Acórdão nº 363/08.OOGAACB.1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução09 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra I – 1- No processo comum 363/08 do 1ºJuízo de Alcobaça A...

foi condenado pela prática dum crime de ameaças na pessoa de M... na pena de 8 meses de prisão substituídos 240 dias de multa à taxa diária de €9.

2- O arguido recorre concluindo – 1) O arguido foi condenado como autor dum crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153/1 e 155/ 1 alínea a) do Código Penal; 2) O tribunal deu como provado no ponto a) que “o arguido A..., no âmbito duma discussão acerca dum muro abeirou-se do M..., retirou do bolso das calças um objecto de cor prateada em tudo semelhante a uma pistola, tendo-se de seguida dirigido a este último com ela empunhada em direcção ao tronco do mesmo ao mesmo tempo que dizia «dou-te um tiro; mato-te já»”; 3) Deu como provado o ponto a) com base nas declarações de M... que relatou de forma sequencial, coerente e com o realismo de quem viu apontada a si uma suposta arma, todo o comportamento do arguido, incluindo a expressão que acompanhava a manipulação da arma; 4) Contudo, o ofendido recorda-se os que relatou, embora não se recordando a que parte do corpo a arma lhe foi apontada, referindo nas suas declarações “tenho muitas coisas em que pensar”; 5) O ofendido apenas se recorda dos factos que constavam na acusação e nada mais; não acrescentando pormenores, tais como para que zona do corpo o arguido lhe apontou a arma, o que é de questionar – será que o arguido lhe apontou uma arma (?); 6) Só o ofendido é que refere que o arguido lhe disse “dou-te um tiro, mato-te já”; 7) Quando a testemunha D..., que segundo o ofendido assistiu a todos os factos, apenas refere que o arguido terá dito a expressão: “dou-te seu caralho, dou-te um tiro nos cornos”; 8) Esta testemunha encontrava-se imediatamente atrás do ofendido e ouviu uma expressão bem diferente da que é referida no ponto a) da decisão de facto da sentença; 9) Assim, de toda a prova resulta que não ficou claro que o arguido tenha efectuado os factos dados como provados na sentença; 10) Por outro lado se dirá que a expressão proferida não integra as características do crime de ameaça; 11) O crime de ameaça tem que anunciar um mal, tem que ser futuro e dependendo da vontade do agente; 12) Com a expressão “dou-te um tiro, mato-te já” o arguido anuncia um mal que está iminente, não condicionando as decisões e movimentos dali em diante do ofendido; 13) Nada impedia o arguido de concretizar o mal anunciado, por estarem frente a frente e por o mal anunciado não depender dum acto a realizar pelo ofendido, pois após a expressão o mal anunciado não se concretizou, logo o crime de ameaça esgota-se ali; 14) A tipificação do crime de ameaça estabelece que o mal anunciado seja um mal futuro, pois se o mal anunciado é um mal iminente ao não ser concretizado, deveria entrar em campo a tentativa do mal anunciado, se punível, pois a ameaça esgota-se com a não consumação do mal anunciado; 15) A prova impunha uma decisão oposta à que resulta da sentença considerando que os elementos essenciais do crime de ameaça não se encontram preenchidos, nomeadamente ser iminente o mal anunciado; 16) O tribunal violou o artigo 32/2 da CRP; os artigos 97/5, 340° e 374/ 2 do CPP; e o artigo 153/ 1 do Código Penal.

17) Em suma, não ficou provado que o arguido praticou o crime, pelas divergências dos depoimentos da acusação relativamente à expressão que o arguido proferiu.

18) Admitindo-se por hipótese que o arguido praticou os factos descritos na acusação, a expressão anuncia um mal iminente e não um mal futuro, pelo que a ameaça fica esgotada.

Pelo exposto, a expressão não preenche os requisitos que tipo legal do crime de ameaça exige.

3- Respondeu o Ministério Público no sentido do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT