Acórdão nº 00742/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo 2.º Serviço de Finanças de Ovar contra a sociedade denominada “Comércio de Sucatas , Lda.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Dezembro do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios.
1.2 A sociedade Executada deduziu oposição a essa execução fiscal, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que a julgue extinta com fundamento na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
Alegou a Oponente que não foi notificada das liquidações de imposto e juros compensatórios ora em cobrança coerciva dentro do prazo legal de quatro anos prescrito no art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), pois a recepção das respectivas notificações ocorreu em 7 de Dezembro de 2006 e em 12 de Dezembro de 2006, motivo por que se verifica o fundamento de oposição previsto na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição à execução fiscal improcedente. Para tanto, depois de salientar que o prazo de caducidade aplicável à situação é o de quatro anos, previsto no art. 45.º da LGT e que as liquidações respeitam ao mês de Dezembro de 2000 e as respectivas notificações foram efectuadas em 7 e 12 de Dezembro de 2006, concluiu que «facilmente se verifica que a notificação ocorreu antes de se atingirem os quatro anos supra referidos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
), sendo que, em «bom rigor, a situação efectivamente verificada deveria ter determinado uma apreciação liminar por manifesta falta de fundamento».
1.4 A Oponente recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. – Existe vício de caducidade do direito à liquidação, cfr. n.º 4 do Art.º 45º da LGT à época e Art.º 88º do CIVA, nas liquidações em causa.
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– No entanto, deve a execução ser extinta por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, Art.º 204º, n.º 1, alínea e), do CPPT.
NESTES TERMOS, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Oposição e consequente extinção da execução fiscal e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA».
1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.7 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, com a seguinte argumentação: «A sentença recorrida fez uma correcta apreciação e valoração da prova constante nos autos e bem como fez correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer reparo.
Para além disso, a mesma não apresenta os vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações.
Em nosso entender o M. Juiz [do Tribunal] “a quo” decidiu correcta e legalmente quer de facto quer de direito ao julgar improcedente a presente oposição.
Concorda-se por inteiro com a argumentação e fundamentação desenvolvida na douta decisão impugnada e para a qual se remete.
Improcede a argumentação expendida nas alegações.
Correcta e legal é a decisão do TAF de Viseu».
1.8 Este Tribunal Central Administrativo Norte, depois de dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para apreciar o presente recurso, considerando competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos mediante requerimento da Recorrente.
1.9 O Supremo Tribunal Administrativo não aceitou a competência para conhecer do recurso e declarou competente para conhecer do recurso este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual os autos foram devolvidos a requerimento da Recorrente.
1.10 Recebidos os autos e colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1.11 A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como a configurou a Recorrente (() Cf. arts. 648.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC).
), é a de saber se a sentença recorrida fez errado...
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