Acórdão nº 05635/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “R……………. – Valorização e ……………., SA”, com sede no ………, apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções, ao abrigo do DL nº 32/2003, de 17/2, um requerimento de injunção contra “A…. – …….
, EM”, com sede na ……., pedindo o pagamento da quantia de € 74.751,74 [capital e juros vencidos], bem como os vincendos e a taxa de justiça devida.
Face à oposição da requerida, foi o processo remetido ao TAF de Castelo Branco, para aí prosseguir os seus termos.
O TAF de Castelo Branco, por sentença datada de 8-9-2009, com fundamento na inidoneidade do meio processual, absolveu o réu da instância [cfr. fls. 88/97 dos autos].
Inconformada com tal decisão, veio a “R……….., SA” interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, enunciando na sua alegação as seguintes conclusões: “1) A ora recorrente apresentou, no Balcão Nacional de Injunções, uma injunção contra a “A………….. – ………………., EM”, entidade requerida, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 74.828,24 [setenta e quatro mil oitocentos e vinte e oito euros e vinte e quatro cêntimos], acrescida de juros de mora vincendos, pedido que foi apresentado ao abrigo da norma que permite o recurso a processo de injunção para exigir o cumprimento "[...] das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro" [cfr. artigo 7º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro].
2) De acordo com o disposto no artigo 7º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, "considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro".
3) A aplicação do regime da injunção às transacções que caem no âmbito de aplicação deste diploma legal faz-se nos termos estabelecidos no artigo 7º daquele Decreto-Lei, cujo nº 1 dispõe que "O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida".
4) O Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, opera a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, sendo que no ponto 20 dos considerandos da Directiva estabelece-se que "De acordo com o princípio da não discriminação constante do artigo 12º do Tratado, estes procedimentos devem ser acessíveis a todos os credores estabelecidos na Comunidade".
5) Assim, resulta claramente da legislação comunitária que o procedimento de injunção é meio processual idóneo para as concessionárias fazerem valer as suas pretensões emergentes do atraso no pagamento de transacções comerciais.
6) Pelo que qualquer interpretação no sentido de o procedimento de injunção não ser admissível quando em causa estejam transacções comerciais entre ou com entidades públicas é violadora do Direito Comunitário.
7) A douta sentença recorrida, fazendo apelo do Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho, diz que perante oposição não se segue para a injunção a remessa para o tribunal competente aplicando-se a forma comum, mas que o que se segue é tramitação específica da acção declarativa especial, com um regime aproximado ao da acção comum sumaríssima.
8) Ora, estabelece-se no nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, que para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
9) Na verdade, de acordo com o artigo 7º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, o procedimento de injunção poderá ser utilizado em duas situações distintas: para obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, e para obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, independentemente do valor da dívida.
10) Relativamente às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000 e às obrigações emergentes de transacções comerciais de valor não superior à alçada da Relação, a dedução de oposição determina a tramitação do processo nos termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos [cfr. artigo 17º, nº 1 do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, e artigo 7º, nº 4 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro].
11) Já quanto às obrigações emergentes de transacções comerciais de valor superior à alçada da Relação, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum [cfr. artigo 7º, nº 2 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro].
12) Do que se trata in casu é precisamente de uma obrigação...
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