Acórdão nº 02266/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO J……………….

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Ponta Delgada uma Acção Administrativa Especial contra a Polícia Judiciária, pedindo a anulação do Despacho do seu Director Nacional Adjunto, datado de 15 de Abril de 2005, que indeferiu o pedido que formulou para “a actualização do seu vencimento por se encontrar na situação de disponibilidade, bem como a condenação a proceder à actualização do seu vencimento, com o pagamento dos retroactivos desde o dia 9 de Novembro de 2000”.

Por sentença datada de 8-11-2006, a acção foi julgada improcedente e a ré absolvida do pedido [cfr. fls. 47/51 dos autos].

Inconformado, veio o autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. O Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, é claro ao distinguir a situação dos que se encontram aposentados e a dos que se encontram na situação de disponibilidade; 2. E dentro destes últimos, a lei também é clara em distinguir e tratar de maneira diferente, entre os que são chamados a prestar serviço e os que não são chamados; 3. O artigo 147º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, trata, nos seus diversos números, matérias que dizem respeito a quem se encontra na situação de disponibilidade, independentemente de serem chamados ou não ao serviço, com excepção do previsto no nº 3; 4. Pelo que o regime previsto no nº 4 se aplica a qualquer uma das situações de disponibilidade; 5. E outra interpretação não é possível, porquanto o próprio texto do nº 4 começa "O tempo de serviço prestado na situação a que se referem os números anteriores...", ou seja, ambas as situações de chamada ao serviço ou não; 6. Por outro lado, também não é possível outra interpretação da lei que não seja a efectuada pelo autor, atendendo à situação de facto; 7. Isto porque, o autor não pretende qualquer contraprestação igual aos que foram chamados ao serviço. Não é isso o pretendido! Até porque, o nº 3 do artigo 147º do diploma legal supracitado é claro ao atribuir, neste caso, remuneração ao funcionário chamado, de idêntico montante ao que se estivesse no activo; 8. O que o autor pretende é que lhe seja concedido o previsto no nº 4 daquele preceito, ou seja, que o tempo de serviço [e consequentes descontos para a Caixa Geral de Aposentações], por ele prestado na situação de disponibilidade [apesar de a ré não o ter chamado ao serviço], seja levado em conta, no fim de cada ano, para efeitos de melhoria da remuneração; 9. E este benefício é atribuído quer o funcionário na disponibilidade seja ou não chamado ao serviço, sendo o mesmo justificado pelo situação de disponibilidade [e não de aposentação] em que se encontra; 10. Na verdade, encontrar-se na situação de disponibilidade não é o mesmo que se encontrar na situação de aposentado e, não sendo o mesmo, nenhuma justificação existe para que se entenda que o tratamento remuneratório seja o mesmo; 11. Pelo contrário, quem se encontra na situação de disponibilidade, independentemente de ser ou não chamado ao serviço, mantém o mesmo regime de deveres e incompatibilidades [artigo 147º, nº 1], que estaria obrigado se...

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