Acórdão nº 02449/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...& CO PORTUGAL, contribuinte n.º ..., liquidada em 17 de Janeiro de 1996 e com os demais sinais constantes dos autos, (representada pelo seu procurador Luís Augusto Gonçalves Magalhães), impugnou judicialmente liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, do ano de 1995.

Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sentença que julgou a impugnação improcedente e manteve os actos tributários visados, refutando o judiciado, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra sumulada nas seguintes conclusões: « I. Nos termos alegados, salvo o devido respeito, a sentença recorrida viola as normas relativas à fundamentação do acto tributário, constantes do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, do artigo 82.° do Código do Processo Tributário (hoje n.º 2 do artigo 77.° da Lei Geral Tributária) e dos artigos 123.°, 124.° e 125.°, todos do Código do Procedimento Administrativo, pelo que deve ser a sentença anulada e reformada com o respeito pelas normas violadas; II. Deve a sentença recorrida ser anulada, por ilegalidade, nos termos e com os fundamentos que seguidamente se resumem: a) A sentença considerou erradamente, tendo em conta os meios de prova ao dispor, não ter sido elidida a presunção constante do artigo 80.º do Código do IVA, pelo que violou esta norma legal, devendo, consequentemente, ser anulada e reformada em conformidade; b) Subsidiariamente, e caso se entendesse que o argumento mencionado na alínea anterior não procederia, deveria sempre concluir-se pela transmissão de todo o activo imobilizado líquido da Recorrente para a Arthur Andersen, S.A. (actualmente denominada “Deloitte Consultores, S.A.”), por aplicação do número 4 do artigo 3º do Código do IVA, o que exclui a operação do âmbito deste imposto, pelo que a sentença violou esta norma legal, devendo, consequentemente, a sentença ser anulada e reformada em conformidade; c) A sentença considerou como inexistente a prova de que o adquirente tomou conhecimento de uma rectificação de IVA, quando tal prova nem sequer tinha sido exigida ou invocada pela Administração Fiscal em qualquer momento do procedimento ou do processo tributário, pelo que a sentença se pronunciou sobre questão que não devia conhecer, o que a fere de nulidade.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, solicita-se, muito respeitosamente, a V. Exas. seja dado provimento ao presente agravo, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e, corridos os subsequentes termos legais, seja proferida nova decisão em que sejam anuladas, na totalidade, as liquidações adicionais de IVA e Juros compensatórios em causa, referentes ao ano de 1995.

»*Não há registo da apresentação de contra-alegações.

*O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, sustentando que “não deverá conhecer-se do recurso, porque a recorrente não respeitou o convite feito com a cominação legal para aperfeiçoamento das conclusões e mesmo que houvesse que conhecer de mérito, porque improcedem as censuras constantes das alegações da recorrente, deveria ser confirmada a sentença e improceder o recurso”.

* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.

******* IIMostra-se consignado, na sentença: « III.

DA FACTUALIDADE ASSENTE Dos elementos constantes dos autos, e com relevância para a apreciação da presente impugnação, resulta provada a seguinte factualidade: 1. A impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção, na sequência da Ordem de Serviço n.º 19047 de 21.10.1997, relativa ao exercício de 1995, tendo sido efectuadas, para o que aqui importa, correcções ao IVA daquele exercício no valor de 14.830.745$00 (€ 73.975,44) - cfr. cópia do relatório de inspecção junta a fls. 43 a 50 dos presentes autos, o que se dá por integralmente reproduzido.

  1. Conforme se verifica pelo teor do relatório de inspecção (cfr. ponto 4 e 5), as correcções efectuadas resultaram do seguinte: “Tendo sido questionada a referida firma sobre o destino dado aos bens do activo imobilizado, foi-nos informado, conforme anexo 2, que as instalações e benfeitorias foram destruídas na totalidade após a apresentação do requerimento de 11 de Dezembro de 1995 e o mobiliário, computadores, maquinas e diversos utensílios foram destruídos por não terem qualquer valor comercial, e a sua destruição já ter ocorrido.

    Não foi efectuada qualquer comunicação à Direcção Geral de Impostos, aquando da destruição dos bens do activo imobilizado, nem foi elaborado o auto de destruição.

    Pela análise efectuada aos elementos descritos no activo imobilizado, concluímos que a maior parte dos bens não devem ter sido destruídos (...) todos estes bem ainda teriam o seu valor de mercado, podendo, no caso dos quadros, o seu valor de mercado ser superior ao de aquisição.

    (...) Por todos estes factos parece-nos ter havido uma transmissão de todo o activo imobilizado líquido (60.109.904$00) da A...& Co para a A...S.A. em Janeiro de 1995.

    Assim esta transferência de propriedade enquadra-se na transmissão de bem, de acordo com o preceituado no artigo 3º do CIVA, sujeito a liquidação de IVA à taxa de 16 %, uma vez que era a taxa em vigor em 1995.

    IVA A LIQUIDAR = 60.109.904$00 * 16% = 9.617.585$00 2. Foi contabilizada na rubrica “custos e perdas extraordinários”, na alínea “correcções relativas a exercícios anteriores”, a quantia de 32.582.250$00, relativa á Nota de Crédito n.º 01/95 emitida à Arthur Andersen, S.A., em 24 de Novembro de 1995, com a seguinte descrição “Anulação da N / D 83/92, 142/93, 98/94 e 99/94, por facturação em excesso ao acordado”, esta nota de crédito foi enviada juntamente com uma carta, conforme anexo 3 (folhas 1 e 2), que faz referência a um acordo datado de 29 de Janeiro de 1992 (anexo 4), que previa a prestação de serviços que consistiam na disponibilização de instalações, mobiliário, máquinas e equipamento de escritório, incluindo material informático, a utilizar pela Arthur Andersen, S.A., que seriam facturados mensalmente pelo valor de 5.259.431$00 excluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado.

    (...) Pelos factos expostos, parece-nos pouco credível que só em 16 de Novembro de 1995 é que a Arthur Andersen, S.A. vem reclamar que o equipamento do escritório e o material informático não se encontrava com as especificações necessárias para a sua plena utilização, material esse que havia sido debitado em 1992, 1993 e 1994.

    Alem disso, a A...& Co vem em 1995 anular prestações de serviços, relativas à cedência de escritórios e utilização de equipamentos depois destes terem sido utilizados e referentes a exercícios anteriores, não se aplicando, caso fosse aceite a anulação das prestações de serviços, o principio da especialização dos exercícios, conforme o disposto no artigo 18º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

    (...) Para efeitos de IVA, considera-se deduzido indevidamente a quantia de 5.213.160$00, relativa a essa nota de crédito”.

  2. Em consequência das correcções supra identificadas, foi emitida a liquidação adicional de IVA com o n.º 98053589, relativa ao período de 1995, no valor de € 73.975,44 (14.830.745$00), bem como as liquidações dos respectivos juros compensatórios, com os n.ºs 98053587 e 98053588, no valor, respectivamente, de € 22.694,19 (4.549.776$00) e € 8.346,65 (1.673.353$00), cuja data limite de pagamento foi...

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