Acórdão nº 407/08.5TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010

Data09 Fevereiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 352 - FLS 146.

Área Temática: .

Sumário: Sendo o A., antes do acidente uma pessoa de 67 anos e 8 meses de idade, apta para fazer trabalhos agrícolas; esteve em internamento hospitalar, no dia 12/02/2004, desde as 17.30 horas às 23.00 horas, tendo-se sentido incomodado, sofreu dores, e receio de ter que ser operado ao ombro esquerdo e sentiu-se triste e revoltado por ter ficado dependente do auxílio de terceira pessoa durante esse período e não pode exercer a actividade agrícola que exercia por causa das sequelas de que ficou a padecer, para compensar todo esse sofrimento, é ajustada a indemnização no valor de 15.000,00€.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., residente no ………., ………., …. Penafiel, propôs contra C………. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na ………., .., .º, ….-… Lisboa, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 113.340,00 Euros, acrescida de juros de mora, a partir da citação até efectivo e integral pagamento, correspondente ao total dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em 12/02/2004, que descreve como resultante de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela Ré.

Citada a Ré, contestou, reconhecendo a culpa no eclodir do acidente, mas impugnando, por desconhecimento, a matéria alegada pelo autor relativa aos danos, concluindo pela decisão da acção em função da prova a produzir em audiência de discussão e julgamento.

No saneador foi o processo havido como isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, condenando a ré no pagamento ao Autor de: a- a quantia de 14.015,33 Euros (catorze mil e quinze euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 22/02/2008, até integral e efectivo pagamento; e b- a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente ao valor das calças e da camisa identificadas na alínea R) da matéria apurada, não podendo a quantia a liquidar em execução de sentença, quando somada à indemnização já liquidada e apontada na alínea anterior, exceder o montante do pedido, ou seja, a quantia de 113.340,00 Euros.

Inconformado com esta decisão, dela interpõe agora o Autor a presente apelação e, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1º- O A. ficou afectado de uma incapacidade geral de 20,22% (15,22% + 5% a título de dano futuro) mas, em virtude dessa incapacidade, ficou incapacitado de trabalhar na agricultura (resposta aos quesitos 14° e 20°).

  1. - A incapacidade absoluta para a actividade habitual representa, na prática, o fim da vida activa.

  2. - O Autor, aos 67 anos de idade, ficou impedido de exercer a sua profissão habitual, o que significa que jamais irá conseguir aprender uma nova profissão.

  3. - O Autor, apesar de reformado, trabalhava na agricultura, auferindo um rendimento mensal equivalente a 250,00 €.

  4. - A indemnização destinada a compensar o dano resultante da IPP deve representar um capital que se extinga no fim do tempo provável de vida.

  5. - O lesado precisa de manter o nível de rendimento enquanto viver, mesmo para além da idade da reforma.

  6. - É depois da vida activa que o lesado mais necessidades tem e mais precisa de manter um nível de rendimentos que lhe permita satisfazer essas necessidades.

  7. - A esperança média de vida situa-se hoje nos 85 anos, com tendência para subir.

  8. - A Jurisprudência evoluiu no sentido de passar a ter em conta que as indemnizações pela perda da capacidade de ganho devem considerar a normal progressão dos salários, motivada por dois factores: a inflação (2% no longo prazo) e as promoções profissionais (1% no longo prazo).

  9. - Considerando que o autor usufruía um rendimento mensal de 250,00 € e os restantes factores disponíveis (idade de 67 anos à data do acidente, a IPP de 20,22% (15,22% + 5% a título de dano futuro) e a progressiva baixa da taxa de juros, neste momento inferior a 2%, mais adequada à realidade actual), e tendo em conta a inflação previsível, os ganhos de produtividade e a progressão na carreira, encontramos um capital de € 20.000,00, que deverá ser o valor da indemnização a fixar.

  10. - Quanto ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, o cálculo da sentença recorrida é demasiado exíguo para tão grandes danos.

  11. - É de atender, sobretudo, às consequências físicas e morais que para o recorrente resultaram do acidente.

  12. - Da factualidade dada como provada vê-se que foram graves as consequências do acidente no estado físico e moral do recorrente.

  13. - O recorrente, à data do acidente, tinha 67 anos de idade. Pode, pois, afirmar-se que o recorrente, se viver até à idade de 85 anos, tem 18 anos de amargura e de sofrimento. O sofrimento do recorrente não tem preço.

  14. - As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes de viação constituem, em geral, o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente, pelo que o quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa.

  15. - No caso dos autos, pensamos que a contrapartida justa será o valor de 20.000,00 €.

  16. - A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os art°s 496°, n°s 1 e 3, 562°, 564° e 566°, todos do Código Civil.

***A Ré Seguradora contra-alegou, sustentando a improcedência da apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***A 1.ª instância declarou provados os seguintes factos: A- No dia 12 de Fevereiro de 2004, pelas 17h20, na Estrada Nacional …, em Penafiel, ocorreu um embate entre o ciclomotor com a matrícula 1-PNF-..-.., de que é dono o Autor e que este tripulava, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT