Acórdão nº 419/08.9TBPTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - Só quando o objecto do negócio jurídico é absolutamente indeterminado ou indeterminável é que afecta de nulidade o negócio.

II – Se embora indeterminado, puder ser determinável à luz dos critérios previstos no art.º 400º do CC, o negócio não fica ferido de nulidade.

III – Se no contrato de constituição de hipoteca estão identificados os negócios que podem dar origem às obrigações que se visa garantir e se está perfeitamente definida a medida da garantia, o contrato não é nulo.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 419/08.9TBPTG-B.E1 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre -1º juízo.

Recorrente: António ..................... e Maria ......................

Recorrido: Caixa de Crédito ....................., CRL.

* A Caixa de Crédito ....................., pessoa colectiva ............., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ............ sob o n.º 28, intentou acção executiva contra Rosa Maria.............., Maria da Conceição..............., António ..................... e Maria ....................., pedindo a condenação destes no pagamento do montante global de €.: 562.659, 33 (quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e trinta e três cêntimos).

António ..................... e Maria ....................., co-executados no processo principal, deduziram oposição à execução, ao abrigo dos artigos 813.º a 820.º, do Código de Processo Civil, contra a exequente, Caixa de Crédito ....................., pedindo a declaração de nulidade das escrituras de constituição de hipoteca, a redução do pedido deduzido contra os poentes, tendo em conta o direito ao benefício do prazo e tendo em conta os montantes contratados nas hipotecas.

Regularmente notificada, a exequente veio contestar, arguindo, por um lado, não ter ocorrido qualquer causa para tal redução e, por outro, o facto de a exequente dispor de outros títulos executivos dados à execução com outras garantias.

Findos os articulados foi fixado o valor da causa em €310.000, 00 (trezentos e dez mil euros) e saneado o processo foram os opoentes considerados como partes legítimas na execução apenas quanto aos títulos executivos consubstanciados nas escrituras de hipoteca e partes ilegítimas quanto aos títulos executivos consubstanciados nas livranças e no penhor mercantil, que também servem de fundamento a execução.

De seguida por considerar estar na posse de todos os elementos necessários ao conhecimento do pedido, o Tribunal conheceu do mesmo e decidiu: «A) Julgar a presente oposição parcialmente procedente e, consequentemente, declarar reduzido ao montante de €.: 310.000, 00 (trezentos e dez mil euros) o pedido exequendo relativo aos opoentes; B) Julgar a presente oposição parcialmente improcedente e, consequente, considerar não verificada a nulidade das escrituras de constituição de hipoteca, dadas de 17 de Outubro de 2002 e de 27 de Dezembro de 2005 e considerar inexistente o direito ao benefício do prazo relativamente às escrituras de constituição de hipoteca».

*Inconformados com esta decisão vieram os opoentes interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1ª- O art°. 280°. do Cód. Civil estabelece uma princípio geral para todos os negócios jurídicos: é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminado 2ª._ A determinabilidade do objecto da garantia, deve existir logo no momento da sua constituição 3ª._ In casu estamos perante as vulgarmente chamadas hipotecas genéricas 4ª._ Resulta do clausulado que não se estabeleceu um critério objectivo de determinação do destino das quantias colocadas à disposição dos mutuários 5ª._ Dada a amplitude das relações jurídicas, operações bancárias e títulos de crédito a garantir pela hipoteca, as mesmas são indetermináveis quanto ao objecto da garantia 6ª._ Não foi estipulado prazo para a vigência da garantia 7a._ Entre os critérios objectivos de determinação do objecto da garantia, encontram-se, entre outros: - a natureza...

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