Acórdão nº 101/08 7TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução08 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A....

    , casado, residente na Rua do Farol Velho, 12 nos Vais, freguesia de Buarcos, concelho da Figueira da Foz, veio intentar contra B....

    , residente na Rua ……, a presente acção com processo sumário para fazer valer o direito de indemnização, em que pediu que na procedência da mesma, se condene o Réu a pagar ao Autor a importância de € 5.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a partir da citação, nos termos do artigo 31º da Petição Inicial e bem assim, a importância de € 10.000 de harmonia com o disposto no artigo 38º do mesmo articulado.

    Contestou o Réu levantando uma "Questão prévia" que se traduz no facto de o Autor com a presente acção pretender deduzir indevidamente um pedido cível em separado relativamente ao Processo Comum singular nº 119/05.1PBFIG que correu os seus trâmites no 1º Juízo do Tribunal da Figueira da Foz. Na verdade invoca o valor de € 15.000 o que permitiria a intervenção civil do Tribunal Colectivo (alínea g) do nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal. Ora com as alterações introduzidas pelo DL 303/07 de 24/8 em vigor desde 1/1/09 a alçada dos Tribunais da Relação em matéria cível passou a ser de € 30.000 – alterações ao artigo 24º LOFTJ.

    Assim, tendo a presente acção dado entrada em 10/1/08 ou 2/1/09 se se atender à data de envio do fax, a mesma está sujeita ao novo regime legal não podendo pois prosseguir os seus termos.

    O Réu excepciona ainda a prescrição do direito do Autor, a qual na sua tese teve lugar a 1/8/08; isto em virtude de se ter ultrapassado o prazo de três anos a que alude o artigo 498º do Código Civil.

    Por impugnação alega factos tendentes a contrariar o aduzido pelo Autor na Petição Inicial.

    No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo-se julgado improcedente a excepção da prescrição em virtude de os factos que constituem a causa de pedir nesta acção integrarem a prática de um crime, o que alonga o prazo da prescrição para cinco anos. Por outro lado julgou-se de igual forma improcedente a "Questão prévia" supramencionada.

    O Réu recorre pois do decidido no saneador, tendo no final da sua apelação sustentado que não poderá o presente pedido de indemnização cível em separado ser admitido com fundamento na alínea a) do nº 1 do artº 72º do CPP, pois a mesma não é aplicável ao caso sub judice.

    Em consequência a admissibilidade de tal pedido e da presente acção deverá ser apreciada...

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