Acórdão nº 0867/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção administrativa especial de condenação da prática de acto devido contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista à anulação do acto administrativo da Direcção daquela Caixa que indeferiu o recurso hierárquico que apresentou do acto de indeferimento do pedido por si formulado, em 17-11-2005,de abono da totalidade da pensão de aposentação em cumulação com um terço da remuneração como autarca, formulando ainda o pedido da prática de actos devidos a saber: manutenção da sua inscrição como subscritor da CGA e o deferimento do pedido de cumulação formulado com pagamento das pensões indevidamente retidas.

Por acórdão de 24-05-2007, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada “ deferir o pedido de cumulação formulado pelo A. através de requerimento datado de 17 de Novembro de 2005, com o consequente pagamento das pensões retidas…” A Caixa Geral de Aposentações, não se conformando com tal decisão, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, ao qual, por acórdão de 8-05-2008, foi negado provimento e confirmada a decisão recorrida.

Invocando o artigo 152, do CPTA, interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência, invocando contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o decidido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no acórdão de 27-09-2007, proferido no Proc.º n.º 2557/07, 1ª secção, já transitado em julgado.

Tal questão consiste em saber se o artigo 8.° da Lei n.° 52-A/2005, de 10 de Outubro, mantém ou não em vigor a regra da proibição de acumulação de pensões antecipadas com remunerações por cargos públicos no domínio da lei revogada (art.° 18°-A do Estatuto dos Eleitos Locais, na redacção anterior à introduzida pela referida Lei), afastando, assim, quanto aos eleitos locais que tenham beneficiado do regime especial de aposentação previsto no artigo 18.° do referido Estatuto, a aplicação aos seus casos do novo regime previsto na Lei n.° 52-A/2005, designadamente o novo regime de cumulação de pensões previsto no seu artigo 9.°.

A aqui Recorrente na sua alegação apresentou as seguintes conclusões: 1. Em 2008-05-08, no âmbito do Recurso Jurisdicional n.°1234/06.OBELSB, foi proferido, pela Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, o Acórdão de 2008-05-08 já transitado em julgado, adiante identificado como Acórdão impugnado.

  1. Em 27 de Setembro de 2007, no âmbito do Recurso Jurisdicional n.° 02557/07, foi proferido pelo 2.° Juízo — a Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 2007-09-27, já transitado em julgado, adiante identificado como Acórdão fundamento.

  2. No âmbito do mesmo quadro legislativo, os referidos Acórdãos estão em confronto relativamente à seguinte questão fundamental de direito: a de saber se o art.° 8.° da Lei n.° 52-A/2005, de 10 de Outubro, mantém, ou não, em vigor a regra da proibição de acumulação de pensões antecipadas com remunerações por cargos públicos no domínio da lei revogada (art.° 18°-A do Estatuto dos Eleitos Locais, na redacção anterior à introduzida pela referida Lei), afastando, assim, quanto aos eleitos locais que tenham beneficiado do regime especial de aposentação previsto no art.° 18.° do referido Estatuto, a aplicação aos seus casos do novo regime previsto na Lei n.° 52-A/2005, designadamente o novo regime de cumulação de pensões previsto no seu art.° 9º.

  3. A CGA, ora Recorrente entende que a tese a vingar é a que consta exemplarmente sustentada no douto Acórdão fundamento, de acordo com a qual: “O art.° 9° n° 1 da Lei 52-A/2005 de 10.10, norma de direito transitório material, dispõe de maneira própria sobre situações jurídicas duradouras iniciadas no domínio da lei antiga, não contempla no regime de cumulação de remunerações e pensões os autarcas já reformados ou que ainda viessem a reformar-se pelo regime excepcional da reforma antecipada do art° 18° n° 4 da Lei 29/8 7, optativo entre 1/3 sobre a remuneração mensal ou 1/3 sobre a pensão de reforma.

    O art.° 8.° da Lei 52-A/2005 de 10.10, norma de direito transitório formal, limita-se a estender às situações jurídicas duradouras o regime legal revogado, concedendo uma moratória aos autarcas eleitos no mandato vigente em OUT.2005 para exercício da faculdade de reforma antecipada no quadro do art° 18° n°s. 1 a 5 da Lei 29/87, até ao termo dos seus respectivos mandatos, ou seja, até à investidura dos novos autarcas eleitos nas eleições de 9.OUT.2005” Termos em que, com o douto suprimento de v.a Ex.as, deverá proceder o presente recurso para uniformização de jurisprudência, revogando-se o acórdão recorrido.” O recorrido contra alegou suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por violação da al. a), do n.º 1, do artigo 152, do CPTA, uma vez que o acórdãos em confronto não foram proferidos pelo mesmo Tribunal Central Administrativo, e, subsidiariamente, sustentando a manutenção do decidido no acórdão recorrido e a consequente improcedência do recurso, com base em três razões: - as normas dos artigos 18 e 18-A, da Lei n.º 29/87 forma expressamente revogadas, pelo que não podem ser aplicadas por força do artigo 8, da Lei n.º 52-A/2005; - o regime transitório da Lei de 2005 é aplicável aos mandatos em curso, situação em que se encontra o recorrente ; - tal regime apenas se aplica a situações correspondentes a um determinado período de tempo visando apenas disciplinar o acesso à pensão de reforma .

    Alega, ainda, que a interpretação contrária, apoiada no acórdão fundamento, estabelecendo uma distinção entre eleitos locais aposentados antes e depois da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13, da CRP.

    O Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto e fundamentado parecer no sentido da procedência do recurso ( fls. 365 a 368 ) .

    1. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: A) O A. exerce actualmente em regime de permanência as funções de Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, para as quais foi reeleito nas últimas eleições autárquicas, sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações com o n° ….

    1. O A. inscreveu-se como subscritor da Caixa Geral de Aposentações quando era Vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de Guimarães, num anterior mandato em 1 de Junho de 1983.

    2. O A. foi vereador em regime de tempo inteiro entre 1 de Junho de 1983 e 3 de Novembro de 1985, sendo, desde 11 de Janeiro de 1990, Presidente da Câmara Municipal.

    3. O A. é titular de pensão de reforma unificada desde 28 de Janeiro de 1994, dado ter sido anteriormente subscritor da Caixa...

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