Acórdão nº 5138/06.8TBSTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2009

Data08 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 217º NºS 1 E 2, 334º, 234º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 111º Nº 3, Legislação Comunitária: REGULAMENTO CE 44/2001 DE 22/12/2000: ARTIGO 23º Sumário : 1. O Regulamento Comunitário (CE) nº 44/2001, como os demais regulamentos comunitários, têm primazia sobre as leis nacionais, integrando-se no ordenamento jurídico de cada Estado, pelo que o Tribunal chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado contratante, deverá ignorar as regras da competência internacional da lex fori e aplicar antes as regras uniformes de tal Regulamento.

  1. O art. 23.º do Regulamento Comunitário (CE) nº 44/2001 estabelece os requisitos, alternativos, da validade formal e substancial dos pactos atributivos de jurisdição convencionados pelas partes.

  2. Não tendo os Estados Contratantes liberdade para prescreverem outras exigências de forma do que as previstas no Regulamento.

  3. E, havendo foro acordado é o mesmo exclusivo.

  4. Tendo sido observada a forma escrita no pacto atributivo de jurisdição incluído no clausulado por uma das partes no negócio, pode ter lugar a sua aceitação, de forma tácita, pela outra parte.

  5. Tudo levando a concluir que a parte que não estipulou directamente o pacto, mas que o recebeu no clausulado junto com a factura pró-forma, não tendo feito qualquer reserva a tal cláusula, a ela aderiu. É um caso típico de acordo por adesão.

  6. O pacto atributivo de jurisdição convencionado entre as partes respeita a qualquer litígio emergente do contrato, vigorando para todas as questões dele resultantes.

    Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: F... TÊXTEIS, S.A, com sede em Santo Tirso, veio intentar acção, com processo ordinário, contra V... INTERNATIONAL B. V., com sede em Genemuiden, Holanda, pedindo, por violação do contrato entre ambas celebrado, por banda desta, que seja declarada a resolução do dito negócio jurídico, com a consequente condenação da ré: a) a restituir tudo o que haja recebido em pagamento do preço previsto no contrato resolvido, ou seja, a quantia de € 13 026,52; b) a pagar, a título de indemnização, pelos prejuízos directamente resultantes do incumprimento, as quantias de € 1 956,40, por despesas bancárias, de € 24 061, por transporte aéreo, € 3 285,99, por sobre-estadia no aeroporto e “a perda de lucro que para a A. adviria e ainda concreto prejuízo em resultado da diferença entre o custo de produção dos edredões em Portugal e o preço acordado com a ré: € 379 325,62”; c) a pagar indemnização por danos não patrimoniais, em montante não inferior a € 250 000, acrescidos de juros de mora “a liquidar em execução de sentença”; d) A suportar os honorários e demais despesas judiciais que despender na presente acção, a liquidar em execução de sentença.

    Citada a ré, veio a mesma contestar, excepcionando, no que ora importa, a incompetência relativa do tribunal português, seja à luz do art. 17º da Convenção de Bruxelas, seja perante o disposto no art. 99.º do CPC.

    Com a consequente absolvição da ré da instância – art. 111.º, nº 3 do CPC.

    Replicou a A., reiterando a competência internacional do tribunal português.

    O senhor Juiz do processo, por seu despacho, julgou improcedente a arguida excepção.

    Inconformada, veio a ré interpor, sem êxito, recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto.

    De novo irresignada, veio, agora interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª – O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 2009, exarado a fls. 369 e ss. dos autos, na parte em que decidiu manter a decisão da primeira instância, objecto de primeiro agravo, por considerar os tribunais portugueses competentes para julgar a contenda existente entre as partes, considerando inválido o pacto atributivo de jurisdição invocado pela recorrente, que atribui ao foro de Zwolle, na Holanda, a competência exclusiva para dirimir qualquer litígio decorrente da relação contratual em causa nos autos.

    1. - Salvo o devido respeito por aquele Tribunal, que é o maior, tal Acórdão interpreta erradamente o art. 23.º, nº 1, al. c), do Regulamento (CE) nº 44/2001 - daí o presente recurso.

    2. - No caso em apreço discute-se a hipotética responsabilidade da Agravante decorrente do suposto incumprimento de um contrato de compra e venda internacional celebrado entre as partes em Junho de 2005, que teria como objecto um conjunto de edredões.

    3. - A recorrente tem a sua sede na Holanda, mais concretamente na Rua S..., nºs ...-..., Genemuiden, comarca de Zwolle, enquanto a recorrida alega ter sede no lugar da T..., freguesia de A..., concelho de Santo Tirso.

    4. - Os edredões seriam fabricados no Paquistão e entregues à recorrida "C...P...", concretamente no Porto de Leixões, comarca de Matosinhos (cfr. art. 10.º, p.i.).

    5. - E a obrigação do pagamento do preço devia ser cumprida na agência de Zwolle, Holanda, do Banco A...A... BANK, com sede na Holanda.

    6. - Tanto Portugal como o Reino dos Países Baixos (vulgo Holanda) são membros da Comunidade Europeia.

    7. - Pelo que lhes é directamente aplicável o Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que prevalece sobre as normas de direito interno dos Estados Membros (excepto Dinamarca) que regulam a competência internacional - art. 65.º, nº 1, CPC e art. 8.º, nº 3, CRP.

    8. - Os termos e condições do contrato estabelecido entre as partes encontram-se sumariamente descritos na factura pró- forma da recorrente datada de 20.06.2005 e nos documentos a ela anexos - Doc. 1 junto com a contestação e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos.

    9. - A referida factura pró-forma foi remetida pela ora recorrente ao intermediário do negócio, Sr. O...M..., via telecópia, a 23.06.2005 juntamente com os seguintes anexos (tudo conforme melhor consta dos Docs. 1 e 2 juntos com a contestação): a) dados da conta bancária da recorrente (fls. 2 do Doc. 1); b) calendário de entregas da mercadoria (fls. 3 e 4 do Doc. 1); c) condições gerais aplicáveis às vendas da recorrente (fls. 5 do Doc. 1).

    10. - O referido O...M... reencaminhou no dia 27.06.2005 tais documentos, via correio electrónico, para a recorrida (Doc. 1 junto com a contestação).

    11. - Importa referir que das condições gerais de venda da recorrente consta, logo no início do seu nº 1, que «As condições seguintes aplicam-se a todas as vendas, propostas e fornecimentos e vinculam ambas as partes, excluindo quaisquer condições diversas indicadas pelo comprador, salvo acordo escrito da vendedora quanto a essas condições».

    12. - Refere-se ainda no nº 1 das citadas...

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