Acórdão nº 1/08-0GALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2009

Data23 Setembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A - Relatório: Nos autos de processo comum, perante tribunal colectivo, com o número supra referido, do Tribunal da Comarca de Alcobaça, em que são arguidos: A..., solteiro, natural da Nazaré, residente na Rua ….

V..., de alcunha “S...”, divorciado, residente, antes de detido, na Rua …, Pataias.

foi proferido acórdão, em 21 de Janeiro de 2009, que: Absolveu os arguidos da prática, em autoria material singular, respectivamente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, nº1 do Decreto – Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 21º, nº1 e 25º, a) do Decreto – Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, Mas os condenou: Ao arguido V...

, pela prática, em autoria material singular, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 21º, nº1 e 25º, a) do Decreto – Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de dezoito (18) meses de prisão; Ao arguido A..., pela prática, na forma de cumplicidade, do mesmo tipo de ilícito, na pena de oito (8) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de um ano, subordinada às seguintes condições: Inscrever-se, no prazo de 20 dias, no Centro de Emprego da sua área de residência, comprovando-o nos autos até 10 dias após o termo desse prazo; Comprovar, em 30 dias, que se encontra inscrito no CAT da Nazaré, comparecer às consultas que lhe forem marcadas e efectuar o acompanhamento terapêutico que aí lhe for prescrito.

* Inconformado, recorreu o arguido V...

do acórdão proferido, com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo" não levou em consideração o arrependimento demonstrado pelo ora recorrente, 2. O qual deveria, nos termos da alínea c) do n° 2 do art" 72° do Código Penal, ter sido considerado como atenuante especial.

3. Por outro lado, ao confessar parcialmente os factos, essa confissão foi essencial para a prova produzida e consequente administração da justiça, aliado ao facto da culpa do recorrente se encontrar mitigada pelo facto de ser toxicodependente à data dos factos e de ter revelado uma média ilicitude na sua conduta, 4. São factores que justificam, no entendimento do arguido, a determinação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sujeita, claro está ao cumprimento de deveres especiais, como a inscrição em Centro de Reabilitação de Toxicodependência, pois e bastante forte a possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizarem de forma justa e adequada as finalidades da punição.

5, Já que as circunstâncias atenuantes referidas devem prevalecer sobre o passado criminal do recorrente na medida em que são reveladoras da sua vontade de se reabilitar.

6. Face ao exposto, viola o Douto Acórdão recorrido os seguintes preceitos legais: n° 1 do artigo 40º, ao não optar de acordo com o previsto no art. 50º pela suspensão da execução de pena, a qual asseguraria a reintegração do agente na sociedade, e ainda o previsto na al. c) do n° 2 do art. 72º, todos do Código Penal, pelo que o mesmo deve ser revogado na parte em que condena o recorrente em prisão efectiva, que deve, assim, ser suspensa na sua execução.

Assim se fará JUSTIÇA.

* O Sr. Procurador da República junto do tribunal de Alcobaça, pugnando pela manutenção na íntegra da decisão recorrida, produziu as seguintes conclusões nas suas respostas: 1 - O arguido V... foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (p. e p. nos termos dos arts. 21.1 e 25 al. a) do DL 15/93, de 22/1), na pena de dezoito meses de prisão.

2 - Entende, o arguido, que: o seu arrependimento não foi considerado pelo tribunal; a pena deveria ter sido especialmente atenuada; deveria ser suspensa na respectiva execução.

3 - Não resulta dos factos assentes que o arguido, ao contrário do que ora afirma (embora jamais o tenha alegado antes), esteja arrependido dos factos praticados.

4 - A confissão, para mais parcial, não significa arrependimento.

5 - Um arguido pode confessar o mais horrendo dos crimes e não estar arrependido de o ter cometido.

6 - O arrependimento constitui matéria de facto.

7 - O arguido não recorreu da matéria de facto, como resulta da sua motivação.

8 - Em consequência, não pode, o arguido, pretender a consideração de facto não invocado ou considerado assente pelo tribunal "a quo".

9 - A atenuação especial da pena, com base em circunstâncias modificativas gerais como as previstas no art. 72 do C. Penal, só poderá ter lugar se delas resultar uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, 10 - Designadamente "ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe for possível, dos danos causados".

11 - A atenuação especial tem influência na moldura penal do crime, nos termos do art. 73 do C. Penal.

12 - Consequentemente, a pena concreta será, naturalmente, diversa da que corresponderia à do crime não "atenuado".

13 - O recorrente não retira, na alegação, qualquer consequência, quanto à medida concreta da pena, da invocada atenuação.

14 - Em qualquer caso, não ficou provado qualquer arrependimento do arguido.

15 - O arrependimento previsto na al. C) do nº 1 do art. 72 do C. Penal pressupõe, por outro lado, actos demonstrativos do mesmo.

16 - Estes não só não ficaram provados como não foram sequer alegados.

17 - Não pode, assim, senão concluir-se que não se justificaria qualquer atenuação especial da pena aplicada ao arguido.

18 - "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às...

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