Acórdão nº 61/2002.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Data27 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 1991, Coimbra Editora, pág. 216 Vaz Serra, Provas Direito Probatório Material, B.M.J., 111, pág. 67/68 Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 770º ALÍNEA E), 360º E 563º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 264º Nº3 Sumário : I - A prestação feita a terceiro, ainda que não haja prévio acordo entre credor e devedor, não deixa de extinguir a obrigação deste último se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio (art. 770.º, al. d), do CC).

II - É o caso em que os devedores de parte do preço de imóvel adquirido a uma sua familiar, vieram a pagá-lo por transferência bancária ao vendedor de imóvel que essa sua familiar adquiriu, verificando-se que decorreram 12 anos sem que alguma vez ela tenha reclamado tal pagamento.

III - O princípio da indivisibilidade da confissão constante do art. 360.º do CC não pode actuar sem que à parte, que se queira aproveitar da confissão que foi reduzida a escrito nos termos do art. 563.º do CPC, seja proporcionada a produção de prova sobre a inexactidão dos factos ou circunstâncias confessados que lhe sejam desfavoráveis, caso se considere que, pela posição processual assumida, ela se reservou o direito de provar tal inexactidão.

IV - Nem todos os factos que resultam da narração efectuada no âmbito de depoimento visando a confissão devem considerar-se factos tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos; pode dar-se o caso de, por via de confissão, serem narrados factos que sejam factos complementares ou concretizadores de outros que as partes hajam oportunamente alegado e, nesse caso, a sua inclusão nos autos apenas deve ser considerada à luz das regras que resultam do disposto no art. 264.º, n.º 3, do CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, entretanto falecida pelo que se habilitou como sua sucessora BB, demandou em 21-1-2002 CC e DD pedindo a sua condenação no pagamento de 45.341,10€ com juros vincendos calculados sobre o capital de 3.990.000$00 (19.902,04€) até efectivo e integral pagamento.

  1. Alegou a A. (por comodidade, não obstante a habilitação, quando nos referimos no texto à A. estamos a referir-nos a AA) que os réus não pagaram parte do preço (3.990.000$00/19.902,04€) respeitante à venda de um imóvel da A. com reserva de usufruto a seu próprio favor.

  2. O preço da venda outorgada por escritura de 10 de Novembro de 1989 foi de 9.000.000$00/44.891,81€).

  3. Os réus contestaram alegando que ficaram efectivamente a dever, quando da escritura, a referida quantia que se comprometeram a pagar logo que a tivessem disponível e a A. o solicitasse, não sendo verdade que tivessem subscrito o documento junto com a petição.

  4. Esse documento está datado de 29 de Novembro de 1989 e dele consta que os ora réus se comprometem a liquidar “a falada quantia em dívida até fins de Julho do ano corrente”.

  5. Esse valor, no entanto, veio a ser pago por duas transferências bancárias, uma debitada em 7-8-1990 no montante de 1.000.000$00 e a outra em 10-8-1990 no montante de 2.990.000$00.

  6. Tal quantia veio a ser paga pelos réus para possibilitarem à vendedora o pagamento de um imóvel (apartamento sito na Quinta da Longra) no montante de 6.500.000$00 (preço real, pois na escritura de compra e venda de 6-8-1990 apenas ficou a constar o valor de 4.500.000$00) que ela adquiriu para habitação da agora sua herdeira habilitada BB.

  7. A acção foi julgada procedente na 1ª instância mas o Tribunal da Relação de Coimbra, reapreciando a prova produzida, alterou algumas das respostas aos quesitos formulados e julgou a acção improcedente considerando que a dívida se extinguiu visto que os réus pagaram ao empreiteiro que vendeu à AA o referido apartamento a quantia de 3.990.000$00 de que esta era credora.

  8. Desta decisão recorreu a A. que sustenta, nas suas conclusões, não ter sido alegado pelos réus que tinham acordado com AA o pagamento da referida quantia com a aquisição do apartamento da Quinta da Longra (resp. ao quesito 1.º alterada pela Relação); atento o princípio da eficácia relativa dos contratos, os réus apenas se exoneravam do cumprimento da obrigação se tivessem realizado a prestação a que se encontravam adstritos ao credor, não extinguindo a obrigação a prestação efectuada a terceiro (artigo 770.º do Código Civil); para além disso, a pretexto do princípio da indivisibilidade da confissão, o Tribunal da Relação procedeu, em clara violação do artigo 650.º/2, alínea f) do C.P.C., à ampliação da base instrutória ao responder, como respondeu, ao quesito 1.º; por último, a Relação, em clara violação do princípio da livre apreciação da prova, alterou indevidamente a resposta aos quesitos.

  9. Factos provados: 1- AA vendeu aos réus, por escritura pública outorgada em 10-11-1989, reservando para si o usufruto, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de Santa Maria -Viseu e o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo … da referida freguesia de Santa Maria - Viseu pelo preço de 9 milhões de escudos (A).

    2- Nessa escritura consignou-se que os réus já haviam pago integralmente o preço e a autora declarou tê-lo recebido (B).

    3- O consignado na escritura não corresponde à verdade já que, à data nela referida, os réus apenas tinham pago parte do preço, ficando a dever a AA a quantia de 3.990.000$00 (C) 4- Consta de fls. 7 dos autos um documento particular que incorpora um texto dactilografado intitulado “ declaração” com o seguinte teor: “ Nós abaixo assinados, CC e DD, residentes em R… da L… e actualmente emigrados em F…, declaramos que devemos a nossa tia AA, a quantia de 3.990.000$00 (três milhões novecentos e noventa mil escudos resto do preço da compra que lhe fizemos pela escritura de 10 de Novembro de 1989 inscrita no Livro n.º … fls. … (posteriormente rectificado) do 2ª cartório Notarial de Viseu embora da mesma escritura conste que o preço foi pago na totalidade. Mais declaramos que nos comprometemos a liquidar a falada quantia em dívida até finais de Julho do ano corrente.

    Viseu, 29 de Novembro de 1989 (D) 5- Por baixo do texto dessa declaração constam duas assinaturas manuscritas com os seguintes dizeres: “ CC” e “DD” (E) 6- Os réus obrigaram-se a pagar a quantia acima referida de 3.990.000$00 até finais de Julho de 1990, a ser, contudo, liquidada com a aquisição do apartamento da Quinta da Longra pela falecida A.

    (resposta ao quesito 1º modificado pela Relação).

    7- Aquando da subscrição daquela declaração, os réus reconheceram-se devedores da quantia...

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