Acórdão nº 461/09.2YFSLB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Doutrina: Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pág. 323; Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório», vol. II, pág.85; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in «Manual de Processo Civil», 2ª Edição Revista e Actualizada, pág.236, e José Lebre de Freitas, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pág. 211 Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 111º Nº 2 E 675º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ: DE 12/7/05 IN CJ II/05, PAG.166; DE 02-07-92 (BMJ 419-626), DE 07-12-95 (BMJ 452-364), DE 18-10-01 (PROCº Nº 2230/01-2ª), DE 23-10-01 (PROCº Nº 1909/01 - 7ª), DE 02-05-02 (PROCº Nº 215/02 - 7ª), DE 17-02-05 (DOC.Nº SJ200502170039442 EM WWW.DGSI.PT); DE 22-02-07 (PROCº Nº 241/07-7ª) Sumário : 1. Por força do preceituado no art. 111º, nº 2, do CPC, a decisão, transitada em julgado, de um tribunal que, mesmo oficiosamente, declara outro competente em razão do território resolve definitivamente a questão, vedando ao juiz do tribunal para onde os autos foram remetidos a reapreciação da matéria.

  1. A ocorrência de ulterior despacho, ainda que transitado em julgado, proferido em violação do preceituado no citado nº 2 do art. 111º, não origina um verdadeiro conflito negativo de competência que deva ser dirimido pelo procedimento regulado nos arts. 115º e seguintes do CPC, devendo a contradição de julgados anomalamente criada no processo ser resolvida através da aplicação da regra de prevalência fixada «ex lege» pelo art. 675º do CPC.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.O Ex.mo representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio requerer, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 117º do CPC e 36º, alínea e) da LOFTJ, a resolução do conflito negativo de competência, suscitado nos autos da execução em que figura como exequente AA. e como executada BB, ocorrido entre os juízes do Tribunal de Execução do Porto e do Tribunal Cível da comarca de Aveiro – a que entretanto sucedeu, na reforma da organização judiciária em curso, o Tribunal da comarca do Baixo Vouga: na verdade, e em consequência de despachos, transitados em julgado, proferidos por aqueles magistrados, ambos os Tribunais se consideraram territorialmente incompetentes para o processamento da referida acção executiva.

    Como reconhece o requerente, tal situação processual originou um «conflito aparente de competência» que, na sua óptica, deveria ainda ser resolvido através da forma procedimental dos «conflitos de competência», à luz do disposto no art. 121º do CPC.

    Por despacho proferido pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, a fls. 68 dos autos, foi determinada a aplicação do regime processual anterior ao estabelecido do DL 303/07, por a situação de conflito ter eclodido no âmbito de um processo iniciado muito antes da vigência do referido diploma legal, tendo em conta as disposições de direito transitório nele estabelecidas.

  2. Pelo relator foi proferida a seguinte decisão: Da análise dos elementos que acompanham o pedido verifica-se que: -a execução foi inicialmente instaurada nos Juízos de Execução de Lisboa, onde foi proferido despacho a decretar a respectiva incompetência territorial e a determinar a remessa dos autos, após trânsito, para o tribunal considerado competente em razão do território: os Juízos de Execução do Porto; -neste Tribunal- e na sequência de suscitação da incompetência pelos oponentes- foi proferido novo despacho a decretar a respectiva incompetência territorial e a determinar a remessa da execução para o Tribunal da comarca de Aveiro, considerado como o verdadeiramente competente para a tramitação da causa; -Finalmente, no 3º Juízo Cível desta comarca, foi proferido novo despacho a declarar a incompetência relativa, na sequência do qual acabou o MºPº por requerer a resolução do conflito.

    Importa verificar liminarmente se a forma procedimental utilizada é a idónea e adequada para solucionar um conflito «aparente» de competência entre os vários órgãos jurisdicionais que se pronunciaram, de forma contraditória, sobre a questão da competência territorial em causa nos presentes autos: como é sabido, o problema passa fundamentalmente pela análise das consequências jurídicas da norma constante do art. 111º, nº2, do CPC, segundo a qual a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.

    É que, como é evidente, a irremediável definitividade do despacho que, em primeiro lugar, dirimiu a questão da incompetência territorial preclude ao juiz do tribunal para onde é remetida a causa a reapreciação de tal matéria, impondo-se-lhe, consequentemente, a força do caso julgado decorrente da decisão originariamente proferida sobre a questão da competência relativa. Tal implica que, por força do aludido regime processual, o conflito «aparente» de competência não é dirimido através de uma autónoma apreciação...

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