Acórdão nº 1054/08.7GCMFR.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Indicações Eventuais: Sumário : I - Como os tribunais não existem para dirimir questões meramente teóricas ou académicas, não basta ao recorrente, para demonstrar a sua legitimidade, indicar no recurso que determinada decisão foi proferida contra si, mas ainda que da decisão do mesmo pode vir a obter um determinado benefício. Só tem legitimidade para recorrer, por isso, quem, para além da sua qualidade processual, demonstrar interesse em agir.

II - Ora, no caso em apreço, o recorrente não demonstra tal interesse em agir. Com efeito, o acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso do M.º P.º interposto contra o despacho que na 1ª instância rejeitou a acusação deduzida contra o ora recorrente, onde lhe era imputada a autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art.º 292.º, n.º 1, do C. Penal, por ter o juiz considerado que não se indiciava uma TAS de 1,2 g/l, mas de 1,14 g/l, esta resultante da dedução da margem de erro possível no aparelho utilizado, de acordo com certas normas regulamentares de conhecimento oficioso.

III - Quer isto dizer que, na sequência do acórdão recorrido, já transitado em julgado, o juiz da 1ª instância recebeu a acusação do M.º P.º e o processo prosseguiu para julgamento. Agora, de duas uma, ou o recorrente foi (ou irá ser) absolvido, nomeadamente por se acolher a tese inicial do juiz da 1ª instância, caso em que o recurso extraordinário se mostra inútil para o recorrente, ou foi (ou será) condenado de acordo com a tese do acórdão da Relação, caso em que ainda poderá interpor recurso ordinário e não recurso extraordinário.

IV - Seja como for, portanto, o recorrente não demonstra interesse em agir, pois o eventual «ganho» na decisão da uniformização de jurisprudência não lhe acarretaria qualquer efeito útil, já que, entretanto, a decisão final do seu processo estaria lavrada e o processo já não iria voltar à fase em que se encontrava no momento da prolação do acórdão recorrido (rejeição ou recebimento da acusação).

V - Tem sido pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que é de exigir a indicação de apenas um acórdão fundamento e de que a menção de mais de um acórdão fundamento produz a rejeição do recurso. O que bem se compreende, dada a necessidade de uma delimitação precisa da questão a decidir, o que, se fossem indicados diversos acórdãos em oposição ao recorrido, tornaria ciclópica a tarefa de verificar os pontos em oposição.

VI - Por fim, a alegada oposição de acórdãos não se verifica quanto à “questão de direito”, nomeadamente quanto à interpretação da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro ou de outra norma legal, mas sobre o efeito que essa Portaria pode ou não ter no raciocínio que o juiz percorre para estabelecer os factos provados (ou indiciados), de acordo com a sua livre convicção (art.º 127.º do CPP). Há uma oposição, portanto, quanto a questão “de facto”.

VII - Na verdade, enquanto que uns dizem que a prova indiciária vai no sentido da medição tal como feita pelos aparelhos que estabelecem a TAS pelo ar expirado, tanto mais que não foi pedida a contraprova, outros afirmam que, por razões de mera prudência, com suporte no princípio “in dubio pro reo”, será de fazer um desconto em tal medição, correspondente à margem de erro possível, tal como configurada nos regulamentos legais respectivos, ainda que não tenha sido pedida contraprova.

VIII - A divergência põe-se, portanto, no domínio do facto e não do direito, no plano em que a livre convicção do julgador pode e deve ser objectivada para melhor compreensão dos destinatários, mas em que, portanto, se torna discutível e passível de crítica, nomeadamente pela via do recurso, pois um determinado raciocínio pode ser mais convincente do que outro.

IX - A questão, em suma, é a de saber se a TAS é a de “x” ou a de “y”, conforme se desconte ou não uma margem de erro “z”, portanto, uma pura questão de facto e não de direito, tanto mais que os dois acórdãos concordam quanto à circunstância de tal...

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