Acórdão nº 214/06.0TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2009
Data | 22 Setembro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A... , intentou acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra B... e C..., pedindo a procedência da acção e “por via dela ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de 9.045,78 €, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento”.
Para tanto a A. alegou, em síntese, que no dia 29 de Junho de 2004, pelas 17,00 horas, em Soalheira, Fundão, ocorreu um acidente que consistiu em o veículo automóvel de matrícula 45-72-FD e o respectivo semi-reboque, de matrícula C-52683, propriedade da R. B... e conduzido pelo R. C..., motorista daquela, ter derrubado, por excesso de altura da carga, um pórtico e um painel colocados no túnel da Gardunha I, provocando danos que a A., na qualidade de seguradora do veículo e do semi-reboque, suportou; e que, atento o disposto na al. d) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, tem direito de regresso que, com a presente acção, vem exercer.
A R. B... contestou negando que a carga excedesse a altura máxima legalmente permitida e acrescentando que, a não ser assim, o único responsável é o R. C....
Este, por sua vez, defendeu na sua contestação, por um lado, que a carga não excedia a altura máxima legal e, por outro, que não foi ele, mas a empresa “D...”, com conhecimento da B..., quem acondicionou a carga e, portanto, quem tem a responsabilidade no caso de vir a provar-se que esta ultrapassava a altura permitida.
A A. respondeu contrariando a factualidade alegada nas contestações e requerendo a intervenção principal provocada da “D...”.
Deferido o chamamento, foi pela interveniente apresentada contestação em que negou ter procedido ao acondicionamento da carga, acto que imputou à B....
Foi proferido despacho saneador e dispensada, nos termos do artº 787º do Código de Processo Civil, a condensação.
Instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi realizada uma peritagem, tendo ainda, oportunamente, sido proferido o despacho de fls. 482 a 486, indicando a matéria de facto provada.
Foi depois emitida a sentença de fls. 488 a 513 julgando a acção procedente e condenando solidariamente os RR. B... e C... a pagarem à A. a quantia de 9.045,78 €, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Inconformados, recorreram ambos os RR., sendo que o recurso da R. B... foi, pelo despacho de fls. 565...
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