Acórdão nº 11993/07.7TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 342º, 352º, 358º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 690º-A Sumário : 1. A eliminação das respostas aos quesitos da base instrutória, restrita à conclusão de estar provado que uma parte resolveu unilateralmente um contrato ou que ambas o revogaram por mútuo acordo, não impede a sua consideração no plano meramente fáctico.

  1. Confessando a ré que aceitou pôr termo a um contrato, fica plenamente provado que deu o seu acordo nesse sentido.

  2. Incumbe à parte que invoca um determinado acordo quanto aos termos em que poderiam pôr fim a um contrato o ónus de o provar.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, instauraram uma acção contra D... – Société Conseil d’Investissements Immobiliers, SARL e S... – Construção Civil, Lda., pedindo: – que fosse “considerado resolvido em 21/12/92” o negócio com elas celebrado, que envolveu a entrega às rés da quantia de 4.837.036$00 para investimento e que resolveram nos finais de 1992, sem que lhes tenha sido devolvido a totalidade do montante recebido; – e que as rés fossem solidariamente condenadas na restituição de 1.352.837$00 (quantia correspondente à soma do montante não restituído, 737.500$$00, com os juros vencidos à data da propositura da acção) e dos juros vincendos, até integral pagamento, sobre a quantia de 737.500$$00.

    Alegaram que tinham sido contactados em finais de 1991 por representantes das rés para investir no sector imobiliário e que com esse objectivo assinaram uma promessa unilateral de compra de uma determinada fracção autónoma de um prédio urbano; que as rés se obrigaram a apresentar-lhes o contrato-promessa correspondente, vindo as quantias entretanto entregues a ser consideradas como sinal e princípio de pagamento, e o restante a pagar com a conclusão do contrato definitivo; que chegaram a assinar um contrato-promessa, cujo documento nunca lhes foi entregue; que lhes tinha sido afirmado que lhes seriam devolvidas todas as quantias investidas se, a qualquer momento, não quisessem celebrar o contrato definitivo; que, verificando nada receberem e não podendo continuar a suportar as prestações de investimento a que se obrigaram, resolveram o contrato, no fim de 1992; que, no entanto, só lhes foi devolvida a quantia de 4.099.536$00, faltando 737.500$00, dizendo a primeira ré que, nos termos do contrato-promessa, nada havia a repor; que, tendo o contrato sido resolvido, deviam restituir-lhe essa quantia em falta, acrescida de juros de mora, vencidos à data da propositura da acção, 28 de Fevereiro de 2000 (615.337$00) e vincendos.

    Disseram ainda que, a não se considerar legalmente resolvido o contrato, sempre o mesmo seria anulável, devendo em qualquer caso ser restituído tudo o que entregaram às rés; mas não pediram a respectiva anulação.

    Subsidiariamente, pediram a mesma devolução, com fundamento em enriquecimento sem causa.

    Contestou a ré S.... Opôs a prescrição do crédito invocado pelos autores, enquanto baseado em enriquecimento sem causa; negou a obrigação de restituir, sustentando que as quantias recebidas foram efectivamente entregues como sinal e como reforço de sinal, no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 3 de Janeiro de 1992; sustentou que os autores se tinham desinteressado do negócio e que o tinham resolvido em finais de 1992; alegou ter entregue parte do que recebera dos autores apesar do incumprimento destes e apesar de, nos termos do contrato-promessa, ter direito a fazer suas as quantias que recebera, e que reteve a diferença por causa de despesas e prejuízos que sofrera. Em reconvenção, pediu a devolução do que tinha restituído aos autores, responsáveis pelo incumprimento do mesmo contrato-promessa, alegando que o tinha devolvido “tendo em atenção uma resolução amigável e extrajudicial da situação”; e pediu a sua condenação como litigantes de má fé.

    A primeira ré, citada editalmente, não contestou.

    A autora respondeu, contestando a prescrição, alegando que a resolução que efectuou “é do acordado verbalmente” e não do contrato-promessa invocado pelas rés, em cujo documento elas próprias escreveram “anulado”, e cuja nulidade invocou (porque o contrato-promessa, quando o assinaram não estava assinado pela ré, promitente vendedora, porque a assinatura não estava reconhecida presencialmente). Pediu ainda a condenação da ré S... como litigante de má fé.

    No despacho saneador foi julgada improcedente a alegação de...

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