Acórdão nº 00033/09.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 No processo de execução fiscal que, instaurado conta a sociedade denominada “Natural , Lda.”, reverteu contra SERAFIM e PEDRO (adiante Executados por reversão, Reclamantes ou Recorrentes), vieram estes apresentar reclamação «nos termos previstos nos Artigos 276.º e seguintes do CPPT» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

), tendo resumido as suas alegações em conclusões do seguinte teor: «I - Os aqui Reclamantes, na sequência da reversão operada nos processos de execução instaurados contra a sociedade “Natural , Lda”, deduziram tempestivamente Oposição nos Processo de execução N.º 0167100601026780 e aps, n.º 0132200501041363, n.º 0132200501006762 e n.º 0132200601006550, tendo constituído Mandatária judicial nesses processos; II - A execução fiscal é um processo jurisdicional, pelo que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil nos termos previstos no Artigo 2.º alínea e) do CPPT; III - As notificações às partes em processos pendentes têm que ser feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais (artigo 253.º, n.º 1 do CPC); IV - Os aqui reclamantes não foram notificados da compensação operada, pelo que se requer que a mesma seja declarada nula, bem como todos os actos posteriormente praticados, notificando-se os aqui Reclamantes, na pessoa da Mandatária constituída para exercerem os direitos legalmente previstos; SEM CONCEDER IV [(() Por manifesto lapso, os Reclamantes repetiram o n.º IV, erro que se repercutiu nas conclusões seguintes.

)]- E se assim se não entender, o certo é que a compensação operada não respeitou o disposto no artigo 854.º do Código Civil, e o disposto no Artigo 98.º n.º 6 do CPPT [(() É manifesto o lapso de escrita: os Reclamantes queriam dizer art.

89.º n.º 6 onde escreveram 98.º n.º 6.

)], pelo que a mesma padece de vício de ilegalidade, devendo em consequência ser anulada e substituída por outra que atendendo à real data da constituição do crédito, opere a extinção, também a essa data, dos débitos fiscais; V - Atento o que antecede, verificando-se que a compensação efectuada causou prejuízo irreparável, aos Reclamantes sendo manifesta a inadmissibilidade da mesma por ilegal, desde já se requer, seja a mesma revogada pelo órgão de execução fiscal, nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 277.º do CPPT, e substituída por outra em cumprimento do legalmente previsto para a compensação; VI - Ainda sem conceder, e se assim não vier a ser entendido, desde já se requer que, nos termos previstos no n.º 3 do Artigo 278.º do CPPT, que a presente reclamação suba de imediato ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Atento o que antecede, deve a presente Reclamação ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser ordenada a compensação efectuada, por ilegal, e efectuada nova compensação considerando a data da mesma na data da constituição do direito de crédito, tudo com as legais consequências».

1.2 A reclamação, que foi tramitada como processo urgente, foi julgada improcedente porque a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que a petição inicial foi apresentada para além do termo do prazo de caducidade do direito de reclamar.

Para tanto, e em síntese, considerou que «resulta do probatório que a notificação do acto de compensação reclamado ocorreu em 15/12/2008 e foi recebida em 12/01/2009 (al. A)) e apresentou a reclamação em 09.03.2009 (al. B))», sendo que nesta última data «há muito que ia já decorrido o prazo de 10 dias a que alude o predito artº 277º, nº 1, bem como o 3º dia útil posterior ao termo do referido prazo (cfr. artº 145º, nº 5 do CPC), sendo, assim, aquela reclamação intempestiva».

1.3 Inconformados com essa sentença, os Reclamante dela recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Com o requerimento de interposição do recurso, foi apresentada a motivação do mesmo, resumida em conclusões que se transcrevem ipsis verbis: «I - A notificação dada como provada no ponto A) dos factos assentes não foi efectuada às partes dos presentes Autos, mas a uma terceira entidade que não é parte; II - A contagem do prazo para reclamação não pode iniciar-se com a notificação a terceiro, posição que foi expressamente defendida nos Autos na resposta às excepções apresentada pelos Reclamantes; III - Isto posto, o prazo para apresentar reclamação não pode estar esgotado porque nunca chegou a iniciar-se; IV - [a] Sentença ora proferida enferma de vício de nulidade devendo em consequência ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação apresentada tempestivamente, apreciando-se depois as demais questões suscitadas.

SEM CONCEDER V - E se assim não se entender, o que aqui por mera hipótese académica se concebe, sempre se terá que concluir que a Sentença ora em crise enferma de vício de omissão de pronúncia, o que constitui nulidade da Sentença nos termos previstos no Artigo 668.º n.º 1 alínea d), violando o disposto no Artigo 125.º do CPPT.

VI - Na Sentença ora em crise não foi apreciada a questão da falta de notificação legalmente exigida do acto Reclamado à Mandatária dos executados; VII - Esta questão foi suscitada a título principal na reclamação apresentada existindo nos Autos todos os elementos necessários à apreciação da mesma, pelo que nos termos previstos no Artigo 660.º n.º 2 o tribunal estava obrigado a pronunciar-se sobre a mesma, o que não fez; VIII - A apreciação da suscitada questão da falta de notificação é essencial, não podendo considerar-se prejudicada pela apreciação da questão da tempestividade como consta da sentença, desde logo porque sendo a notificação em falta obrigatória, a respectiva nulidade constitui vício principal que tem que ser apreciado de forma autónoma; IX - Atento o que antecede, é manifesto que a Sentença proferida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, devendo em consequência ser revogada e substituída por outra que aprecie a questão da falta de notificação do acto reclamado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».

1.5 O recurso foi admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.

1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido a requerimento dos Reclamantes.

1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja anulada a sentença e devolvidos os autos à 1.ª instância, «para aí se proceder às diligências necessárias no sentido de ser obtido...

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