Acórdão nº 01097/09.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2009

Data05 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01
  1. RELATÓRIO1.1 ANTÓNIO TOMÉ (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) reclamou judicialmente, nos termos do disposto nos arts. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Armamar, proferida no âmbito de uma execução fiscal, que lhe indeferiu o pedido de que fossem declaradas prescritas as dívidas exequendas.

Sustentando a ilegalidade dessa decisão, pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a anulação da mesma.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu indeferiu liminarmente a reclamação com fundamento na caducidade do direito de reclamar.

Isto, em síntese, porque considerou que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Armamar foi comunicado ao Executado em 2 de Junho de 2009 e a petição inicial por que foi apresentada a reclamação foi apresentada em 30 de Julho de 2009, bem para além do termo do prazo de 10 dias fixado pelo art. 276.º do CPPT, mesmo que acrescido dos três dias úteis seguintes, nos termos do art. 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC) (() Embora na decisão recorrida se não indique o preceito legal, é manifesto que é ao art. 145.º do CPC que se alude.

).

1.3 Inconformado com essa decisão, o Reclamante dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. No dia 30-07-2009, o reclamante, ora recorrente, apresentou reclamação do despacho da administração tributária de 20-07-2009. Ora, 2. O prazo de 10 dias para apresentar reclamação, a que alude o art. 277.º do CPPT, começa a contar a partir da notificação da decisão do órgão da administração tributária ao executado. O que, 3. Aconteceu, efectivamente, no dia 22-07-2009. Pois, 4. O referido prazo de 10 dias para apresentar reclamação da decisão do órgão da administração tributária conta-se, necessariamente, a partir da última notificação dessa mesma administração ao executado. Aliás, 5. A partir do momento que o órgão da administração tributária profere uma decisão sobre um requerimento que lhe é dirigido pelo executado, está sempre, e sem excepção, a admitir que este último possa apresentar reclamação da sua decisão, nos termos dos artigos 276.º e 277.º do CPPT. Pois, 6. Se o órgão da administração tributária entendesse que não se deveria pronunciar, certamente, que não o teria feito. E, 7. Se optou por proferir uma decisão através de despacho de 20-07-2009, notificado ao executado a 22-07-2009, 8. Não pode agora ser negado, a esse mesmo executado, o direito consagrado no artigo 276.º do CPPT, e até na própria Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 268º, de reclamar da decisão do órgão da administração tributária. Assim, 9. Tendo em conta que a última decisão do órgão da administração tributária foi notificada ao executado a 22-07-2009 e este apresentou recurso a 30-07-2009, tem de se concluir, obrigatoriamente, que, 10. O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto após 8 (oito) dias da notificação da última decisão órgão da administração tributária. Pelo que, 11. A douta decisão violou o preceituado na lei, nomeadamente, nos artigos 276.º e 277.º do CPPT.

Nestes termos, nos melhores de direito, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogado o douto despacho e substituído por outro que admita a reclamação apresentada» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

1.5 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu manteve o despacho recorrido.

1.8 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Isto, em síntese, porque considerou que, tendo o despacho recorrido decidido no sentido da intempestividade da reclamação, não podia conhecer da questão da prescrição e, mesmo que assim não se entenda, os autos não fornecem os elementos imprescindíveis para apreciá-la.

1.9 A questão a apreciar e decidir no presente recurso é a de saber se o despacho recorrido fez errado julgamento ao considerar que a reclamação foi apresentada para além do termo do prazo legal para o efeito.

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu rejeitou liminarmente a reclamação por intempestividade com base nos seguintes factos, que mencionou no despacho recorrido: «A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 30 de Julho de 2009, vide carimbo de fls. 3 […]; Petição originada no despacho proferido em 01-06-2009, comunicado à Reclamante e seu Mandatário em 02-06-2009, despacho que terminou com a indicação de que do mesmo podia reclamar nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cfr. fls. 62 a 71; […] o referido despacho já fora antecedido de outro datado de 11-05-2009 comunicado por via postal expedido em 14 e 18 de Maio de 2009, e originado por requerimento do Reclamante apresentado em 29 de Abril de 2009, vide fls. 48 a 60; O Reclamante […] novamente, em 20 de Julho de 2009 veio requerer fosse apreciada oficiosamente a prescrição, ao que a Entidade Requerida por despacho de 20-07-2009 e comunicado em 21-07-2009 respondeu: “Relativamente ao mesmo assunto, foi V. Exª notificado em 02 de Junho de 2009, do despacho proferido pelo Chefe deste Serviço de Finanças e que a título meramente informativo se remete.

Assim, e como não exerceu o direito que lhe confere o artigo 276º do CPPT, a tramitação dos autos de execução fiscal irá continuar por não haver motivo legal que leve à suspensão.

”, cfr. fls. 73 a 81».

2.1.2 Com vista à melhor compreensão da situação de facto que ora importa considerar, entendemos dever atentar-se nos seguintes factos e circunstâncias respeitantes à tramitação processual: a) Em 17 de Novembro de 1997, a então denominada Repartição de Finanças do concelho de Armamar instaurou contra António Tomé um processo de execução fiscal, a que atribuiu o n.º 2500-97/100987.7, para cobrança da quantia de Esc. 134.499$00 e acrescido (cf. fls. 1 da execução...

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