Acórdão nº 1381/04.2TAOER.L1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução13 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA FIXAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: REJEITADO POR NÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS Sumário : I - Nos recursos para fixação de jurisprudência, exigindo a lei o trânsito em julgado de ambas as decisões, definindo, com precisão, o momento a partir do qual corre o prazo para a interposição do recurso extraordinário, e tendo este prazo natureza de peremptório, o acto de interposição do recurso extraordinário praticado fora do prazo dá motivo à rejeição do recurso.

II - Foi intempestivamente apresentado o recurso para fixação de jurisprudência interposto conjuntamente e no mesmo prazo em que o foi um inadmissível, e não admitido, recurso ordinário.

III -Com a notificação do despacho que não admitiu o recurso, iniciou-se o prazo de 10 dias referido no art. 405.° do CPP, em que é possível ao recorrente reclamar do não recebimento do recurso para o presidente do tribunal ad quem; só depois de esgotado tal prazo se não houver reclamação, ou depois de notificado o despacho quando confirmativo da não admissão do recurso, ocorre o trânsito em julgado da decisão.

IV -Renuncia de forma tácita à reclamação para o Presidente do Tribunal o recorrente que, notificado do despacho que não admitiu os recursos, interpõe, de novo, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

V - Resultando dessa renúncia o imediato trânsito em julgado do acórdão recorrido, deve o recurso extraordinário ser considerado como apresentado dentro do prazo legal.

VI -Dada a necessidade de uma delimitação precisa da questão a decidir, tem sido pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que é de exigir a indicação de apenas um acórdão fundamento e de que a menção de mais de um acórdão fundamento produz a rejeição do recurso.

VII - Tendo o recorrente indicado como opondo-se à decisão recorrida dois acórdãos, mas atribuindo natureza de acórdão fundamento a um deles, do qual juntou certidão, a menção à outra decisão, da qual reproduziu longo trecho, deve ser tida por irrelevante para efeito do recurso de fixação de jurisprudência.

VIII - As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico são diferentes se no acórdão fundamento há uma omissão completa dos factos indiciados, o que contraria, na óptica da decisão, o art. 308.º, n.º 2, do CPP e no acórdão recorrido “um observador atento e desinteressado” de imediato descortina “a factualidade que se tem por verificada”, não existindo ofensa àquela disposição legal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, assistente no proc. 1381/04.2TAOER, tendo sido notificada do acórdão da Relação de Lisboa, datado de 10-12-2008 e lavrado no recurso nº 99709/08-3, que julgou improcedente o recurso em que havia sido arguida a nulidade do despacho de não pronúncia de BB, e com ele não se tendo conformado, apresentou, em 23-12-2008, na Relação de Lisboa, o requerimento certificado a fls. 69 dos presentes autos, que é do seguinte teor: AA, Recorrente e Assistente nos autos, notificada do Acórdão proferido, com ele não se conformando atenta a sua nulidade por violação dos artigos 374° nº 2, 379 al. a), 379° al. c) e 425 n° 4 do CP.P., ser inconstitucional o entendimento que faz, entre outros, do nº 5 do artigo 97° e 374° do C.P.P. por violação dos artigos 205 n° 1, 20°, 32° e 202° da Constituição da República Portuguesa e por violação de lei na interpretação que faz dos artigos 374°, 308° nº 2, 283°, 118° a 123° e 97° nº 5 do CPP, por ter legitimidade e estar em tempo, vem do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual deverá ter subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo nos termos dos artigos 69° n° 1 al c., 400°, 401 ° nº 1 al. b), 407°,406°, 410 n° 3, 432°, 433° e 4340 do C.P.P.

No sentido da admissão deste Recurso, veja-se o Ac. STJ de 29 Março de 2000; CJ, Acs. Do ST], VIII Tomo 1,240.

Não sendo admitido Recurso Ordinário e vindo o Acórdão, consequentemente, a transitar em Julgado, fica desde já interposto Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência nos termos do nº 2 do artigo 437° do CPP por o Acórdão Recorrido se encontrar em oposição com os Acórdãos da RL, de 10.07.07, Processo nº 1075/07-5, 5a Secção, transitado após rejeição de Recurso para o STJ (4194.07 3a Secção) e descido ao 1° Juízo do TIC de Lisboa onde se encontra arquivado com o nº 7363/00.6 TDLSB e Acórdão da RE, Processo nº 1481/04, 1ª Secção de 1.03.2005, transitado, que emitiram determinações opostas no que respeita às próprias decisões, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Depois de mencionar em que consistia a oposição, a recorrente terminou o seu requerimento do seguinte modo: Termos em que se requer a admissão do recurso ordinário interposto ou, assim não sendo entendido, após trânsito, deve ser admitido o recurso de Fixação de Jurisprudência, considerando-se sempre arguidas para todos os devidos efeitos as nulidades constantes das Motivações.

Em resposta, o Ministério Público na Relação de Lisboa pronunciou-se pela não admissão dos recursos, por o acórdão não ser passível de recurso ordinário e, a entender-se que a recorrente pretendeu interpor recurso extraordinário, por o mesmo ser intempestivo.

O arguido apresentou resposta em que conclui também pela rejeição de ambos os recursos. Por despacho do juiz desembargador relator, de 10-03-2009, reproduzido a fls. 155, foi decidido: a) o pretendido recurso para o S.T.J. é inadmissível, nos termos do art. 400º nº 1 – c) do CPP, pelo que não vai admitido; b) o recurso extraordinário referido a fls. 1550 (último parágrafo) é intempestivo – art. 438º nº 1 CPP – pelo que não vai igualmente admitido.

Notificada deste despacho por carta registada expedida em 23-03-2009, a assistente veio, logo de seguida, apresentar novo requerimento para interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Foi, então, mandado cumprir o disposto no art. 439º do Código de Processo Penal.

A recorrente remeteu a juízo, em 27-04-2009, um outro requerimento em que intenta esclarecer as razões do seu...

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