Acórdão nº 0320/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I.

O Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, identificado nos autos, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN) que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, considerou tempestiva uma acção administrativa especial que a recorrida particular A…, Lda.

havia proposto contra o indeferimento tácito, por parte do Conselho Directivo daquele Instituto, de um recurso hierárquico, interposto de uma decisão desfavorável, proferida pelo Director do Centro de Emprego de Matosinhos.

Apresentou alegação (fls. 190 a 203, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: III. 1. DA ADMISSÃO DO RECURSO 1. No presente recurso excepcional de revista, o que está em causa é a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, assim como a admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. Especificadamente, a questão de saber o seguinte: a partir de que data se conta o prazo para a propositura de impugnação contenciosa (e do indeferimento tácito da decisão impugnada), tendo em com que foi interposto um recurso hierárquico da decisão em crise, durante o período de férias judiciais, que não obteve decisão da Administração (artigos 171.º, 172.º, n.º 1, 175.º nºs 1 e 3 do e 72.º do CPA e artigos 58.º e 59.º do CPTA).

  2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que o prazo de 30 dias para a decisão de recurso hierárquico, constante no nº 1 do artigo 175.º do CPA, começa a contar-se decorrido o prazo de 15 dias previsto no nº 1 do artigo 172.º do CPA.

    - [Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 046077, 2.ª subsecção do CA, de 20/11/2002], entendimento que o presente Acórdão veio alterar de modo significativo ao dar relevância à data efectiva da remessa do procedimento ao órgão competente para início do cômputo do prazo para conhecer do recurso hierárquico.

  3. Começando a contar a partir do termo do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 172.º (conjugado com o artigo 171.º) - para pronúncia do órgão recorrido e remessa do procedimento ao órgão competente para decidir - o prazo de 30 dias para a decisão do recurso hierárquico, e a partir deste, se iniciar a contagem do prazo de 3 meses (ou 90 dias) para a propositura da acção, retira-se daí a consequência «in casu», que a presente acção administrativa especial é extemporânea.

  4. Ora, a caducidade do direito de acção constitui excepção peremptória determinante da absolvição do pedido, o que poderá alterar significativamente a tramitação do presente processo.

  5. O diverso entendimento jurisprudencial sobre a presente questão ofende o princípio da confiança e da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

  6. Efectivamente, esta questão deve ser entendida em termos de utilidade jurídica da revista, por um lado, porque a controvérsia poderá ultrapassar os limites do caso concreto com possibilidade de repetir-se em casos futuros e, por outro, de forma a garantir a uniformização na aplicação do direito.

  7. Por outro lado, afigura-se-nos que o douto Acórdão proferido nos presentes autos incorreu em erro evidente em sede de aplicação do direito ao concluir pela improcedência da caducidade de impugnação contenciosa.

  8. Assim se entende se verificam os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA referente à admissibilidade do presente recurso.

    111.2 DO RECURSO 1. A impugnação contenciosa de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, que é um prazo processual, por remissão legal expressa para o Código de Processo Civil, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA.

  9. O modo de contagem dos prazos processuais rege-se pelo artigo 144.º do CPC, "suspendendo-se (...) durante as férias judiciais".

  10. Determina o n.º 4 artigo 59.º do CPTA: "A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal" (sublinhado nosso).

  11. No prazo de 15 dias sobre da data de interposição do recurso, deve o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o...

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