Acórdão nº 444/07.7TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...., com sede ….. Lisboa, intentou execução comum, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, contra B....., com sede ….., Coimbra, e contra C...., advogado, e respectivo cônjuge, D...., residentes na morada da primeira executada, alegando, em resumo, que: Em 11.01.1999, celebrou com o executado C...., intervindo este por si e na qualidade de sócio-gerente da primeira executada, através de escritura pública, um contrato de abertura de crédito e hipoteca até ao limite de 4.500.000$00.

A hipoteca encontra-se registada em definitivo desde 30.11.1998.

Em 30.06.2004, celebrou com todos os executados um acordo de regularização de dívidas sem novação, referente ao identificado contrato de abertura de crédito, onde ficou convencionado o pagamento fraccionado da importância em dívida.

Mantiveram-se as garantias prestadas, ou seja, hipoteca sobre um prédio sito na freguesia de Sobral, Mortágua, e foi subscrita uma livrança pela sociedade agora executada, que os restantes executados avalizaram.

Juntou o contrato de abertura de crédito, contendo um documento anexo, certidão do registo predial respeitante ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Sobral, concelho de Mortágua, de onde consta a hipoteca voluntária do mesmo a favor do exequente, o acordo de regularização de dívidas sem novação e uma livrança caução ao contrato de regularização de dívidas sem novação, no valor de € 25.615,73, subscrita por B..... e avalizada pelos demais executados.

Conclusos os autos pela secretaria, com a informação de se suscitarem dúvidas acerca da competência do tribunal, foi proferido despacho a declarar a incompetência da comarca de Santa Comba Dão, em razão do território, e a competência da comarca de Coimbra, com a argumentação de ser nesta cidade que o título executivo – livrança – deveria ser pago, e a ordenar a remessa do processo à Vara Mista de Coimbra, logo que transitada em julgado a decisão.

Apressadamente, porém, a secretaria remeteu o processo à comarca de Coimbra sem notificar os executados da decisão, deixando, por conseguinte, de observar um pressuposto básico para o respectivo trânsito.

Ordenada e cumprida, já na Vara Mista de Coimbra, a citação dos executados, vieram estes, para além de deduzir oposição à execução, arguir a nulidade do despacho proferido na comarca de Santa Comba Dão, pela circunstância de lhes não ter sido dada a oportunidade de se pronunciarem, bem como a nulidade do acto da secretaria, consistente na omissão de notificação do mesmo despacho, e, subsidiariamente, para o caso de não procederem as arguidas nulidades, interpor recurso da falada decisão liminar.

O ex.mo juiz declarou improcedentes as arguidas nulidades, a primeira pela circunstância de a prolação do despacho liminar não exigir a prévia audição dos executados e a segunda pelo facto de a omissão da notificação se achar sanada, por via da citação efectuada em Coimbra, mas recebeu o recurso interposto da decisão liminar, que classificou como agravo, a subir imediatamente e em separado.

Notificados os recorrentes, vieram defender que o recurso deveria subir nos próprios autos, conforme o disposto no artigo 111.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, posição que reafirmaram nas alegações de recurso, como questão prévia.

No que toca aos fundamentos do agravo, formularam um extenso número de conclusões (concretamente, 19), que se reduzem, sem dificuldade alguma, a, somente, cinco: 1) O título executivo é uma livrança caução, subscrita para garantir o cumprimento de...

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