Acórdão nº 209/07.6TBPCV-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2010

Data11 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I- Dispõe o artº 29º, nº 1 da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Dec-Lei 38/2003 de 8 de Março (Lei da Arbitragem Voluntária), diploma legal esse que aqui designaremos pela sigla LAV, que se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem, para o Tribunal da Relação, os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo Tribunal de comarca.

Por sua vez, o artº 30º do sobredito diploma legal preceitua que «a execução da decisão arbitral corre no tribunal da 1ª Instância, nos termos da lei de processo civil» e, logo no artigo seguinte, estatui-se que «o decurso do prazo para intentar a acção de anulação não obsta a que se invoquem os seus fundamentos em via de oposição à execução da decisão arbitral».

II- As decisões dos tribunais arbitrais são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns ( artº 48º, nº 2 do CPC) e, como tal, apenas os fundamentos previstos no artº 814º do CPC podem servir de suporte às execuções baseadas em sentença, acrescendo, no que às sentenças arbitrais concerne, os fundamentos em que pode basear-se a anulação judicial da mesmas decisões, de harmonia com o artº 815º do referido diploma legal.

III- Não obstante a latitude de meios impugnatórios que a lei colocava ao seu dispor, a saber, recurso da decisão arbitral para o Tribunal da Relação ( artº 29º, nº 1 da LAV) acção de anulação da decisão dos árbitros (artº 28º do mesmo diploma legal), os ora Recorrentes não interpuseram tal recurso, nem intentaram a falada acção de anulação no prazo assinalado no nº 2 do artº 28º da LAV ( um mês a contar da notificação da decisão arbitral).

Mesmo assim, a lei generosamente concede que «o decurso do prazo para intentar a acção de anulação não obsta a que se invoquem os seus fundamentos em via de oposição à execução da decisão arbitral» ( artº 31º da LAV).

IV- Os fundamentos para a propositura de uma acção de anulação da decisão arbitral são exclusivamente de índole adjectiva (processual).

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO Por apenso à Execução que AA move contra BB e CC, todos com os sinais dos autos, vieram os Executados, com apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, deduzir Oposição à Execução, com fundamento em nulidade absoluta do título pelos vícios ocorridos no decurso do processo que o inquinaram irremediavelmente e da obrigação subjacente, por falta de pertinência, proporcionalidade e desadequação da cláusula sancionatória, a qual gera ineficácia, e em consequência serem os executados absolvidos, ou caso assim não se entenda, deve a sentença proferida pelo tribunal arbitral ser reapreciada e ponderada segundo os critérios da equidade, considerando-se, entre outros, o crédito dos executados, relativo a obras feitas e ao IVA, no montante de € 10.988,56, por aplicação da proibição do enriquecimento sem causa e ao abrigo da clausula 7.a do contrato e dos demais princípios de justiça.

Alegam para o efeito, em síntese, que por força de deficiente apreciação, ponderação e valoração da prova produzida, o Tribunal Arbitral não valorizou, nem acautelou como devia os interesses das partes de forma justa e igualitária, tendo incorrido em omissão de pronúncia, tendo por isso proferido uma decisão errada, porque não foram tomados em consideração os factos alegados na contestação da acção arbitral, verificando-se desta forma uma nulidade absoluta do titulo pelos vícios ocorridos no decurso do processo que o inquinaram irremediavelmente.

Alegam também que o referido tribunal não se pronunciou quanto à nulidade da clausula penal aplicada, que consideram injusta, perversa e abusiva.

Regularmente notificada, a Exequente veio apresentar contestação à Oposição, pugnando pela inadmissibilidade da Oposição deduzida e pela sua improcedência, alegando, em síntese, que os fundamentos invocados não se subsumem aos previstos no art° 814° do C.P.C. e art° 27.° da Lei da Arbitragem Voluntária, e que os oponentes tiveram a oportunidade de sindicar, no momento próprio e pelos meios processualmente adequados, a decisão arbitral e, não obstante, não o fizeram.

Foi proferido saneador-sentença que, conhecendo do mérito, julgou improcedente a Oposição à Execução, ordenando o prosseguimento da instância executiva.

Inconformados, os Executados interpuseram Apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, contudo, julgou improcedente tal recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.

De novo inconformados, os Executados vieram recorrer para este Supremo Tribunal, rematando as suas alegações com as seguintes e ipsis verbis transcritas: CONCLUSÕES l-O presente recurso tem subjacente um contrato de construção de uma moradia, celebrado entre exequente e executado, em Abril de 1999 que não foi mutuamente cumprido, tendo em Setembro de 2002 as partes recorrido à Arbitragem, na tentativa de solução do conflito, onde foi estipulada uma clausula sancionatória para o executado no valor de € 249,40 por cada dia de atraso que excedesse 117 dias, contados desde 01 de Janeiro de 2003, até à entrega definitiva da obra, quantia esta a liquidar em execução de sentença (como se fosse este a única parte em falta e susceptível de incumprir).

2-Decorrido esse prazo verificou-se...

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