Acórdão nº 05451/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2009

Data15 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que, na acção de contencioso pré-contratual intentada pela aqui Recorrente, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância, indeferindo, previamente o invocado justo impedimento.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I - O que está em causa no presente recurso, como na sentença recorrida, é a verificação de "justo impedimento" do signatário aquando da apresentação da petição inicial em juízo;.

II - O Tribunal a quo não tem razão quanto à caducidade do direito de acção; III - O signatário alegou nos autos todos os elementos de que dispõe e dispunha quanto à sua situação de doença, juntando todos os documentos que lhe foram entregues e de que dispunha, designadamente o atestado médico; IV - Deste atestado consta que o signatário poderia ausentar-se da sua habitação; V - No entanto, aquela menção visa obstar à propagação de doenças infecto-contagiosas, ou pretende ser utilizada em casos de manifesta impossibilidade de locomoção (como em caso de quebra de urna perna e similares); YI — Mesmo constando do atestado médico que poderia ausentar-se da sua habitação o signatário não tinha de facto condições físicas e psicológicas para fazê-lo; estava física e mentalmente inapto para a conclusão da petição inicial; VII - Ao signatário foi diagnosticada uma doença, de origem desconhecida mas que se atribuiu a algo que ingeriu, atendendo aos sintomas - vómitos, febre e grande indisposição; VIII - Não é exigível ao signatário que identifique a doença de que padeceu com o seu nome técnico, mas sim através dos sintomas que teve, o que fez; IX - O signatário, que estava na posse de todos os elementos e tinha a direcção efectiva do processo, ainda doente, transmitiu em mão aos seus Colegas de escritório todo o expediente logo que este se encontrava concluído - na segunda-feira; X - Em virtude da doença que sofreu, ao signatário não foi possível concluir a petição inicial, o que fez no dia 15 de Fevereiro - Domingo - ainda doente, embora já um pouco melhor; XI - Por factos não imputáveis a si, como se encontra documentalmente demonstrado nos autos, os Ilustres Colegas de escritório do signatário não conseguiram remeter a peça processual na segunda-feira - dia 16/02/2009; XII - A peça processual entrou em juízo no dia imediato à cessação da doença do signatário; XIII - Existiu, pois, justo impedimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 145,°, n.° 4 e 146.° do Código de processo Civil; XIV - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 145.°, n.° 4 e 146.° do Código de processo Civil, aplicáveis aos presentes autos, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere a existência de justo impedimento, e admita a petição inicial, seguindo os autos os seus demais termos.

Em contra-alegações o IMTT, IP, formula as seguintes conclusões:

  1. Para que pudesse ser deferido o justo impedimento o requerente teria de demonstrar, logo que cessou a causa impeditiva, a existência de facto que tivesse obstado a que ele ou outro dos mandatários tivessem remetido a petição a tribunal dentro do prazo, o que não fez...

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