Acórdão nº 03555/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção (Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 – RELATÓRIO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformado com a sentença do TF de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação deduzida por António ...e mulher contra a liquidação do IRS de 1999, interpôs o presente recurso cuja minuta ostenta as seguintes conclusões: “Assim, nos termos dos artigos 685°-A e 685°-B do Código de Processo Civil: a) foram violados os artigos 25/1 al. a), 25/2, 26/1 al. m) e 78/2 do CIRS (vigentes à data), b) uma vez que, no que concerne aos rendimentos em causa auferidos pelo impugnante ora recorrido por ele declarados na declaração de IRS/1999, ele próprio os classifica como rendimentos de trabalho por conta de outrem e não como rendimentos de trabalho independente bem sabendo das consequências daí advenientes relativamente às contribuições pagas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, Caixa de Previdência que expressamente refere, de forma bem evidenciada, que "para efeitos do ARTIGO 26° N.° l alínea m) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, declara-se que o beneficiário desta Caixa, com o nome e número acima mencionados, pagou de contribuições para o seu Regime Obrigatório de Segurança Social, no ANO DE 1999, a quantia abaixo indicada: Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores 1.000.416$00". O exercício da profissão de advogado é, por natureza, uma actividade independente. Bem sabia, pois, o ora recorrido que não podia ter o melhor de dois mundos, ou seja, ver o seu provento tributado como rendimento da categoria A e beneficiar das deduções específicas dos rendimentos de trabalho independente, como a própria Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores esclarece.
-
Foram violados ainda aqueles artigos porque, embora a administração fiscal não tenha considerado os 1.000.416$00 (4.990,05€) para efeito de dedução específica da categoria A, considerou, como decorre das regras do IRS, no que ao ora recorrido concerne, como dedução específica da categoria A precisamente a dedução prevista no artigo 25/1 al. a) do CIRS (vigente à data), nos termos do qual "aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: 70% do seu valor, com o limite de 522 000$00 ou, se superior, de 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado". Ou seja, como dedução específica da categoria A foi considerado o valor de 529.632$00 [2.641,79€ (assim calculado: sendo em 1999 o salário mínimo nacional mais elevado no valor de 61.300$00 (305,76€), temos que 61.300$00 x 12 x 72% = 529.632$00]. Assim, mesmo que fosse de considerar o valor de 1.000.416300 (4.990,05€), o que não se concede, para efeitos de dedução específica da categoria A, nunca poderia ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO