Acórdão nº 120/07.0TBAVS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: O direito de retenção conferido à oponente, não visa mantê-la na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito, e assegura-lhe o poder reclamar os seus créditos em sede executiva para receber o seu crédito pelo produto da venda, sobrepondo-se até a qualquer crédito hipotecário, mas a penhora não afecta tal garantia o que obstaculiza a que possa lançar mão de embargos de terceiro.

Decisão Texto Integral: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Maria ...........

, residente em …….., veio intentar, no Tribunal Judicial da Comarca de Avis, embargos de terceiro, por apenso aos autos de execução que Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ........... C.R.L.

move a Gustavo ..........., e Fernando José dos ...........

, residentes em …., alegando que goza de direito de retenção sobre o imóvel penhorado nos autos executivos, direito esse que lhe advém de ter outorgado com os executados um contrato de promessa com vista á aquisição do mesmo, tendo-se operado logo a tradição do bem, pretendendo deste modo salvaguardar o direito indemnizatório ao pagamento do montante do sinal entregue, em dobro, adveniente da resolução do contrato promessa, por si promovida e com fundamento em incumprimento dos promitentes vendedores, sendo que em seu entender a penhora realizada ofende a sua garantia, o direito de retenção, “em todas as suas virtualidades”.

Em sede de despacho liminar o Mmo. Juiz a quo decidiu rejeitar os embargos, por entender que a embargante dispõe de tutela específica que pode fazer valer nos autos de execução para efeitos indemnizatórios e o facto de não sair o direito de garantia por si invocado ofendido com o acto da penhora.

** Inconformada com esta decisão, veio a embargante interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:

  1. Os embargos de terceiro tem por escopo fundar a estabilidade do quadro fáctico em presença.

  2. não é indiferente para o credor retentor a ocorrência ou não da alienação definitiva do bem sobre que recaia a retenção em execução.

  3. violador pois por erro de interpretação e aplicação os art.351, 869 e 875 do Código de Processo Civil bem como o art. 755 n.°1 alínea f) do nosso Código Civil.

* Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo...

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