Acórdão nº 00247/07.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução22 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Vila Pouca de Aguiar instaurou contra a sociedade denominada “Arviedra - , Lda.” uma execução fiscal que, depois de lhe serem apensadas outras, prossegue para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2003 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 2000, 2001 e 2002.

    O órgão da execução fiscal reverteu a execução contra ANTÓNIO MANUEL (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), que veio deduzir oposição com os seguintes fundamentos: – a sociedade originária devedora está inactiva desde 1998 e os impostos em causa só foram liquidados porque a Administração tributária (AT) se recusa desde então a receber a declaração de cessação da actividade, motivo por que as liquidações enfermam de ilegalidade; – não pode ser responsabilizado como devedor subsidiário, devendo ser absolvido do pagamento da quantia exequenda, porque o seu nome não consta do título executivo, como o impõe o art. 88.º, n.º 2, alínea j), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); – não foi notificado para exercer o direito de audição previamente à reversão, o que determina a «inexistência» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ) de citação e inquina todo o processo executivo ulterior a essa omissão; – não lhe foi comunicado o despacho de reversão, sendo que na citação que lhe foi feita não há qualquer referência aos fundamentos da mesma, sendo que «está totalmente em branco o campo relativo a esse ponto»; – nunca foi gerente da sociedade originária devedora.

    Concluiu pedindo que a execução seja julgada extinta no que a ele respeita.

    1.2 Foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente. Para tanto, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela começou por considerar que a oposição à execução fiscal não podia proceder com fundamento na invocada ilegalidade em concreto da liquidação das dívidas exequendas, discussão que não pode ter lugar em sede de oposição à execução fiscal.

    Depois, considerou não existir qualquer ilegalidade no procedimento que culminou com a reversão da execução fiscal contra o ora Oponente, pois a mesma foi precedida de notificação para a audição prévia e o despacho de reversão foi levado ao conhecimento do Executado por reversão com a citação, que obedeceu às exigências legais. Mais considerou irrelevante a falta de menção do nome do Oponente como responsável subsidiário nas certidões de dívida, salientando que a exigência expressa no art. 163.º, n.º 1, alínea b), se refere exclusivamente aos devedores originários.

    Finalmente, deixou referido que «a decisão de reverter a execução contra o aqui Oponente foi tomada na sequência de decisão judicial que declarou a ilegitimidade da gerente Anabela Marques (mulher do aqui Oponente) para a execução (cfr Processo de Oposição nº 4/06.0BEMDL). Sublinhe-se, aliás, que a referida decisão judicial, já transitada em julgado, deu como provado que “A gerência da sociedade executada era exercida pelo sócio da oponente António Manuel ”, precisamente o Oponente nos presentes autos. Tendo a convicção do Tribunal resultado dos depoimentos das testemunhas arroladas, precisamente o aqui Oponente a testemunha Carlos Miguel Leitão Loureiro Pipa, também arrolado no presente processo» para, depois, considerar que «sendo certo que o valor extraprocessual das provas só pode ser invocado, nos termos do art. 522º do CPC, noutro processo contra a mesma parte, certo seria que a testemunha (Carlos Miguel Leitão Loureiro Pipa) a inquirir nestes autos não iria negar neste processo aquilo que afirmou noutro, sob pena de total descrédito do seu depoimento», motivo por que concluiu que «a Fazenda Pública acaba por fazer a prova da gerência de facto do aqui Oponente».

    1.3 O Oponente recorreu dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I - A decisão da reversão proferida nos presentes autos enferma de manifesta anulabilidade por falta ou vício de fundamentação legalmente exigida, ex vi do art. 135º. do Código de Procedimento Administrativo; II - De facto, da sobredita decisão de reversão não só não consta qualquer declaração de concordância com anteriores pareceres como, outrossim, ainda que tal declaração existisse, sempre se desconheceriam quais as concretas circunstâncias que, para o Serviço de Finanças, necessitariam de se verificar para se chamarem à execução o responsabilidade subsidiário, ora Recorrente; III - Ademais, tal despacho de reversão não é, sequer, fundamentado por meio da sucinta exposição das razões de direito que sejam relevantes para a própria reversão, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 77º. da Lei Geral Tributária; IV - Por tudo isto, violou o Digníssimo Tribunal a quo o nº. 1 do art. 77º. da Lei Geral Tributária e os nºs. 1 e 2 do art. 125º. do Código de Procedimento Administrativo, interpretando, salvo o devido respeito por opinião contrária, incorrectamente os comandos legais ínsitos naquelas normas; V - No que tange à ilegitimidade do executado, ora Recorrente, cumpre notar que, desde logo e como se reconhece na douta sentença ora em crise, “(…) o valor extraprocessual das provas só pode ser invocado, nos termos do art. 522º. do CPC, noutro processo contra a mesma parte”, pelo que dúvidas não podem restar de que o depoimento prestado pelo Recorrente no supra mencionado processo não pode ser invocado nestes autos; VI - Ademais, mesmo que se considerasse que o Recorrente tivesse sido gerente da sociedade inicialmente executada, certo é que, ainda assim, sempre ficariam por conhecer quais foram os preceitos e a interpretação em que o Serviço de Finanças se baseou para reverter a execução contra aquele; VII - Assim, ao decidir nos moldes supra descritos, o Digníssimo Tribunal a quo violou o disposto no art. 522º. do Código de Processo Civil, interpretando – salvo o devido e máximo respeito por entendimento contrário – incorrectamente o comando legal ínsito naquela norma; VIII - Em conformidade, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, substituída por uma decisão que julgue totalmente procedente a oposição oportunamente oferecida pelo Recorrente, Assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA!!».

    1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.6 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: «A douta sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à interpretação e aplicação das normas legais invocadas, pelo que somos de parecer que o recurso não merece provimento».

    1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

    1.8 As questões suscitadas no recurso são as seguintes: – se a sentença recorrida fez correcto julgamento de facto quando deu como provado que a gerência de facto da sociedade originária devedora era exercida pelo Oponente, o que passa, para além do mais, por indagar do valor probatório que pode conferir-se neste processo às declarações prestadas pelo Oponente e por outrem como testemunhas noutro processo judicial (cf. conclusões de recurso com os n.ºs V e VII); – se o despacho de reversão padece de falta de fundamentação (cf. conclusões de recurso com os n.ºs I a IV e VI).

    Relativamente a esta última questão, desde já adiantamos que se impõe previamente averiguar se dela podemos conhecer.

    * * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, sob a epígrafe «fundamentação de facto», ficou escrito: «Com base nos elementos constantes dos autos (articulados, documentos e depoimentos das testemunhas), resulta provada a seguinte matéria de factos com interesse para a decisão a proferir.

  2. O ora Oponente, na qualidade de revertido, deduziu oposição à execução fiscal nº 2488-2005011000446 e Aps, instaurada no Serviço de Finanças de Vila Pouca de Aguiar contra a sociedade originária devedora “ARVIEDRA – , LDA”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2003 e de IRC dos anos de 2000, 2001 e 2002; 2.

    Compulsado o percurso formativo da decisão de reversão, constata-se que a alteração subjectiva da instância foi precedida de notificação para audição prévia nos termos do disposto no nº 4...

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