Acórdão nº 1234/06.0TASTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução06 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - É admissível o recurso para o STJ, limitado à parte cível, face ao estatuído no art. 400.º, n.º 3, do CPP (redacção vigente, dada pela Lei 48/2007, de 29-08), quando o pedido é superior à alçada do tribunal da Relação e a sucumbência superior a metade desse valor.

II - Danos não patrimoniais são os que são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.

III - Para determinar o montante de indemnização por danos não patrimoniais, há que atender à sensibilidade do indemnizado, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócio-económica; e há também que tomar em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação sócio-económica e as demais circunstâncias do caso.

IV -Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenha em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.

V - A indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.

VI - Considerando que: - na sequência do acidente dos autos, o demandante sofreu traumatismo cranioencefálico, forte traumatismo nas costas, na cabeça, na orelha esquerda e no punho esquerdo, zonas onde ficou com feridas a sangrar, com outras feridas contusas e padeceu de abrasão no joelho esquerdo; - o demandante correu perigo de vida; - foi transportado de ambulância para um hospital, de onde saiu, pouco depois e quase inconsciente, para um outro, porque o seu estado de saúde era grave e exigia intervenção médica mais qualificada e que não estava disponível no primeiro hospital; - esteve internado durante 8 dias; - após o internamento hospitalar, esteve em casa, doente e sem poder trabalhar; - só passados 117 dias foi considerado curado e regressou ao trabalho; - ficou portador de cicatrizes várias; - ficou com sequelas neurológicas do traumatismo cranioencefálico, tais como irritabilidade fácil e outras alterações súbitas de humor, pequenas alterações da memória, intolerância ao ruído e dores de cabeça frequentes, especialmente em situações de stress; - essas lesões tornam mais penoso o trabalho do demandante e obrigam-no a maior esforço na sua profissão habitual de operário fabril não especializado, com incapacidade parcial permanente de 6%; - as cicatrizes corporizam dano estético mediano, prejudicando ligeiramente a afirmação pessoal e afectiva do queixoso, nomeadamente para interagir com mulheres, além de o desgostarem, mas não se traduzem em prejuízo de qualquer ordem para a sua actividade profissional; - antes do acidente o demandante tinha boa saúde e era indivíduo sem defeito físico aparente, tendo, à data do incidente, 27 anos de idade; - o arguido é pessoa com pouca integração social e é pobre; afigura-se justa e equilibrada a indemnização arbitrada no acórdão recorrido, do montante de € 35.000, respeitante aos danos de natureza não patrimonial decorrentes das sequelas permanentes que afectam o demandante.

VII - Igualmente se afigura justa e equilibrada a indemnização relativa aos danos morais do demandante no período de doença e até à alta clínica, fixada em € 10.000.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Círculo Judicial de Santo Tirso, no processo comum colectivo nº 1234/06.OTASTS, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, o arguido: – AA, melhor identificado nos autos, a quem era imputada a prática, como autor material e em concurso real, de: - Um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º-1, 146º-1 e 2 e 132º-2-g, do C. Penal; e - Um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo artigo 200º, nºs 1 e 2 do C.P.

Deduziu pedido cível contra a seguradora A... Portugal – Companhia de Seguros SA, o demandante civil: - BB, pedindo que aquela fosse condenada a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente em causa, a quantia total de € 94. 041,29.

A final, foi proferida sentença em 04.03.2009 que, além do mais: Na Parte Penal: - Condenou o arguido CC: A) Como autor material, de um Crime de Ofensa à Integridade Física por Negligência, p. e p. pelos arts. 148º nºs. 1 e 2 e 144º-d), do Código Penal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €2,00 (dois euros); B) Como autor material de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo artigo 200º, nºs 1 e 2 do C.P. na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €2,00; C) Na pena única resultante do cúmulo das penas referidas em A) e B), fixada em 310 (trezentos e dez) dias de multa à taxa diária de €2,00, no total de € 620,00 (seiscentos e vinte euros), com 206 (duzentos e seis) dias de prisão subsidiária, se não pagar a multa e se não prestar trabalho a favor da comunidade.

Foi ainda o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir todo o tipo de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano.

Na Parte Cível: Julgou parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado e, em consequência, condenou a demandada A... - Companhia de Seguros, SA, a pagar ao demandante BB a quantia de € 60.558, 35, acrescida de juros à taxa legal anual de 4%, contados desde 16.04.2008 e até integral pagamento.

À demandada A..., foi reconhecido o direito de regresso sobre o arguido de tudo o que vier a pagar ao queixoso e de tudo o que vier a suportar em virtude do sinistro de 07.06.2006.

Inconformada com essa decisão, interpôs recurso para a Relação do Porto, a demandada A... - Companhia de Seguros, SA, pugnando pela redução do valor da indemnização.

Por acórdão daquela Relação, proferido em 24.07.2009, o recurso da demandada/seguradora foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, o pedido de indemnização formulado por BB foi julgado parcialmente procedente e a demandada foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 558,35 (quinhentos e cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos - como havia fixado a 1ª instância) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora á taxa legal de 4/%, desde a data da notificação do pedido cível até integral pagamento, bem como o montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros – e não € 60.000,00, como fora fixado na 1ª instância) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros á taxa legal, desde a data da decisão (e não, desde 16.04.2008, data da notificação do correspondente articulado, isto é, do pedido), até integral e efectivo pagamento.

Inconformada com tal decisão, interpôs recurso do respectivo acórdão e para este STJ a demandada A... PORTUGAL - Companhia de Seguros, SA, – pugnando pela alteração da decisão com a consequente redução da indemnização.

A recorrente - demandada A... PORTUGAL - Companhia de Seguros, SA conformou-se com a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais, que lhe não suscita qualquer reparo.

Por isso, limita o recurso ás indemnizações e aos montantes indemnizatórios arbitrados ao ofendido a título de danos não patrimoniais, considerando excessivo o montante de € 10.000,00 (dez mil euros) arbitrado (em ambas as instâncias) para ressarcimento dos danos correspondentes ao período de doença e até à alta clínica, num...

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