Acórdão nº 017/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelSALRETA PEREIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos A… intentou no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a presente acção de indemnização sob a forma sumaríssima contra B… e Estradas de Portugal, EP, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 1.429,62, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Por despacho de 14 de Março de 2007 foi o processo remetido ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, face ao requerimento apresentado pela B… de produção de prova pericial e ao preceituado pelo nº 3 do art°. 59° da Lei 78/2001, de 13 de Julho.

Em 9 de Outubro de 2007, o 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, absolvendo os RR da instância e ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.

Após trânsito desta decisão, os autos foram remetidos ao TAF do Porto, que, por decisão de 07.01.2009, veio também a declarar-se incompetente em razão da matéria, atribuindo aos Tribunais Comuns a competência para dirimir o litígio.

Também esta decisão transitou em julgado, criando o conflito negativo de jurisdição, que urge resolver.

O Ministério Público veio suscitar junto deste Tribunal a resolução do conflito.

As autoridades em conflito nada vieram responder.

O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da competência da jurisdição administrativa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Decidindo: A questão que nos é colocada é a de decidir se cabe à jurisdição comum ou à administrativa o julgamento da acção proposta pelo A contra os RR.

Como todos sabem, a competência dos Tribunais Comuns é residual, cabendo-lhes julgar todos os litígios que não são especificamente atribuídos a outra jurisdição (art°. 66° do CPC).

Vejamos, então, se o julgamento do litígio questionado foi atribuído a outra ordem jurisdicional.

O n° 3 do art°. 212° da CRP dispõe que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

O art°. 4º do ETAF enuncia exemplificativamente litígios sujeitos ao foro administrativo, tendo eliminado o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido.

O critério material da distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função...

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