Acórdão nº 558/09.9YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução01 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDO Sumário : I - Como tem entendido o STJ, a providência de habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso. Constitui um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias de defesa do direito à liberdade pessoal. Por isso, a medida não pode ser utilizada para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.

II - Derivando a execução de uma pena de prisão de uma decisão condenatória transitada em julgado não se manifesta o fundamento da al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o que conduz ao indeferimento da petição, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).

Decisão Texto Integral: Acordam, na secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I 1.

AA veio, por si, em requerimento apresentado, directamente, neste Supremo Tribunal de Justiça, em 21/09/2009, com referência ao processo n.º 4368/06.7TAVNG, do 1.º juízo criminal de Coimbra, requerer a providência excepcional de habeas corpus, invocando o fundamento da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal [CPP].

Alega o seguinte (transcrição ipsis verbis): «1. O ora requerente, encontra-se condenado à ordem do processo 10457/96.7JAPRT, da 4.ª Vara Criminal do Porto, do qual já atingiu os 5/6 da pena, aos dias 15/08/2009, sendo a liberdade condicional obrigatória; «2. Porém, veio posteriormente a ser condenado pelo crime de evasão (7 meses) imposta por aliás mui douta decisão judicial confirmada nos já aludidos e identificados autos em epígrafe, ou seja «3. O requerente foi condenado pelo crime de evasão, pelo facto de não se ter apresentado nas 48 horas seguintes ao usufruto de uma saída precária de curta duração (concedida pela direcção prisional), cujo seu início aconteceu a 01-09-2006.

«4. Todavia, o requerente jamais se evadiu, pois, encontrava-se por autorização da direcção, a gozar uma saída precária de curta duração (48 horas); apenas não se apresentou no estabelecimento prisional quando o devia fazer, a 03-09-2006.

«5. Ora, prescreve o art.º 60.º, do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto (Execução das Medidas Privativas de Liberdade), que: "O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado pelo respectivo director a sair, pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, uma vez em cada trimestre." «6. O que de facto aconteceu.

«7.Excelência, o caso sub Júdice trata-se de uma decisão administrativa, concedida pelo director em funções a um recluso, «8. O seu não cumprimento, apenas tem repercussões executivas no tempo de prisão a cumprir, mas contudo, exclusivamente no tempo e dias em que o recluso não se apresentou no estabelecimento prisional como a isso estava obrigado (por exemplo: se o recluso não se apresenta durante um mês, apenas é acrescentado um mês ao tempo de pena de prisão a cumprir).

«9. Reiterando, apesar de o requerente se ter eximido ao cumprimento da pena de prisão, saiu do E.P. sem custódia e com autorização, derivando apenas tal conduta numa não apresentação voluntária de cariz administrativo, QUE NUNCA CONSUBSTANCIA UM CRIME DE EVASÃO.

10. Porquanto, apesar do insucesso do mecanismo de recurso até então utilizado, a presente situação coloca o ora requerente numa situação de prisão ilegal, devendo assim ser declarada a sua ilegalidade e a respectiva restituição à liberdade.

2.

Foram, imediatamente, pedidas informações, nos termos do artigo 223, n.º 1, do CPP, ao processo n.º 10457/96.7JAPRT, da 4.ª vara criminal do Círculo do Porto, e ao processo n.º 1096/07.0TXCBR, do 2.º juízo do Tribunal de Execução das Penas, do Porto.

Distribuído o processo, em 24/09/2009, entendeu a relatora providenciar pela obtenção de outras informações que completassem e esclarecessem as recebidas.

A todas elas se fará referência adiante.

  1. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor nomeado, realizou-se a audiência (artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do CPP).

    II A secção reuniu para deliberar, do que se passa a dar conta.

  2. Impõe-se começar por fazer uma resenha, algo detalhada, dos elementos recolhidos com vista à deliberação.

    1.1.

    Entrada a petição, foram, imediatamente, solicitadas informações, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do CPP, ao processo n.º 10457/96.7JAPRT, da...

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