Acórdão nº 01159/06.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “HOSPITAL SÃO MARCOS - BRAGA”, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 26.07.2009, que julgou procedente a acção administrativa de impugnação urgente/contencioso pré-contratual contra o mesmo e outras deduzida nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA por “A..., LDA.”, igualmente identificada nos autos, e em consequência anulou “… a deliberação do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos - Braga, datada de 21 de Julho de 2006, que adjudicou à S…, Lda. a prestação dos serviços de vigilância naquele Hospital para o ano de 2006 no âmbito do concurso público internacional n.º 600015, condenando a entidade demandada a retomar o procedimento concursal, tendo presente que a proposta da concorrente S… deve ser excluída, procedendo a nova avaliação das propostas e elaborando nova proposta de decisão de adjudicação, caso nada mais obste a tal …”.

Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 275 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A empresa S… preenche os requisitos do concurso conforme se verifica da análise da proposta apresentada e da qual consta que esta concorrente, na nota justificativa da sua proposta, refere que executarão, com 2 agentes, 24 horas dia, todos os dias do ano, serviço relativo ao Posto de Segurança do Hospital.

  2. A falta de identificação de um elemento no descritivo da proposta mais não é do que um lapso de escrita e a sua reparação não constitui qualquer violação do princípio da intangibilidade das propostas.

  3. Da análise dos documentos verifica-se que na nota justificativa se faz referência a dois vigilantes para o posto Segurança no Hospital enquanto que no descritivo só se faz referência a um vigilante para esta rubrica.

  4. Esta discrepância só pode ser entendida como resultando de um lapso no descritivo e não um lapso na nota justificativa, 5. Pois, se era intenção da concorrente apresentar um só vigilante ou se o fez porque não se apercebeu da exigência de dois tal como consta das condições constantes do caderno de encargos, 6. Nenhum sentido fazia que em dada altura da sua proposta tenha referido que para o posto de segurança do hospital apresentaria dois vigilantes.

  5. O facto de ter englobado na nota justificativa dois vigilantes, de acordo com o que era pedido no caderno de encargos, demonstra claramente que essa era a intenção da concorrente e não a de apresentar apenas um vigilante.

  6. Contrariamente ao afirmado na douta sentença, não houve da parte da concorrente S… qualquer alteração à proposta inicial.

  7. Ora, o simples erro de escrita, revelado no próprio contexto é corrigível, nos termos do art. 249.º do CC.

  8. A conduta do Júri não violou nenhuma das normas enunciadas na sentença, nomeadamente, os n.º 2 do art. 52.º e n.º 1 do art. 53.º do DL 197/99 de 8 de Junho, ou ainda qualquer das normas constantes do programa do concurso em especial o n.º 8 do art. 8.º e art. 9.º ou o ponto 2.3.1 das condições especiais da parte III do programa de concurso.

  9. Seria violador do princípio da prossecução do interesse público como forma de optimizar a satisfação das necessidades colectivas e ponderação dos interesses públicos, tratando-se como se trata de um lapso de escrita verificável pela análise e contexto da proposta, que se procedesse à exclusão da concorrente que, além do mais apresenta o preço mais baixo.

  10. Desta forma, mostra-se correcta a deliberação do CA do Recorrente de adjudicar a esta empresa a prestação de serviços de vigilância para o ano de 2006.

  11. Este concurso foi feito para a prestação de serviços durante o ano de 2006, tendo o seu terminus ocorrido sempre em 31 de Dezembro de 2006, 14. Pelo que, neste momento, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, na medida em que já não é de qualquer forma sequer possível condenar o Recorrido a retomar o procedimento concursal.

  12. Ao decidir de forma inversa, a douta sentença em crise violou, entre outras, as disposições dos arts. 52.º e 53.º do DL 197/99 de 8 de Junho, art. 8.º e 9.º do programa do concurso e ponto 2.3.1 das condições especiais da parte III do programa de concurso …”.

    Pugna pela revogação da decisão.

    A A., aqui recorrida, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 295 e segs.).

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 310/311), peça essa que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 312 e segs.).

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  13. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar, por um lado, se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão deduzida pela A. nos termos e pelos fundamentos dela constantes incorreu em erro de julgamento por desrespeito ao disposto nos arts. 249.º do CC, 52.º e 53.º do DL 197/99, de 08.06, 08.º, n.ºs 8 e 9 do Programa do Concurso (doravante “PC”) (e não “art. 09.º” daquele Programa como certamente por lapso se refere nas alegações visto tal normativo não haver sido invocado na decisão judicial recorrida) e ponto 2.3.1 das condições especiais da parte III do mesmo Programa e, por outro, aferir da ocorrência de inutilidade superveniente da lide dos autos “sub judice” mercê da impossibilidade de retomada do procedimento concursal [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  14. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida [rectificado lapso de escrita sob n.º I quanto à Série de publicação do aviso no DR - “III” Série e não “II” Série] como assente a seguinte factualidade: I) Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos de 25.10.2005, foi autorizada a abertura de «concurso público internacional, para prestação de serviços de vigilância e segurança, para o ano de 2006» - cfr. fls. 28 do PA -, tornado público por anúncio publicado no DR, III Série, n.º 216, de 10.11.2005 - cfr. fls. 54 do PA.

    II) O Programa de Concurso constitui fls. 01 a 22 do PA, e o seu teor dá-se aqui por reproduzido.

    III) O Caderno de Encargos constitui fls. 23 a 27 do PA, e o seu teor dá-se aqui por reproduzido.

    IV) A A. apresentou a proposta que constitui a 2.ª certidão constante no final do dossier do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    1. A “S…” apresentou a proposta que constitui a 1.ª certidão constante no final do dossier do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      VI) Em 21.11.2005, o júri do concurso reuniu-se para «proceder à definição da ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa de concurso» - cfr. fls. 125 e 126 do PA.

      VII) O acto público decorreu no dia 27.12.2005, nos termos que da acta que constitui fls. 127 a 130 do PA, tendo sido admitidas a autora e as contra-interessadas identificadas nos autos, apesar de a “C...

      ” e a “P...

      ” terem suscitado a questão de que a “S…” não cumpria o ponto 5 do artigo 8.º do Caderno de Encargos, e de não contemplar na sua proposta um dos dois seguranças do posto de segurança dentro do Hospital.

      VIII) Em 05.05.2006 o júri procedeu à avaliação das propostas - cfr. fls. 131 e 132 do PA -, elaborando proposta de decisão de adjudicação e mapa de aplicação dos critérios de adjudicação, do qual resulta que a “S…” ficava classificada em 1.º lugar, tendo em conta o valor mensal (com IVA) da sua proposta, de 37.600,75€.

      IX) A A. pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos constantes do requerimento que constitui fls. 151 a 154 do PA, e cujo teor aqui se dá...

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