Acórdão nº 00742/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo 2.º Serviço de Finanças de Ovar contra a sociedade denominada “Comércio de Sucatas , Lda.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Dezembro do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios.

    1.2 A sociedade Executada deduziu oposição a essa execução fiscal, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que a julgue extinta com fundamento na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.

    Alegou a Oponente que não foi notificada das liquidações de imposto e juros compensatórios ora em cobrança coerciva dentro do prazo legal de quatro anos prescrito no art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), pois a recepção das respectivas notificações ocorreu em 7 de Dezembro de 2006 e em 12 de Dezembro de 2006, motivo por que se verifica o fundamento de oposição previsto na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição à execução fiscal improcedente. Para tanto, depois de salientar que o prazo de caducidade aplicável à situação é o de quatro anos, previsto no art. 45.º da LGT e que as liquidações respeitam ao mês de Dezembro de 2000 e as respectivas notificações foram efectuadas em 7 e 12 de Dezembro de 2006, concluiu que «facilmente se verifica que a notificação ocorreu antes de se atingirem os quatro anos supra referidos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ), sendo que, em «bom rigor, a situação efectivamente verificada deveria ter determinado uma apreciação liminar por manifesta falta de fundamento».

    1.4 A Oponente recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. – Existe vício de caducidade do direito à liquidação, cfr. n.º 4 do Art.º 45º da LGT à época e Art.º 88º do CIVA, nas liquidações em causa.

  2. – No entanto, deve a execução ser extinta por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, Art.º 204º, n.º 1, alínea e), do CPPT.

    NESTES TERMOS, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Oposição e consequente extinção da execução fiscal e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA».

    1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.7 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, com a seguinte argumentação: «A sentença recorrida fez uma correcta apreciação e valoração da prova constante nos autos e bem como fez correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer reparo.

    Para além disso, a mesma não apresenta os vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações.

    Em nosso entender o M. Juiz [do Tribunal] “a quo” decidiu correcta e legalmente quer de facto quer de direito ao julgar improcedente a presente oposição.

    Concorda-se por inteiro com a argumentação e fundamentação desenvolvida na douta decisão impugnada e para a qual se remete.

    Improcede a argumentação expendida nas alegações.

    Correcta e legal é a decisão do TAF de Viseu».

    1.8 Este Tribunal Central Administrativo Norte, depois de dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para apreciar o presente recurso, considerando competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos mediante requerimento da Recorrente.

    1.9 O Supremo Tribunal Administrativo não aceitou a competência para conhecer do recurso e declarou competente para conhecer do recurso este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual os autos foram devolvidos a requerimento da Recorrente.

    1.10 Recebidos os autos e colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    1.11 A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como a configurou a Recorrente (() Cf. arts. 648.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC).

    ), é a de saber se a sentença recorrida fez errado...

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