Acórdão nº 03253/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. - RELATÓRIO S ... Importação e Exportação, Ldª., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TT de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 1998.
Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1. A procedência do presente recurso é manifesta porquanto, salvo o devido respeito, a decisão recorrida, (ii) Não faz correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso subjudice; (iii) Faz uma errada apreciação da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas.
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As correcções levadas a cabo pelos Serviços inspectivos tiveram por única e exclusiva fundamentação o seguinte: "...importância respeitante a despesas com "Deslocações e Estadas" indevidamente documentadas e não comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, pelo que não enquadráveis no Art. 23° do CIRC. Muitas das despesas são efectuadas na zona de Lisboa, onde está localizada a sede da empresa, não sendo assim consideradas deslocações e existindo também facturas com insuficiente descriminação... (sublinhado nosso).
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Os artigos 268° da CRP e 77° da LGT consagram o dever de fundamentação expressa dos actos praticados pela Administração, designadamente pela Administração Tributária, quando afectem direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
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Este dever de fundamentação consubstancia-se na obrigação da Administração Tributária ter de indicar as razões de facto e de direito determinantes dos seus actos.
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Sendo certo que, na presente situação, a fundamentação assume maior relevância, na medida em que: (ii) por um lado, pretende abalar a presunção da veracidade da contabilidade da ora Recorrente, tal como preceituado no artigo 78° do Código de Processo Tributário (CPT), actualmente, artigo 75° da LGT; e, por outro lado, (iii) tem por objectivo inverter o ónus da prova quanto à demonstração da indispensabilidade, e por conseguinte da aceitação fiscal, do respectivo custo, tal como preceitua o artigo 23° do Código do IRC.
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Ora, a falta de fundamentação, ou fundamentação obscura ou pouco clara, terá necessariamente como consequência a manutenção da presunção da veracidade dos elementos contábeis da ora Recorrente - e logo, da veracidade dos suportes documentais justificativos dos custos sindicados -, e, bem assim, a manutenção do ónus da prova dos Serviços Tributários quanto à dispensabilidade dos mesmos custos.
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O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 268° da CRP e 77° da LGT, sendo que a liquidação adicional a que a ora Recorrente foi sujeita decorre de factos não demonstrados pela Administração Tributária, sendo, consequentemente, ilegal por ser manifesta a falta de fundamentação; 8. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 76.° e o artigo 78.° do Código de Processo Tributário (CPT), quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal presumia-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes da contabilidade ou escrita do sujeito passivo, salvo se se verificassem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do sujeito passivo.
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Ora, conforme ficou demonstrado a Administração tributária não logrou demonstrar sem margem para dúvidas que a contabilidade da Recorrente não era merecedora de credibilidade, pelo que não conseguiu afastar a presunção de veracidade da contabilidade da Recorrente.
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Donde resulta que, o Ilustre Tribunal faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 76.°, n.°s 2 e 78° do CPT, actual artigo 75.° da LGT, e bem assim no artigo 74.° da LGT, pois a liquidação adicional a que a ora Recorrente foi sujeita decorre de factos não demonstrados pela Administração Tributária.
Por outro lado, 11. O artigo 23° do CIRC faz depender a aceitação fiscal dos custos incorridos pelos contribuintes de dois requisitos, quais sejam, a comprovação do custo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos e para a manutenção da fonte produtora.
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Ora, os custos com as despesas em causa, sejam elas qualificadas como deslocações e estadas, ou como despesas de representação, cujos beneficiários imediatos são os Fornecedores e os Clientes da Recorrentes, mas de forma mediata é esta quem retira benefício para a prossecução da sua actividade de compra e venda, são prática normal e necessária à prossecução dessa actividade comercial.
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Ora, conforme foi amplamente demonstrado mediante a prova testemunhal produzida, os custos com refeições foram incorridos com Clientes e Fornecedores da ora Recorrente, sendo, por conseguinte, necessários à realização dos proveitos da ora Recorrente.
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Aliás, como bem refere ANTÓNIO MOURA PORTUGAL, em "A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa" Coimbra, 2004, pág. 276, com quem concordamos em absoluto "Já deixamos exposta a nossa opinião sobre a interpretação que defendemos para a indispensabilidade, a qual deve ser aferida a partir de um juízo positivo da subsunção na actividade societária. Este, por sua vez, não deve ser sindicado pelo Fisco ou pelos Tribunais, porque a isso obriga a liberdade de iniciativa económica." 15. Pelo que, a não aceitação dos encargos com refeições que foram incorridos com Clientes e Fornecedores da ora Recorrente, como custo nos termos do disposto no artigo 23° do Código do IRC é manifestamente injusta e ilegal, por os mesmos se revelarem indispensáveis quer à realização dos proveitos, quer à manutenção da fonte produtora.
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Todas as despesas e encargos juntas aos autos pela Recorrente reúnem os requisitos exigidos por lei para que sejam aceites para efeitos de imposto, ou seja, estão comprovadas por documento emitido nos termos legais e são indispensáveis para a realização dos proveitos.
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Tratam-se de despesas com refeições, sendo que todas as facturas que foram contabilizadas pela Recorrente preenchem todos os requisitos legais, à data exigidos pelo artigo 35° do Código do IVA; 18. Pelo que, faz o ilustre Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do disposto na alínea h) do n°1 do artigo 41° do CIRC, considerando como não devidamente documentados os custos incorridos pela Recorrente.
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No que diz respeito à questão da indispensabilidade dos custos, a apreciação da prova decorrente dos depoimentos da Testemunhas impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
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Termos em que, em face do exposto, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n° l do artigo 712° do Código de Processo Civil deverá a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto ser alterada no sentido de serem considerados provados os seguintes factos: a) No âmbito da actividade da Recorrente era (e continua a ser) comum e frequente que os Clientes da Recorrente viessem conhecer as suas instalações; b) Era comum que, aquando dessas visitas pelos Clientes às instalações da Recorrente, o Gerente e/ou os Comerciais oferecessem um almoço a esses Clientes; Aliás, foi inclusivamente afirmado que era comum a alguns Clientes específicos visitarem as instalações da Recorrente em horário próximo do almoço; c) Era comum e normal (como o é ainda hoje) que os negócios da Recorrente se concretizassem em almoços e jantares entre a Recorrente e os seus Clientes; d)Esta era, e ainda é, uma forma comum no sector em que a Recorrente se insere de se fazerem negócios; e) No que diz respeito aos fornecedores estrangeiros, era comum que estes permanecessem em Portugal por mais do que um dia e que prolongassem a sua estadia pelo fim-de-semana; aliás, foi claramente afirmado pelas Senhoras Testemunhas que alguns dos Fornecedores estrangeiros preferiam deslocar-se a Portugal em dias próximos do fim-de-semana para assim prolongarem a sua estadia pelo fim-de-semana; nestes casos, era comum que o Gerente da Recorrente acompanhasse estes fornecedores durante a sua estadia em Portugal.
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Em consequência entende a Recorrente que o Tribunal fazendo diversa apreciação da prova nos termos supra referenciados deverá concluir pela procedência da Impugnação.
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A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo é manifestamente insuficiente, não existindo qualquer análise crítica dos meios de prova produzidos no processo, designadamente, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, limitando-se o Tribunal a considerar que a prova testemunhal não permite a este Tribunal correlacionar os encargos controvertidos com a actividade comercial da impugnante"., 23. A sentença recorrida viola também o disposto no n.° 2 do artigo 653° do Código de Processo Civil que determina que a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga não provados e analisará criticamente as provas especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
TERMOS EM QUE Deve ser concedido provimento ao Recurso, com as legais consequências.
Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento no seguinte douto parecer: “(…) A pretensão da recorrente apresentada nas conclusões de recurso não vem acompanhada de prova idónea que afaste a correcção do decidido.
Apresenta a recorrente a sua petição inicial de forma a transparecer o seu total conhecimento do "iter" valorativo, que determinou a liquidação do imposto que veio impugnar, como foi devidamente referenciado e apreciado na sentença recorrida.
Não se afigura que tenha razão quando submete à apreciação do tribunal o vício de falta de fundamentação do acto de liquidação.
II -Estando estabelecido no art. 23° do CIRC o critério da indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da...
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