Acórdão nº 40/03.8TELSB.C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução28 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADA A REVISÃO Sumário : I - O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no art. 29º nº 6, da CRP ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.”.

II - Na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.

III -A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste. E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.

IV -Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.

V - Uma das situações-tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de factos novos ou novos meios de prova que suscitem graves dúvidas (não apenas “dúvidas”) sobre a justiça da condenação.

VI -As acções encobertas são admitidas na nossa legislação ( Lei 101/2001, de 25-08), sendo os crimes de associação criminosa e tráfico de estupefacientes alguns dos que permitem, exactamente, a utilização de tal meio, com fins de investigação criminal (art.° 2,° als. i) e j)). O diploma inclui disposições que contemplam, por um lado, a isenção de responsabilidade do agente encoberto (art.° 6°), e, por outro, estipula que a PJ tem que fazer o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente (art.° 3°, n.º 6), mas a junção aos autos desse relato só será ordenada, se for reputada "absolutamente indispensável em termos probatórios" (art.° 4°, n.º 1). Obviamente, em nome da protecção que é devida ao agente encoberto. Significa esta disciplina que, em primeiro lugar, a acção encoberta é levada a cabo, sempre, com o controle de uma autoridade judiciária. Depois, que a decisão que envolve o acesso do arguido ao relato da acção encoberta, em virtude da sua junção aos autos, deve ser reservada para situações excepcionais de necessidade de prova dos factos da acusação ou da pronúncia. Nada teria pois que ver com a fase do actual recurso extraordinário, posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

VII - No caso concreto, o depoimento da testemunha inquirida não refere qualquer ligação concreta do requerente com os factos dos autos, apenas explicitando em seu entendimento, a metodologia usada pela PJ na utilização dos colaboradores que a testemunha considera agentes provocadores. O depoimento desta testemunha e os demais elementos apresentados nada trouxeram concretamente de relevante com utilidade à apreciação do presente recurso.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça---Por apenso aos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 40/03.8TELSB-C.S1, das Varas Mistas de Setúbal, AA, id. nos autos, condenado por douto acórdão transitado em julgado em 10 (anos) de prisão, pela pratica de co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de droga p. e. p. pelo art° 21° do Decreto - Lei 15/93 de 22.01 veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos do artº 449º nº1 alínea d) e 450º alínea c) do Código de Processo Penal e artº 774º nº 2 do C.P.C. “a contrario sensu”, alegando que: 1. A condenação do ora recorrente em súmula resultou do facto de o Tribunal, ter dado como provado, essencialmente o seguinte: a) O arguido AA se dedicava a importação e comercialização de droga a nível internacional b) Importava do Brasil esse produto estupefaciente directamente, para depois proceder á sua venda c) Importação essa realizada em contentares d) Não tinha outra relação com a empresa brasileira e os seus sócios, senão a de proceder ao tráfico de estupefacientes e) Nunca manteve com estes contactos comerciais no ramo da casa de madeira, antes apenas e só negócios ilícitos n Era o cabecilha de uma rede transcontinental g) Essa rede tinha uma pirâmide bem estruturada e o arguido era o “comandante" h) Não sendo pelo tribunal atendido o facto de este nome lhe ser chamado por ser portado de licença emitido pelo Instituto Marítimo e Portuário i) O recorrente não tinha outra fonte de rendimento e sustento da sua família que não fosse o trafico de droga. Ou seja não auferia rendimentos de actividades ilícitas j) Durante o julgamento nenhumas das provas carreadas para o processo e o seu clamor de inocência foram devidamente atendidos k) Nomeadamente a prova testemunhal por este arrolada foi desvalorizada em detrimento da prova da acusação essa sim considerada relevante pelo douto tribunal I) Na conjunção destes factores, e como consequência foi o arguido condenado a pena pesada e sem ter em devida conta o princípio do in dubio pro reo.

m) Pois após a detenção do arguido, não deixou de ser tráfico internacional e saindo desta forma mais reforçada a ideia de que o arguido e recorrente foi mal condenado e foi usado.

  1. Ora, em declarações prestadas recentemente pelo arguido ao seu mandatário, não só o mesmo refere encontrar-se absolutamente inocente do crime que foi imputado, como ainda depois de ter tomado conhecimento de outros julgamentos especialmente no PROC...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT