Acórdão nº 05635/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “R……………. – Valorização e ……………., SA”, com sede no ………, apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções, ao abrigo do DL nº 32/2003, de 17/2, um requerimento de injunção contra “A…. – …….

, EM”, com sede na ……., pedindo o pagamento da quantia de € 74.751,74 [capital e juros vencidos], bem como os vincendos e a taxa de justiça devida.

Face à oposição da requerida, foi o processo remetido ao TAF de Castelo Branco, para aí prosseguir os seus termos.

O TAF de Castelo Branco, por sentença datada de 8-9-2009, com fundamento na inidoneidade do meio processual, absolveu o réu da instância [cfr. fls. 88/97 dos autos].

Inconformada com tal decisão, veio a “R……….., SA” interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, enunciando na sua alegação as seguintes conclusões: “1) A ora recorrente apresentou, no Balcão Nacional de Injunções, uma injunção contra a “A………….. – ………………., EM”, entidade requerida, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 74.828,24 [setenta e quatro mil oitocentos e vinte e oito euros e vinte e quatro cêntimos], acrescida de juros de mora vincendos, pedido que foi apresentado ao abrigo da norma que permite o recurso a processo de injunção para exigir o cumprimento "[...] das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro" [cfr. artigo 7º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro].

2) De acordo com o disposto no artigo 7º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, "considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro".

3) A aplicação do regime da injunção às transacções que caem no âmbito de aplicação deste diploma legal faz-se nos termos estabelecidos no artigo 7º daquele Decreto-Lei, cujo nº 1 dispõe que "O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida".

4) O Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, opera a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, sendo que no ponto 20 dos considerandos da Directiva estabelece-se que "De acordo com o princípio da não discriminação constante do artigo 12º do Tratado, estes procedimentos devem ser acessíveis a todos os credores estabelecidos na Comunidade".

5) Assim, resulta claramente da legislação comunitária que o procedimento de injunção é meio processual idóneo para as concessionárias fazerem valer as suas pretensões emergentes do atraso no pagamento de transacções comerciais.

6) Pelo que qualquer interpretação no sentido de o procedimento de injunção não ser admissível quando em causa estejam transacções comerciais entre ou com entidades públicas é violadora do Direito Comunitário.

7) A douta sentença recorrida, fazendo apelo do Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho, diz que perante oposição não se segue para a injunção a remessa para o tribunal competente aplicando-se a forma comum, mas que o que se segue é tramitação específica da acção declarativa especial, com um regime aproximado ao da acção comum sumaríssima.

8) Ora, estabelece-se no nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, que para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.

9) Na verdade, de acordo com o artigo 7º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, o procedimento de injunção poderá ser utilizado em duas situações distintas: para obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, e para obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, independentemente do valor da dívida.

10) Relativamente às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000 e às obrigações emergentes de transacções comerciais de valor não superior à alçada da Relação, a dedução de oposição determina a tramitação do processo nos termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos [cfr. artigo 17º, nº 1 do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, e artigo 7º, nº 4 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro].

11) Já quanto às obrigações emergentes de transacções comerciais de valor superior à alçada da Relação, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum [cfr. artigo 7º, nº 2 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro].

12) Do que se trata in casu é precisamente de uma obrigação...

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