Acórdão nº 279/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA FERNANDES
Data da Resolução08 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A....

, divorciado, residente ….., propôs a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra: B....

e mulher, C...., casados, residentes no Bairro Novo, freguesia de ……., Peticionando a declaração de que o prédio urbano, sito na Estrada do Pinheirinho, freguesia de Pinheiro de Ázere, concelho de Santa Comba Dão, inscrito na respectiva matriz urbana, sob o artigo 1014, e incorporado no prédio rústico inscrito sob o artigo 7591 da mesma freguesia, pertence ao casal que foi constituído por si e por sua ex-esposa, D....

, cuja intervenção principal activa também requereu, e a condenação dos réus a reconhecerem isso mesmo, bem como a restituírem o identificado imóvel, devendo, ainda, cancelar eventuais registos que tenham feito relativamente ao mesmo.

Para tanto alegou, em síntese, que: - Ele e a sua ex-mulher, D...., são donos do prédio rústico, sito no Bairro Novo, limite de Pinheirinho, freguesia de Pinheiro de Ázere, concelho de Santa Comba Dão; - Em 1985, iniciaram, nesse prédio rústico, a construção de um prédio urbano, tendo ele pago todo o material e mão-de-obra; - Aquando do processo de inventário, para separação de meações, que se seguiu ao seu divórcio e da chamada, esta, enquanto cabeça-de-casal, não relacionou o indicado prédio urbano, referindo que o mesmo era propriedade do réu marido, filho de ambos; - Na sequência da reclamação por si apresentada, a cabeça-de-casal, apesar de não negar que os materiais e mão-de-obra incorporados na construção foram pagos por ambos e que a casa em questão foi feita em terreno do, então, casal, alegou que a mesma fora doada, por conta da legítima, ao, aqui, réu, seu filho, o que levou a que fossem remetidos para os meios comuns.

Os RR. contestaram, sustentando, em súmula, que a casa foi construída no prédio rústico, então, propriedade do autor e da chamada, com o consentimento e auxílio de ambos, os quais, até aos desentendimentos que conduziram ao seu divórcio, sempre proporcionaram ao réu e ao irmão deste, seus filhos, uma vida desafogada.

Deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que: - O autor e a chamada adquiriram o prédio rústico acima referido, com o fim de dele serem desanexados dois lotes de terreno, para os dois filhos de ambos ali construírem as suas habitações; - Nessa sequência, em 1983/1984, o autor e a chamada delimitaram, com estacas cravadas no solo, uma parcela de terreno daquele prédio rústico, com a área de 917,5 m2, para que nela o réu marido construísse a sua casa, propondo-se ajudá-lo; - Com a colaboração dos pais, outros familiares e amigos, o réu iniciou a construção da sua futura habitação; - Os pais do réu marido é que foram pagando os materiais necessários; - Porém, a fase dos acabamentos decorreu já exclusivamente a expensas suas (deles réus); - O autor e a chamada não aceitaram que lhes devolvessem as quantias por eles despendidas na obra; - Na construção dessa casa despenderam, pelo menos 10.000.000$00; - Essa construção, cujo valor real se cifra entre 10.000.000$00 e 10.500.000$ $00, aumentou o valor do lote de terreno em 11.417.500$00, pois que este, antes, não valia mais que 917.500$00; - Assim, têm o direito de adquirir a propriedade do referido lote de terreno, por acessão industrial imobiliária; - Na sequência do processo de inventário subsequente ao divórcio do autor e da chamada, o prédio rústico que engloba o lote de terreno foi adjudicado a esta. Concluíram no sentido da improcedência da acção e da procedência da reconvenção, peticionando, em consequência, a condenação do autor e da interveniente a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o indicado lote de terreno e o prédio urbano nele construído, bem como o cancelamento de quaisquer registos que tenham, entretanto, sido feitos relativamente a eles.

O autor impugnou a factualidade alegada na reconvenção, acrescentando que o valor da casa é substancialmente inferior ao que tinha todo o prédio rústico, antes da construção daquela, o qual foi licitado pela chamada por cerca de 18.000 contos.

Concluindo pela improcedência da reconvenção.

Tendo sido admitida a intervenção principal da mencionada D...., esta veio a apresentar articulado próprio, corroborando, no essencial, a versão dos factos alegada pelos réus, aceitando que eles têm direito de adquirirem por acessão industrial imobiliária a propriedade sobre o referido lote de terreno, mediante o pagamento do valor deste, que aceita ser de 917.500$00.

Terminou pugnando pela improcedência da acção.

*** Por sentença de fls. 491 a 512, o pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente, sendo o autor e a interveniente condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos réus/reconvintes sobre a parcela do identificado prédio rústico onde se encontra implantado o prédio urbano também acima identificado, por via da acessão industrial imobiliária e mediante o pagamento à interveniente D...., sua actual e exclusiva proprietária, do valor de 1.249,00 €, actualizado de acordo com os índices de preços no consumidor calculados pelo INE.

*** O autor recorreu da sentença, pretendendo a anulação do julgamento e a sua repetição, nos termos do disposto no art. 712º do Cód. Proc. CiviL, de forma a permitir que a decisão a proferir se pronuncie sobre o pedido principal formulado na petição inicial, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª Em 18-11-1998, o recorrente deu entrada de acção judicial, com vista ao reconhecimento, a seu favor e da interveniente D.... (com quem era casado, à data dos factos), do direito de propriedade sobre o imóvel identificado no art. 6º da p. i. – melhor, do prédio urbano (moradia) a que se reportam os arts. 5º e 6º da p. i. e o documento de fls. 18; 2ª Tal imóvel não havia sido arrolado, em sede de Inventário, pela cabeça-de-casal, D...., com base na alegada existência de um direito de propriedade, sobre o mesmo, a favor do réu, B...., filho do casal; 3ª O processo em apreço esteve suspenso, por motivos imputáveis ao, aqui, recorrente, por força da renúncia ao mandato, apresentada por dois dos seus ilustres mandatários; 4ª Tais suspensões cessaram com a constituição de novos mandatários, sendo certo que o subscritor da presente peça, subscreveu articulado apresentado nos autos, em 23-02-2005; 5ª O despacho de saneamento e condensação do processo, inicialmente proferido, a fls. 281, foi substituído por um outro, alterando o inicial, a fls. 323, reconhecendo o Meritíssimo Juiz a quo o circunstancialismo supra descrito (cessação da suspensão da instância, com todas as suas consequências), de forma a aproveitar, daí em diante, a matéria alegada pelo A., nos articulados por si apresentados; 6ª Em consequência, deveria a sentença recorrida ter-se pronunciado, também, sobre o pedido formulado pelo apelante, no sentido de lhe ser reconhecido (a si e à interveniente D....) o direito de propriedade sobre a casa construída na parcela de terreno, melhor identificada nos autos; 7ª Ao ter omitido qualquer juízo sobre a questão principal dos autos e que motivou a propositura da acção em apreço, a sentença recorrida incorre na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C; 8ª Deve, pois, ser remetido o presente processo ao Tribunal de 1ª instância, nos termos do disposto no art. 712º do C. P. Civil, para que se proceda à repetição do julgamento, de forma a permitir que a sentença a proferir se pronuncie sobre o pedido principal, formulado na p. i.

*** Os réus/recorridos apresentaram contra-alegações, em que referindo a tormentosa tramitação dos autos, determinada por questões patrocínio do autor, mas esquecendo-se dos despachos de fls. 323 e seguintes, 390 e 391, das actas da audiência (fls. 471 a 477 e 478 a 481) e das respostas aos quesitos (fls. 482 a 488), concluíram que o autor/apelante não tem o mínimo de razão.

*** Foi proferido despacho nos termos do art. 668º, 4, do Cód. Proc. Civil, na redac- ção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII, entendendo-se que não foi cometida qualquer nulidade – cfr. fls. 563.

*** O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.

*** Foi cumprido o disposto no art. 715º, 3, do Cód. Proc. Civil.

*** Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II. Questões a equacionar: Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há que equacionar as seguintes: - Da invocada nulidade da sentença; - Da pretensão do autor; - Da reconvencão.

*** III. Fundamentação: A) Factos provados: 1. Por escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 7 de Setembro de 1979, E....e outros, declararam vender a A...., casado, no regime de comunhão de adquiridos, com D...., que, por sua vez, declarou comprar, pelo preço de mil e cem contos, um terreno com oliveiras, no Bairro Novo, limite de Pinheirinho, freguesia de Pinheiro de Ázere, a confrontar do Norte com Ana Castanheira, do Nascente com o comprador e outros, do Sul com a estrada, e do Poente com Joaquim Augusto Pais e outros, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7591 e omisso na Conservatória do Registo Comercial de Santa Comba Dão - entretanto, nela descrito, na ficha nº 02482/19062001; 2. Há mais de 30 anos, por si e por seus antepossuidores que utilizam o autor e a D.... o prédio mencionado em 1., agricultando-o, melhorando-o e colhendo dele os respectivos frutos, ininterruptamente, à vista de toda a gente e agindo na convicção de estarem a exercer um direito próprio, sem ofensa do de terceiros; 3. Encontra-se inscrito a favor do réu, sob o artigo 1014 do Serviço de Finanças do concelho de Santa Comba Dão, freguesia de Pinheiro de Ázere, o prédio identificado como “casa destinada a habitação, com a área coberta de 185,60 m2 e...

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