Acórdão nº 690/09.9.YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : A problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela.

Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, acção ordinária contra BB e CC, pedindo que fossem condenados a pagar-lhes a importância de € 56.635,52, acrescida de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e, ainda, os juros bancários que tem vindo a suportar por causa do empréstimo contraído para pagamento daquele valor, à sociedade construtora M......D.... – Sociedade de Construções Lª, bem como o valor do I.V.A., se o recurso extraordinário de revisão que interpôs vier a ser julgado improcedente, a liquidar a final.

Em suma, alegou que - Foi condenado a pagar àquela sociedade M.....D.... – Sociedade de Construções, Lda. a quantia de € 43.609,80, com juros desde a citação, e ainda o valor de I.V.A., à taxa legal, calculado sobre a quantia de € 253.100,03, acrescido de juros; - Já liquidou a quantia de € 43.609,80 que, com os juros, ascendeu a € 56.635,52 e que interpôs recurso relativamente ao I.V.A.; - Tal condenação deriva do facto de ter contratado aquela sociedade para construir uma moradia, a pedido dos RR., mediante orçamento que estes aceitaram, não tendo eles, posteriormente, liquidado os “extra” que foram efectuados a seu pedido, nem a última tranche do orçamento total; - Agiu de acordo com os interesses dos RR., que aceitaram o orçamento e as obras extra e presenciaram o desenrolar da obra, sem nunca se oporem à sua efectivação, pelo que são eles os responsáveis pelo pagamento das quantias que teve que suportar e que não estavam provisionadas por eles.

Contestaram os RR., pugnando pela sua total absolvição, impugnando, por um lado, parte da factualidade alegada pelo A., e, por outro, por via de excepção, arguindo não só a incompetência territorial do Tribunal, a preclusão do direito dos AA., a prescrição e, por fim, a prejudicialidade da presente acção, em função de uma outra a correr termos na 7ª Vara Cível do Porto.

Na réplica, o A. contrariou a defesa de excepção, terminando por pedir a sua total improcedência.

Em resultado do julgamento da excepção de incompetência, o processo foi remetido para o Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde, em sede de saneador, foi julgada improcedente toda a restante defesa por excepção, arguida pelos RR..

Seleccionados os factos, provados e controvertidos, a acção seguiu, depois, a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgá-la improcedente, com a consequente absolvição dos RR. do pedido.

Inconformado, apelou o A. para o Tribunal da Relação do Porto, que, confrontado com as críticas, não só do julgamento da questão-de-facto, mas também com o problema da aplicação do direito, não lhes deu cobertura, antes confirmou, na íntegra, o julgado, limitando-se, na apreciação crítica da aplicação do direito, a reproduzir, quase na íntegra, o próprio texto da sentença.

Continuando irresignado, eis que o A. pede, ora, a revista do acórdão prolatado, na mira de obter a revogação do mesmo e a consequente condenação dos RR. no pedido.

Para o efeito, apresentou a respectiva minuta que fechou com as seguintes conclusões: - Os quesitos 5º, 6°, 8°, 12°, 16° e 17° deverão ser dados como provados já que estão em violação do princípio do caso julgado material e, como tal, por violação ao artigo 671º do Código de Processo Civil – tais quesitos tiveram resposta contrária aos dos autos no processo nº 2222/03, da 5ª Vara – 1ª secção, das Varas Cíveis do Porto, e ainda pela análise dos documentos juntos aos autos (tanto a planta do aquecimento central, certidão judicial daquele processo nº 2222/03 e ainda acção de prestação de contas que está também junto aos autos) e ainda porque do relatório pericial elaborado no processo nº107/2001, que corre termos na 7ª Vara Liquidatária – 3ª Secção das Varas Cíveis, não apontar qualquer vício de construção (sic).

- Mesmo, nos termos do artigo 1181° do Código Civil, o recorrente sempre deveria ser reembolsado dos valores que liquidou à empresa construtora – pelo que houve incorrecta interpretação deste normativo.

- Em último, o recorrente deveria ser reembolsado pelos valores que liquidou à empresa construtora, já que os recorridos foram, assim, beneficiados sem justa causa, pelo que houve incorrecta interpretação do artigo 473° do Código Civil (enriquecimento sem justa causa).

Os recorridos, em resposta, defenderam a manutenção da decisão censurada.

II.

As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1 – Correu termos na 5ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção, o processo nº...

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