Acórdão nº 0722/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2010
Data | 18 Fevereiro 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, recorrente nos presentes autos, vem reclamar para a Conferência do despacho da relatora de fls. 164 que não lhe admitiu recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão deste Tribunal de 12 de Novembro de 2009, proferido nos presentes autos (a fls. 140 a 146), com fundamento em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Março de 2004, proferido no processo n.º 2054/02.
O reclamante fundamenta a reclamação nos termos seguintes (fls. 171/172 dos autos): O despacho sob reclamação não admitiu o recurso interposto pelo reclamante por oposição de acórdãos, com fundamento na diferença de hierarquia entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo.
Disseque-se a questão.
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A matéria fundamento de recurso é de natureza processual civil.
Discute-se a possibilidade de alteração do valor da causa, para efeitos de alçadas.
Esta matéria está exclusivamente contida nas normas processuais civis dos arts. 305º a 319º do Código de Processo Civil. As normas jurídicas e os poderes judiciais sob análise têm natureza civil. Não têm natureza administrativa ou tributária.
Logo, não é possível negar a necessidade de apreciação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria.
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Em ambos os casos, os acórdãos em oposição derivam de jurisprudência firmada pelos Supremos Tribunais de Justiça e Administrativo.
Do ponto de vista jurídico-formal, ambos os órgãos integram a categoria de tribunais superiores da respectiva hierarquia judicial. Equivalem-se. Tanto é assim, que é norma e regra o Supremo Tribunal Administrativo fazer apelo à Jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre que se discutem questões de natureza processual.
Salvo o devido respeito, interpretar o conceito de oposição de acórdãos de uma forma restritiva, desvalorizando a efectiva oposição entre a jurisprudência de ambos os Supremos Tribunais sobre matéria processual civil, é negar a aplicação da justiça material ao caso concreto, com base num mero preciosismo formal. Basta um gesto simples para confirmação desta tese: abra-se o Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado pelo Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no art. 284º - obra de referência nesta matéria – e leiam-se as respectivas anotações. Nelas se encontram dezenas de citações de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, seja para justificar a jurisprudência do STA, seja para sustentar a doutrina daquele Ilustre Jurista. Não é possível nem parece correcto interpretar restritivamente o conceito de oposição de acórdãos, previsto no art., 284º do CPPT, afastando a jurisprudência do STJ em matéria processual civil.
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Tal como decidiu este STA, no seu acórdão de 22 de Outubro de 2008, em que foi relator o Senhor Conselheiro António Calhau (Processo 0251/08), a regime de recurso de oposição de acórdãos em Processo Tributário segue um regime diferente do previsto no contencioso administrativo.
Assim, «Como...
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