Acórdão nº 2415/07.4TAVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução16 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Nos presentes autos, findo o inquérito preliminar, o MºPº, concluindo pela inexistência de indícios do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1, do Código Penal, imputado à arguida D..., determinou o arquivamento dos autos.

* L..., assistente constituído nos autos, requereu a abertura da instrução, com a finalidade de ver pronunciada a arguida D... como autora do aludido crime.

Realizada a instrução foi proferido, a final, despacho de Não Pronúncia.

* Inconformado com o despacho de não pronúncia, dele recorre o assistente.

Na respectiva motivação formula as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Durante a instrução do processo n.º 120/00.1IDVIS, que correu termos no 2º Juízo Criminal de Viseu, a Meritíssima Juíza de Instrução solicitou a prestação de informações à Direcção Geral Distrital de Finanças de Viseu.

  2. Por intermédio do ofício n.º 15831, datado de 7 de Outubro de 2005, a fls. 1009 a 1015 do mencionado processo, a arguida afirmou por escrito: «Mantém-se, assim, em dívida os seguintes impostos objecto destes autos: IVA 1997 (€ 23.743,08) e 1998 (€ 41.84761)...» c) Do documento anexo ao mencionado ofício, a fls. 1013 do mesmo processo, resulta evidente que não existe qualquer dívida de IVA relativamente ao período de IVA 98.03, estando a sociedade arguida P… Lda., numa situação de crédito de imposto no valor de € 19.019,39.

  3. Note-se que a arguida prestou depoimento naquele processo em 24 de Janeiro de 2008 (cfr. folhas 1989), estando o respectivo depoimento gravado no CD 1 (de digito 00 00 00 até 00 58 36), e aí corroborou que no período de Março de 1998 a arguida P... tinha um crédito de imposto de € 19.019,39.

  4. De onde resulta que, quando prestou a informação do ofício n.º 15831, datado de 7 de Outubro de 2005, a arguida tinha plena consciência de que não falava verdade.

  5. Por intermédio do ofício n.º 384, datado de 6 de Janeiro de 2006, a fls. 1044 a 1055 do mencionado processo, a arguida afirmou por escrito: «Não deixa de ser curioso (e conveniente)...» a propósito dos pedido de reembolso de IVA da empresa Transgranitos, da qual o queixoso é também sócio-gerente, quando tais pedidos de reembolso não estavam em causa no processo n.º 120/00lIDVIS, e quando foram todos aprovados pelos Técnicos Tributários da Direcção Distrital de Finanças de Vila Real.

  6. A arguida sabia que os factos constantes de tais ofícios não eram verdadeiros, e que eram susceptíveis de determinar a prossecução do procedimento criminal pendente contra o mesmo (pese embora ter vindo a ser absolvido em sede de julgamento. no que ao IVA dizia respeito).

  7. Quis com o seu comportamento perante autoridade e com consciência da falsidade da imputação, denunciar o arguido, bem sabendo que tal comportamento era proibido por lei.

  8. A douta Decisão recorrida reproduz o Despacho de Arquivamento, sempre acrescentando que “tudo leva a crer que a arguida actuou convicta de que a informação fornecida ao Tribunal correspondia à verdade” e que “(...) a informação dada pela arguida não originou que contra o ali arguido (aqui assistente) fosse instaurado o processo atinente, antes, pelo contrário, o arguido já tinha sido acusado (...)“.

  9. A documentação (certidões) junta aos presentes autos, mormente em sede de Debate Instrutório (e que não foi devidamente valorada na Decisão recorrida) evidencia que a empresa P…, Lda, havia apresentado os pedidos de reembolso de IVA atempadamente, e que os mesmos foram considerados pelas Finanças na conta corrente de tal empresa.

  10. Ou seja, em 7 e 13 de Outubro de 2005, quando prestou as mencionadas informações, a arguida estava em condições de pesquisar no sistema informático das Finanças tal informação, e de confirmar a falsidade da informação prestada, mas não o fez.

    1) Ao enviar tal informação para o processo que corria termos contra o aqui assistente, ali na qualidade de arguido, a arguida foi determinante na consequência que de seguida se produziu — isto é, que o arguido fosse pronunciado e submetido a julgamento.

  11. Mostram-se assim preenchidos os elementos objectivos do tipo do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1, do Código Penal n) A douta Decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, tal preceito, ao não pronunciar a arguida, pelo que deve ser substituída por Acórdão que, pronunciando-a, interprete e aplique correctamente tal preceito, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! * Respondeu o MºPº junto do tribunal recorrido sustentando a improcedência do recurso.

    Respondeu a arguida pugnando pela manutenção da decisão recorrida, dizendo, além do mais, que foi o cumprimento de um dever, ao qual não podia eximir-se, que viria a colocá-la na presente situação.

    No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual sufraga o entendimento da resposta apresentada pelo MºPº em 1ª instância.

    Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.

    Corridos os vistos, tendo-se procedido a julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre conhecer e decidir.

    *** II.

    Como é sabido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – cfr. art. 286º, nº 1 do C. P. Penal.

    Constitui...

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