Acórdão nº 171/01.9GCPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2009

Data23 Setembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos B..., P..., A..., D..., T..., M..., C..., , I..., N..., , R..., , e S...

, , imputando-se-lhes a prática dos seguintes ilícitos: a) ao arguido B...: - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; b) ao arguido P...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º l, al. a), do Código Penal; - um crime de furto qualificado, na forma tentada e em co-autoria, p. e p. pelos arts.22.º, 23.º, 202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º2, al. e), do Código Penal; - em co-autoria, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º, al. a), do Código Penal; - como autor material um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; c) ao arguido A...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; - um crime de furto qualificado, na forma tentada e em co-autoria, p. e p. pelos arts.22.º, 23.º, 202.º, al. d), 203.º, n.º1 , 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º l, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º , n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art.203.º, n.º 1, do Código Penal; - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art.203.º, n.º1 , do Código Penal; d) ao arguido D...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1 , 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. a), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; - um crime de furto qualificado, na forma tentada e em co-autoria, p. e p. pelos arts.22.º, 23.º, 202.º, al. d), 203.º, n..º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; e) à arguida Tânia Dias: - um crime de furto qualificado, na forma tentada e em co-autoria, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; f) ao arguido M...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; g) à arguida C...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; h) ao arguido I...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; i) ao arguido N...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; j) ao arguido R...: - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal; - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal; k) ao arguido S...: - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal; - um crime de desobediência, p. e p. pelo art.348.º , n.º 1, al. b), do Código Penal; e - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art.203.º, n.º1, do Código Penal; Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido a 3 de Novembro de 2008, decidiu - Absolver os arguidos B..., T..., C..., I..., N..., R... e S... de todos os crimes que lhes eram imputados nestes autos; - Absolver o arguido P...

da prática de cinco crimes de furto qualificado que lhe eram imputados em co-autoria, sendo um deles na forma tentada e, procedendo à legal convolação, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, als. d) e e), 203.º, n.º1 , 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) meses de prisão; em concurso efectivo com um crime qualificado como autor material, p. e p. pelos arts 202.º, al. a), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena parcelar de 14 (catorze) meses de prisão, e com um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do C.P., 1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei no 59/2007 de 4/9, na pena parcelar de 9 meses de prisão; o que, em cúmulo jurídico, resulta na pena única de 3 (três) anos de prisão .

- Absolver o arguido A... da prática de seis crimes de furto qualificado e de dois crimes de furto simples que lhe eram imputados em co-autoria, sendo um deles na forma tentada, e condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, als. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, al. e), do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; em concurso efectivo com um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na redacção anterior à Lei no 59/2007 de 4/9, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; o que, em cúmulo jurídico, resulta na pena única de 3 (três) anos de prisão.

- Absolver o arguido D...

da prática de cinco crimes de furto qualificado que lhe eram imputados em co-autoria, sendo um deles na forma tentada, e condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, als. d) e e), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/9, na pena 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.

- Condenar o arguido M...

pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º , als. d) e e), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/9, na pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

- Ao abrigo do artigo 109.º, nos 1 e 2 do C.P., declarar perdidos a favor do Estado a quantia depositada a fls. 659 e os objectos referidos a fls. 1176, determinando-se a destruição dos que não têm valor venal (cfr. fls. 567) - quanto aos preservativos, face ao tempo entretanto decorrido, averigúe e informe da respectiva data de validade .

- Determina-se a entrega ao arguido S... do veiculo de matrícula ….

Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido P..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: Da insuficiente valorização da prova produzida em julgamento 1ª Dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, resulta, conforme é referido pelo, aliás, douto Acórdão recorrido, na Fundamentação da formulação da sua convicção, e que de seguida se transcreve: “Genericamente, nenhuma das testemunhas ouvidas, quase todas ofendidos no processo, soube indicar a autoria dos factos praticados, (…).” 2ª - Ou seja, das cerca de duas dezenas de testemunhas ouvidas, na Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 1ª instância, nenhuma delas foi capaz de indicar a autoria dos crimes, por parte, de algum dos Arguidos, e nomeadamente por parte do Arguido P....

  1. - Refere o douto Acórdão recorrido, (a fls. 18 – 2ª pag. da Fundamentação) quanto ao crime de furto qualificado praticado na residência de um filho de …, que as testemunhas … e …, teriam visto na tarde que antecedeu o crime, a cerca de cem metros, três vultos a saírem da propriedade do filho de ….

  2. No entanto, nenhuma dessas testemunhas indicou ou foi capaz de identificar o Arguido P..., como sendo uma dessas três pessoas.

  3. E mesmo que tal desígnio – a identificação - tivesse sido alcançado, esse facto, só por si, não será bastante para servir de argumento fundamentador de uma acusação e condenação do Arguido P..., pela prática de um crime de furto qualificado.

  4. Porquanto: - O facto de terem sido encontradas impressões digitais idênticas ás do Arguido P..., no interior da residência do filho de ..., apenas demonstra que aquele possa ter estado dentro da referida habitação, e não, como na fundamentação do douto Acórdão se infere, que este se tenha introduzido na referida residência por arrombamento, ou sequer se tenha apropriado de quaisquer objectos, com a firme intenção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT