Acórdão nº 00033/09.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 No processo de execução fiscal que, instaurado conta a sociedade denominada “Natural , Lda.”, reverteu contra SERAFIM e PEDRO (adiante Executados por reversão, Reclamantes ou Recorrentes), vieram estes apresentar reclamação «nos termos previstos nos Artigos 276.º e seguintes do CPPT» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
), tendo resumido as suas alegações em conclusões do seguinte teor: «I - Os aqui Reclamantes, na sequência da reversão operada nos processos de execução instaurados contra a sociedade “Natural , Lda”, deduziram tempestivamente Oposição nos Processo de execução N.º 0167100601026780 e aps, n.º 0132200501041363, n.º 0132200501006762 e n.º 0132200601006550, tendo constituído Mandatária judicial nesses processos; II - A execução fiscal é um processo jurisdicional, pelo que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil nos termos previstos no Artigo 2.º alínea e) do CPPT; III - As notificações às partes em processos pendentes têm que ser feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais (artigo 253.º, n.º 1 do CPC); IV - Os aqui reclamantes não foram notificados da compensação operada, pelo que se requer que a mesma seja declarada nula, bem como todos os actos posteriormente praticados, notificando-se os aqui Reclamantes, na pessoa da Mandatária constituída para exercerem os direitos legalmente previstos; SEM CONCEDER IV [(() Por manifesto lapso, os Reclamantes repetiram o n.º IV, erro que se repercutiu nas conclusões seguintes.
)]- E se assim se não entender, o certo é que a compensação operada não respeitou o disposto no artigo 854.º do Código Civil, e o disposto no Artigo 98.º n.º 6 do CPPT [(() É manifesto o lapso de escrita: os Reclamantes queriam dizer art.
89.º n.º 6 onde escreveram 98.º n.º 6.
)], pelo que a mesma padece de vício de ilegalidade, devendo em consequência ser anulada e substituída por outra que atendendo à real data da constituição do crédito, opere a extinção, também a essa data, dos débitos fiscais; V - Atento o que antecede, verificando-se que a compensação efectuada causou prejuízo irreparável, aos Reclamantes sendo manifesta a inadmissibilidade da mesma por ilegal, desde já se requer, seja a mesma revogada pelo órgão de execução fiscal, nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 277.º do CPPT, e substituída por outra em cumprimento do legalmente previsto para a compensação; VI - Ainda sem conceder, e se assim não vier a ser entendido, desde já se requer que, nos termos previstos no n.º 3 do Artigo 278.º do CPPT, que a presente reclamação suba de imediato ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Atento o que antecede, deve a presente Reclamação ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser ordenada a compensação efectuada, por ilegal, e efectuada nova compensação considerando a data da mesma na data da constituição do direito de crédito, tudo com as legais consequências».
1.2 A reclamação, que foi tramitada como processo urgente, foi julgada improcedente porque a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que a petição inicial foi apresentada para além do termo do prazo de caducidade do direito de reclamar.
Para tanto, e em síntese, considerou que «resulta do probatório que a notificação do acto de compensação reclamado ocorreu em 15/12/2008 e foi recebida em 12/01/2009 (al. A)) e apresentou a reclamação em 09.03.2009 (al. B))», sendo que nesta última data «há muito que ia já decorrido o prazo de 10 dias a que alude o predito artº 277º, nº 1, bem como o 3º dia útil posterior ao termo do referido prazo (cfr. artº 145º, nº 5 do CPC), sendo, assim, aquela reclamação intempestiva».
1.3 Inconformados com essa sentença, os Reclamante dela recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Com o requerimento de interposição do recurso, foi apresentada a motivação do mesmo, resumida em conclusões que se transcrevem ipsis verbis: «I - A notificação dada como provada no ponto A) dos factos assentes não foi efectuada às partes dos presentes Autos, mas a uma terceira entidade que não é parte; II - A contagem do prazo para reclamação não pode iniciar-se com a notificação a terceiro, posição que foi expressamente defendida nos Autos na resposta às excepções apresentada pelos Reclamantes; III - Isto posto, o prazo para apresentar reclamação não pode estar esgotado porque nunca chegou a iniciar-se; IV - [a] Sentença ora proferida enferma de vício de nulidade devendo em consequência ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação apresentada tempestivamente, apreciando-se depois as demais questões suscitadas.
SEM CONCEDER V - E se assim não se entender, o que aqui por mera hipótese académica se concebe, sempre se terá que concluir que a Sentença ora em crise enferma de vício de omissão de pronúncia, o que constitui nulidade da Sentença nos termos previstos no Artigo 668.º n.º 1 alínea d), violando o disposto no Artigo 125.º do CPPT.
VI - Na Sentença ora em crise não foi apreciada a questão da falta de notificação legalmente exigida do acto Reclamado à Mandatária dos executados; VII - Esta questão foi suscitada a título principal na reclamação apresentada existindo nos Autos todos os elementos necessários à apreciação da mesma, pelo que nos termos previstos no Artigo 660.º n.º 2 o tribunal estava obrigado a pronunciar-se sobre a mesma, o que não fez; VIII - A apreciação da suscitada questão da falta de notificação é essencial, não podendo considerar-se prejudicada pela apreciação da questão da tempestividade como consta da sentença, desde logo porque sendo a notificação em falta obrigatória, a respectiva nulidade constitui vício principal que tem que ser apreciado de forma autónoma; IX - Atento o que antecede, é manifesto que a Sentença proferida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, devendo em consequência ser revogada e substituída por outra que aprecie a questão da falta de notificação do acto reclamado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».
1.5 O recurso foi admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.
1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido a requerimento dos Reclamantes.
1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja anulada a sentença e devolvidos os autos à 1.ª instância, «para aí se proceder às diligências necessárias no sentido de ser obtido...
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