Acórdão nº 641/09.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2009

Data10 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: ESCUSA Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA Sumário : I - As disposições aplicáveis ao incidente de escusa são as dos arts. 43.º, 44.º e 45.º, do CPP, sendo que resulta claro que os motivos relevantes para a procedência do incidente estão directamente conexionados com a possibilidade de a intervenção do(s) magistrado(s) interveniente(s) correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Por conseguinte, o motivo apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio (que se revê num Poder Judicial imparcial, independente e objectivo).

II - Mercê do princípio do juiz natural ou legal, inserido no art. 32.º, n.º 9, da CRP, os cidadãos têm o direito – fundamental – a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior e não criado ou tido por competente ad hoc. Daí que a regra do juiz natural ou legal só possa ser derrogada em casos excepcionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, referido no n.º 1, do citado art. 32.º, da CRP.

III - A alegação de falta de imparcialidade tem de ser objectivamente demonstrada. Se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que “a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e o direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na CEDH (art. 6.º, § 1.º)”.

IV - Admite-se a escusa por parte do juiz titular do processo quando exista «o risco de (a sua intervenção) ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».

V - No caso em que à Juiz requerente foi distribuído, como relatora, um processo em que intervém como assistente Magistrada do MP contra quem a requerente apresentou uma queixa por alegada prática de crime de difamação, que deu origem a um processo de inquérito que acabou por ser arquivado, sendo que tal queixa tem por fundamento uma “alegada” falta de imparcialidade e isenção da Juiz requerente, em que a Magistrada do MP prestou declarações referindo que não desejava alimentar “um caso exclusivamente motivado por um problema de perseguição pessoal”, não obstante o tempo já decorrido desde a data dos factos, é de considerar (quer sob um ponto de vista subjectivo, que diz respeito à posição pessoal da requerente, quer sob um ponto de vista objectivo, relativamente às aparências que o circunstancialismo atrás descrito pode publicamente suscitar) que existe sério risco de afectação da imparcialidade objectiva da Juiz (requerente), isto é, que a imparcialidade desta pode ser posta em causa no julgamento do processo que agora lhe foi distribuído, pelo que ocorre fundamento legítimo para a escusa requerida.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, juiz de direito a exercer funções, como auxiliar, no Tribunal da Relação de Évora – 2ª Secção Criminal - nos termos e para os efeitos do disposto no art. 43° 1 e 4, do Código Processo Penal, veio requerer lhe seja concedida escusa no processo nº 13/08.4TAVVC.E1, do Tribunal de Vila Viçosa e que lhe foi distribuído para proferir acórdão.

Para tanto, em resumo, invoca os seguintesFUNDAMENTOS; 1 - Aquando do estudo do processo para elaboração do acórdão, a requerente constatou a intervenção naquele processo, como assistente, de M...de F...B...C...G..., Procuradora Adjunta, a exercer funções no Tribunal Judicial de Elvas.

2 – Contra a referida assistente a requerente apresentou – em 19 de Maio de 1997 – uma queixa, por difamação, que deu origem ao Processo de Inquérito n º 4/97, que correu termos pela Procuradoria Geral Distrital de Évora.

3 – Tal Inquérito, porém, terminou com despacho de arquivamento.

4 – Mais de 12 anos depois e porque nada move a requerente contra a referida Srª Drª M...de F...B...C...G..., alega a requerente que o que acima refere não configura, em termos subjectivos, impedimento á imparcialidade que lhe é exigida na decisão a proferir no referido processo.

5 – Porém, as descritas circunstâncias são aptas a implicar sério risco de ser considerada suspeita e de ser posta em causa pela assistente ou outros intervenientes processuais a sua (dela, requerente) imparcialidade para a decisão que é chamada a tomar.

Foram juntas aos autos, certidão da queixa apresentada pela requerente (e pelo Exmº Juiz P...J...R...F..., ambos, ao tempo, a exercerem funções no Círculo Judicial de Portalegre) e certidão da decisão de arquivamento do inquérito.

O MºPº junto deste STJ teve vista dos autos e pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido.

Colhidos os vistos...

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