Acórdão nº 214/06.0TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2009

Data22 Setembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A... , intentou acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra B... e C..., pedindo a procedência da acção e “por via dela ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de 9.045,78 €, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento”.

Para tanto a A. alegou, em síntese, que no dia 29 de Junho de 2004, pelas 17,00 horas, em Soalheira, Fundão, ocorreu um acidente que consistiu em o veículo automóvel de matrícula 45-72-FD e o respectivo semi-reboque, de matrícula C-52683, propriedade da R. B... e conduzido pelo R. C..., motorista daquela, ter derrubado, por excesso de altura da carga, um pórtico e um painel colocados no túnel da Gardunha I, provocando danos que a A., na qualidade de seguradora do veículo e do semi-reboque, suportou; e que, atento o disposto na al. d) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, tem direito de regresso que, com a presente acção, vem exercer.

A R. B... contestou negando que a carga excedesse a altura máxima legalmente permitida e acrescentando que, a não ser assim, o único responsável é o R. C....

Este, por sua vez, defendeu na sua contestação, por um lado, que a carga não excedia a altura máxima legal e, por outro, que não foi ele, mas a empresa “D...”, com conhecimento da B..., quem acondicionou a carga e, portanto, quem tem a responsabilidade no caso de vir a provar-se que esta ultrapassava a altura permitida.

A A. respondeu contrariando a factualidade alegada nas contestações e requerendo a intervenção principal provocada da “D...”.

Deferido o chamamento, foi pela interveniente apresentada contestação em que negou ter procedido ao acondicionamento da carga, acto que imputou à B....

Foi proferido despacho saneador e dispensada, nos termos do artº 787º do Código de Processo Civil, a condensação.

Instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi realizada uma peritagem, tendo ainda, oportunamente, sido proferido o despacho de fls. 482 a 486, indicando a matéria de facto provada.

Foi depois emitida a sentença de fls. 488 a 513 julgando a acção procedente e condenando solidariamente os RR. B... e C... a pagarem à A. a quantia de 9.045,78 €, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Inconformados, recorreram ambos os RR., sendo que o recurso da R. B... foi, pelo despacho de fls. 565...

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