Acórdão nº 199-D/1982.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : 1 . À partida, no plano substantivo, os bens legados estão fora da partilha.

2 . Mas o legatário é “interessado” no inventário, ainda que não “interessado directo na partilha”.

3 . E os bens legados, com o seu regime próprio, devem constar do acervo dos bens relacionados.

4 . Neles podendo licitar qualquer interessado, se o legatário se não opuser.

5 . Abre-se, assim, caminho a que, derrogando-se a vontade de legar do testador, caiba o bem legado a pessoa diferente do legatário.

6 . Tem direito a obter emenda da partilha o legatário cujo bem legado foi relacionado, descrito e havido na conferência de interessados como bem integrante da herança, se não deu o seu acordo a tal integração na conferência de interessados.

7 . A dúvida sobre se a procuração que outorgou a quem o representou na conferência continha poderes para tal acordo pode ser dissipada com recurso a prova livre.

8 . A falta de poderes, a existir, só releva se os demais interessados a conheciam ou deviam conhecer.

9 . Estando em causa o êxito ou o malogro da acção, são de subsumir no n.º2 e não no n.º3 do artigo 508.º do Código de Processo Civil - com consequente vinculação - os poderes do juiz ali referidos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Na comarca do Montijo, AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra: BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH.

Alegou, em síntese, que: O seu avô, II, fez testamento, legando-lhe o prédio que identifica; Daquele são herdeiros legitimários os filhos DD e FF.

O aludido legado não ofende a legítima.

Na conferência de interessados do dito inventário, tal prédio foi adjudicado a estes réus que o registaram a favor deles; Em desrespeito pela deixa testamentária; O que consubstancia um erro de partilha; A qual possibilita a respectiva emenda, nos termos do artigo 1386.º do Código Civil; Só em data posterior à sentença homologatória teve conhecimento deste erro da partilha; De qualquer modo, o acto de licitação e adjudicação é ineficaz, por violação do artigo 1363.º do mesmo código; Na dita conferência de interessados, foi representado por JJ, a quem não concedera poderes para renunciar a qualquer direito de propriedade; Sendo, por abuso de representação, o negócio ineficaz relativamente a ele.

Pediu, em conformidade, que se: Proceda à emenda da partilha; Ordene o cancelamento do registo a favor dos referidos réus; Reconheça o direito dos legatários sobre o referido prédio urbano.

Contestaram os réus.

KK e marido, para além de defenderem a ineptidão da p.i., por contradição entre a causa de pedir e o pedido, invocaram a excepção de ilegitimidade, impugnaram a maioria dos factos carreados pelo autor, afirmaram que o legado ofendia a legítima e negaram que o procurador do autor tenha agido com abuso dos poderes; DD e EE invocaram a ilegitimidade, a caducidade do direito que o autor pretende fazer valer, impugnaram também a maior parte dos factos carreados por ele e negaram, do mesmo modo, que o procurador tenha agido com abuso de poderes.

Replicou AA, negando a verificação das apontadas excepções e, quanto à representação, acrescentando que o representante não tinha poderes para efectuar qualquer transacção.

Requereu, na circunstância, o chamamento de HH, a qual, admitida, veio contestar a folhas 152 e seguintes. Invocou a caducidade e, impugnando os factos constantes dos artigos 10.º e seguintes da p.i., defendeu, mesmo improcedendo tal excepção, o malogro da acção.

A esta replicou ainda o autor, mantendo, no essencial, o que dissera na anterior réplica.

II – No despacho saneador, o Sr. Juiz: Negou a ineptidão da p.i.; Concluiu pela legitimidade das partes; Reconheceu não existirem factos firmados que permitam o conhecimento da excepção da caducidade; E conheceu de mérito, julgando a acção manifestamente improcedente.

Entendeu que: Na conferência de interessados, os interessados podem acordar como quiserem, inclusive que os legados deixem de o ser; Não são alegados factos donde se possa concluir pela existência de erro que tivesse podido viciar a vontade das partes; O autor concedeu poderes ao representante para agir como agiu; Em qualquer caso, não é alegado conhecimento pelos demais interessados, do invocado abuso de poderes.

III – Apelou o autor, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão.

No essencial, reiterou a argumentação da primeira instância.

IV - Ainda inconformado, pede revista.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1 . O de cujus deixou, por conta da quota disponível, aos seus netos o prédio urbano sito no Largo …, em Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n° …, freguesia de Alcochete, e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1311, sendo que podia dispor validamente daquele bem.

2 . O recorrido DD - que exerceu funções de cabeça-de-casal - levou aquele bem à relação de bens não tendo referido que o mesmo constituía um legado para os netos do de cujus.

3 . O imóvel supra descrito foi relacionado como se tratasse de um bem a partilhar entre os herdeiros legítimos, pelo que à partilha está subjacente um erro de...

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