Acórdão nº 101/08 7TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A....
, casado, residente na Rua do Farol Velho, 12 nos Vais, freguesia de Buarcos, concelho da Figueira da Foz, veio intentar contra B....
, residente na Rua ……, a presente acção com processo sumário para fazer valer o direito de indemnização, em que pediu que na procedência da mesma, se condene o Réu a pagar ao Autor a importância de € 5.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a partir da citação, nos termos do artigo 31º da Petição Inicial e bem assim, a importância de € 10.000 de harmonia com o disposto no artigo 38º do mesmo articulado.
Contestou o Réu levantando uma "Questão prévia" que se traduz no facto de o Autor com a presente acção pretender deduzir indevidamente um pedido cível em separado relativamente ao Processo Comum singular nº 119/05.1PBFIG que correu os seus trâmites no 1º Juízo do Tribunal da Figueira da Foz. Na verdade invoca o valor de € 15.000 o que permitiria a intervenção civil do Tribunal Colectivo (alínea g) do nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal. Ora com as alterações introduzidas pelo DL 303/07 de 24/8 em vigor desde 1/1/09 a alçada dos Tribunais da Relação em matéria cível passou a ser de € 30.000 – alterações ao artigo 24º LOFTJ.
Assim, tendo a presente acção dado entrada em 10/1/08 ou 2/1/09 se se atender à data de envio do fax, a mesma está sujeita ao novo regime legal não podendo pois prosseguir os seus termos.
O Réu excepciona ainda a prescrição do direito do Autor, a qual na sua tese teve lugar a 1/8/08; isto em virtude de se ter ultrapassado o prazo de três anos a que alude o artigo 498º do Código Civil.
Por impugnação alega factos tendentes a contrariar o aduzido pelo Autor na Petição Inicial.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo-se julgado improcedente a excepção da prescrição em virtude de os factos que constituem a causa de pedir nesta acção integrarem a prática de um crime, o que alonga o prazo da prescrição para cinco anos. Por outro lado julgou-se de igual forma improcedente a "Questão prévia" supramencionada.
O Réu recorre pois do decidido no saneador, tendo no final da sua apelação sustentado que não poderá o presente pedido de indemnização cível em separado ser admitido com fundamento na alínea a) do nº 1 do artº 72º do CPP, pois a mesma não é aplicável ao caso sub judice.
Em consequência a admissibilidade de tal pedido e da presente acção deverá ser apreciada...
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