Acórdão nº 340/03.7TBPNH.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Doutrina: Acs. deste STJ de 5.5.94 e da RC de 4.4.95; Ac. deste STJ de 18.1.79; Sumário : 1. O denominado dano biológico provocado no lesado num acidente de viação, é o dano in natura por ele sofrido, cuja repercussão o atinge quer em termos patrimoniais quer não patrimoniais.
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Na incapacidade permanente parcial para o trabalho, o que o lesado perde é parte da sua capacidade para o trabalho.
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É essa capacidade diminuída para o trabalho que é indemnizável, a apurar da mesma forma, independentemente de o lesado perder ou não rendimentos do trabalho, embora, neste último caso, se imponha, em termos de equidade, uma redução do montante a fixar.
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Sendo a força de trabalho diminuída que se indemniza, deve atender-se ao tempo provável de vida activa do lesado cujo termo, actualmente, se deve considerar ser aos 70 anos.
Decisão Texto Integral: Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra a Companhia de Seguros BB, S.A Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação desta a pagar-lhe a quantia de €452.577,7 (1), acrescida de juros de mora legais, desde a citação e até efectivo pagamento e uma indemnização a liquidar ulteriormente, também acrescida de juros de mora, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais, que quantifica e que lhe advieram do acidente de viação que descreve e que imputa a culpa exclusiva do segurado da R., dono do veículo pesado de mercadorias …-…-KF/L 136053, na altura conduzido por um empregado deste.
A R. contestou, por impugnação.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €229.171,12 acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a importância de €44.171,12, desde a citação, e sobre o restante valor, desde a própria sentença, e, ainda, na importância que se liquidar ulteriormente, relativa aos danos que o autor venha a sofrer com as operações a que terá, ainda, de se submeter.
Apelaram A. e R., sendo a apelação julgada parcialmente procedente, alterando-se a sentença e condenando-se a R. a pagar ao A.
. a quantia que se liquidar em incidente próprio, relativamente à actualização da quantia de €21.125,57, entre Junho de 2000 e a data da citação, nos termos acima referidos.
. A quantia de €284.171,12, acrescida de juros, à taxa legal, pela forma seguinte: – sobre a quantia de €240.000,00 desde a data da sentença e até integral pagamento; – sobre o demais, desde citação e até efectivo pagamento.
Mantendo-se, no restante, o que foi decidido em primeira instância.
Novamente inconformados, A e R. pedem revista mas só a do A. é de considerar porque a da R. foi julgada deserta por falta de alegações (2).
O A. termina as suas alegações com as seguintes Conclusões I. O recorrente sofreu os danos não patrimoniais que se traduziram em sofrimento, dores, angústia, desespero, tristeza, desgosto, inibição e dano/perda estética sofridos e a sofrer, no futuro, conforme ficou provado pela resposta dada aos quesitos 4 a 66, inclusive, e, em especial, aos quesitos 67 a 71, inclusive, da base instrutória. Por tais danos, atenta a gravidade dos mesmos e a sua duração futura deverá a recorrida compensar o recorrente com o pagamento de uma quantia não inferior a € 75.000,00.
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O dano biológico permanente traduzido na perda parcial da disponibilidade e uso do corpo para os normais afazeres do dia a dia (que não os profissionais) e fixados numa INCAPACIDADE GERAL OU ANÁTOMO-FUNCIONAL/FISIOLÓGICA e um dano autónomo que não se confunde com o dano patrimonial futuro de perda de rendimentos pela diminuição da capacidade de trabalho e fixado por uma incapacidade parcial permanente profissional, devendo, como tal, ser indemnizado de forma autónoma em relação a este último dano.
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Essa indemnização - destinada a ressarcir o dano de privação de uso do seu corpo por um homem - não poderá ser inferior, mas antes superior, à atribuída pelo dano de privação de uso de um bem material como um veículo automóvel.
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O recorrente sofreu e irá sofrer aquele dito dano biológico permanente, até ao fim dos seus dias (o grau de handicap de que ficou afectado) com a perda da disponibilidade e uso do seu corpo para os normais afazeres da sua vida quotidiana (que não os profissionais), fixada num juízo médico-legal em 40% (35%+5%) de incapacidade parcial permanente geral ou anátomo-funcional, conforme tudo ficou demonstrado na resposta dada, para além do mais, aos quesitos 66 e 66-D da base instrutória. Tal dano deverá ser ressarcido pela recorrida ao recorrente com o pagamento de uma quantia não inferior a €120.450.00.
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Para além daquele dano biológico permanente o recorrente sofreu também, a título de lucros cessantes, o dano patrimonial futuro de perda de rendimentos resultante da diminuição em 40% da sua capacidade de trabalho e ganho, ou seja da INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PROFISSIONAL/LABORAL de 40% de que ficou afectado, conforme resulta da resposta dada aos quesitos 66-E', 72 a 75 e 93 da base instrutória.
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Tal dano, de acordo com os cálculos e critérios a que a jurisprudência normalmente recorre, aliado aos juízos de equidade que também se deverão ter em conta, não deverá ser indemnizado pela recorrida ao recorrente em quantia inferior a €800.000,00.
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O recorrente desembolsou a quantia de: € 224.45 em exame médico-legal anterior aos presentes autos e destinado a apurar as lesões e sequelas por ele sofridas, conforme decorre da resposta dada aos quesitos 1, 2, 3 e 88 da base instrutória. Deverá, pois, ser reembolsado pela recorrida por essa quantia.
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A data dos pagamentos feitos pela parte constante de documentos juntos aos autos, indicada por aquela como sendo a aposta nesses documentos, que a mesma deu ainda como reproduzida, por constante desses documentos, na sua petição, tendo depois o tribunal dado como provados esses pagamentos com base nesses documentos é um facto atendível nos autos e que neles se deverá dar como provado.
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A existência de inflação e a sua taxa anual são factos públicos e notórios, que não carecem de alegação e prova pela parte, por serem anualmente divulgados pelo competente organismo do Estado, o INE, mormente para execução de inúmeros diplomas legais.
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O recorrente desembolsou as quantias peticionadas nos art.s 92 e 95 da petição inicial, respectivamente de €22.770,19 e € 1. 000,00, bem como aquelas que ele deixou de auferir, peticionadas no art. 92 da mesma petição, no valor de €21.125,57, e das quais o tribunal a quo já mandou a recorrida pagar ao recorrente um total de €44.395,76. Sendo todas elas quantias que o recorrente deixou de poder dispor como bem entendesse desde a data em que as suportou ou desde as data em que as poderia ter recebido, mas que, desde então, e até à entrada da petição inicial em juízo perderam o seu valor aquisitivo. O que tudo deverá levar a que sobre elas se vençam juros compensatórios, destinados a manter aquele dito valor aquisitivo até à data da citação da ré, ou sempre, ao menos, desde aquela dita data de 24.11.2003, contados a uma taxa anual, pelo menos, igual à da inflação, ou seja, de 4%, para o que tudo o tribunal dispõe de todos os elementos necessários – cfr. doc.s de fls. 66 a 70 e 189 a 208 dos autos, inclusive. Tais juros, calculados, até 24.11.2003, foram peticionados pelo recorrente nos art.s 96° a 101°, inclusive, e 120° da sua petição inicial, no valor de €8.600,00, que a recorrida deverá ser condenada a pagar-lhe.
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O tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação dos art.s 483°, 496°, 562°, 564° e 566° do Código Civil, devendo a sua decisão, nas partes acima aludidas, ser alterada e substituída por outra que condene a recorrida no pagamento ao recorrente das quantias supra e, pois, a pagar a este último um total indemnizatório, já com o mais fixado pelas instâncias, de € 1.048.721,00.
Termina pedindo se conceda a revista.
A R. contra alegou para pugnar pela manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação Matéria de facto provada: 1. No dia 9 de Fevereiro de 1999, pelas 13h15, no Itinerário Principal (IP), nº 5, ao km 178.2, freguesia de Pínzio, concelho e comarca de Pinhel, ocorreu um acidente de viação – alínea A) dos factos assentes.
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Foram intervenientes no mesmo, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-EH, conduzido por EE e o veículo pesado de mercadorias de matrícula …-…-KF/ L-136053, conduzido por CC – alínea B) dos factos assentes.
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O A. fazia-se transportar como passageiro no banco traseiro do veiculo de matricula …-…-EH – alínea C) dos factos assentes.
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Nesta data, este veículo estava em poder da empresa DD Importação EBP Alimentares, com sede na Av. J… M… n.º …, em Lisboa, a quem a mesma pertencia – alínea D) dos factos assentes.
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Era esta empresa que zelava pelo bom estado e manutenção do veículo – alínea E) dos factos assentes.
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A condução do veículo …-…-EH exercia-se no interesse desta empresa – alínea F) dos factos assentes.
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EE conduzia o …-…-EH por conta e sob as ordens de DD Importação EBP Alimentares e no cumprimento de instruções e funções que esta lhe havia confiado – alínea G) dos factos assentes.
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A empresa DD Importação EBP Alimentares transferiu a respectiva responsabilidade civil por todos os danos causados ou decorrentes da utilização do veículo …-…-EH para a ora Ré, através de acordo com esta, designado de contrato de seguro, e titulado pela apólice n.º AU.11011497, em vigor à data do acidente – alínea H) dos factos assentes.
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A viatura …-…-EH circulava no sentido Guarda/Vilar Formoso – alínea I) dos factos assentes.
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A viatura …-…-KF/L-136053 circulava em sentido oposto – alínea J) dos factos assentes.
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Pelo facto de o condutor do veículo …-…-EH não ir atento à sua condução e a olhar para o trânsito que vinha em sentido contrário, este veículo saiu da hemi-faixa por onde circulava, a da direita, atento o sentido por ele...
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