Acórdão nº 01077/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Ministério Público e A…, este com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 17 de Julho de 2009, que confirmou o não recebimento pelo Serviço de Finanças da petição de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, por a taxa de justiça liquidada ser de valor inferior ao indicado na Tabela, e mandou notificar o reclamante para, em 10 dias, querendo proceder à liquidação da taxa de justiça em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais (artigo 476.º do C.P.C.), apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.1 Conclusões do Ministério Público: 1. Caracterizando-se a execução fiscal como um processo judicial (art. 103º - 1, LGT), que está na dependência do Juiz, mesmo correndo termos perante autoridade administrativa, a verificar-se, naquela, uma Reclamação de decisão de órgão da execução, não dá, a mesma, lugar a uma introdução do processo em juízo.

  1. “O recurso nos termos do artº 276º do CPPT é uma fase processual do processo executivo, sendo doutrinariamente insustentável a tese de que o recurso representa um novo processo ou que com o recurso se inicia um novo procedimento ou um novo processo.” 3. Ou, então, “Sem prejuízo da identificação como “acção de impugnação”, nos termos usados pelo art. 49.º, n.º 1 al. a) iii) ETAF, ao processo, como o presente, de reclamação, positivado no art. 276.º segs. CPPT, tem de conferir-se o cunho de incidente do processo de execução fiscal.” 4. Pelo que, respeitando acção em apreço a uma tal Reclamação, cuja petição deu entrada no Serviço de Finanças em 28/5/2009, deverá ser entendida e tratada como um incidente ou recurso de um processo pendente aquando da entrada do RCP, a reclamar a aplicação dos dispositivos do CCJ, por força do estatuído no art. 27º do RCP, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 26/2.

  2. Sem embargo, quer se qualifique a Reclamação como uma impugnação ou recurso será sempre de aplicar a Tabela I-A, a que se reporta o art. 6º/1 do RCP e não a Tabela I-B, com referência ao n.º 2 desse mesmo art. 6º, donde se afigura incorrecto o enquadramento dado na decisão ora recorrida, sobre o valor da taxa de justiça aplicável, no art. 6º, nº 2 do RCP e Tabela I-B – 4 UCs.

  3. Na verdade, esse art.6º-2 abrange, tão só, a nosso ver, os recursos das decisões Jurisdicionais, a que se reporta o art. 676º- do CPC, à excepção da situação especialmente prevista no art. 12º-1, al. d) do RCP, relativa ao recurso dos actos de conservadores, notários e outros funcionários.

  4. Ou seja, temos que esse art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT