Acórdão nº 00611/08.6BEVIS - AVEIRO de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Na sequência das notificações que lhe foram efectuadas pelo 3.º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira para pagar a quantia de € 29.951,39, ANTÓNIO MANUEL (adiante Recorrente) apresentou naquele serviço de finanças uma petição inicial, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na qual disse vir recorrer judicialmente da decisão de aplicação da coima, «de harmonia com o disposto no artº 80 do RGIT» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

), com fundamento em prescrição do procedimento contra-ordenacional, em nulidade do processo de contra-ordenação e em «VIOLAÇÃO DO ARTº 114 DO RGIT».

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, mediante despacho (() Despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 64.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)), aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, e depois de notificada a Arguida e o Ministério Público nos termos do n.º 2 do referido art. 64.º (cf. o despacho de fls. 35).

), proferiu decisão do seguinte teor: «Julgo totalmente improcedente o recurso interposto por António Manuel ».

Isto, em síntese, porque entendeu que o montante que António Manuel foi notificado para pagar «não corresponde ao valor de uma coima que lhe tenha sido aplicada no culminar de um processo de contra-ordenação, não é uma coima aplicada por decisão de uma autoridade administrativa, corresponde antes ao valor achado em cumprimento do disposto no art. 105º n.º 4 b) do Regime Geral das Infracções Tributárias», motivo por que o mesmo «não recorre de uma decisão administrativa de aplicação de uma coima […], mas antes de uma notificação ordenada no âmbito de um processo crime», pelo que o recurso não é admissível (() A inadmissibilidade do recurso deveria ter dado origem à sua rejeição (cf. art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e não a um julgamento de improcedência, como procuraremos demonstrar adiante.

).

1.3 Inconformado com essa decisão, António Manuel dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu entendeu que a coima aplicada ao recorrente não é uma coima aplicada por decisão de uma autoridade administrativa.

2) Ao contrário o ora recorrente entende que a coima de 29.951,39 euros aplicada pel 3.ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira é uma decisão proferida por uma autoridade administrativa.

3) A aplicação da coima ao recorrente é um acto administrativo/tributário que está dotada de eficácia externa e que põe em causa e lesa os direitos e o património daquele 4) Na verdade, o acto proferido pela autoridade administrativa foi proferido de forma simplista, sem qualquer fundamentação de facto ou de direito, pelo que, ainda, hoje, 5) o ora recorrente [desconhece] quais foram os critérios que serviram de base à autoridade administrativa para lhe fixarem um coima no montante de 29.951,39 euros.

6) Para além de que, tal decisão administrativa tem, no caso concreto, especial gravidade para o ora recorrente, dado que a mesma poderá implicar a extinção de responsabilidade criminal no Proc. 1386/07.1TAVFR, e só por isso tal decisão deverá ser sindicável.

7) O recurso interposto deve ser admissível e devem os seus fundamentos ser apreciados pelo Tribunal “ a quo”, - artº 4 nº 1 alínea a) do ETAF.

8) A douta sentença do Tribunal “A quo” violou, entre outros preceitos legais, o disposto no artº. 4 nº 1 alínea a) do ETAF e o artº 268 nº 4 da...

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