Acórdão nº 01077/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Ministério Público e A…, este com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 17 de Julho de 2009, que confirmou o não recebimento pelo Serviço de Finanças da petição de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, por a taxa de justiça liquidada ser de valor inferior ao indicado na Tabela, e mandou notificar o reclamante para, em 10 dias, querendo proceder à liquidação da taxa de justiça em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais (artigo 476.º do C.P.C.), apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.1 Conclusões do Ministério Público: 1. Caracterizando-se a execução fiscal como um processo judicial (art. 103º - 1, LGT), que está na dependência do Juiz, mesmo correndo termos perante autoridade administrativa, a verificar-se, naquela, uma Reclamação de decisão de órgão da execução, não dá, a mesma, lugar a uma introdução do processo em juízo.
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“O recurso nos termos do artº 276º do CPPT é uma fase processual do processo executivo, sendo doutrinariamente insustentável a tese de que o recurso representa um novo processo ou que com o recurso se inicia um novo procedimento ou um novo processo.” 3. Ou, então, “Sem prejuízo da identificação como “acção de impugnação”, nos termos usados pelo art. 49.º, n.º 1 al. a) iii) ETAF, ao processo, como o presente, de reclamação, positivado no art. 276.º segs. CPPT, tem de conferir-se o cunho de incidente do processo de execução fiscal.” 4. Pelo que, respeitando acção em apreço a uma tal Reclamação, cuja petição deu entrada no Serviço de Finanças em 28/5/2009, deverá ser entendida e tratada como um incidente ou recurso de um processo pendente aquando da entrada do RCP, a reclamar a aplicação dos dispositivos do CCJ, por força do estatuído no art. 27º do RCP, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 26/2.
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Sem embargo, quer se qualifique a Reclamação como uma impugnação ou recurso será sempre de aplicar a Tabela I-A, a que se reporta o art. 6º/1 do RCP e não a Tabela I-B, com referência ao n.º 2 desse mesmo art. 6º, donde se afigura incorrecto o enquadramento dado na decisão ora recorrida, sobre o valor da taxa de justiça aplicável, no art. 6º, nº 2 do RCP e Tabela I-B – 4 UCs.
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Na verdade, esse art.6º-2 abrange, tão só, a nosso ver, os recursos das decisões Jurisdicionais, a que se reporta o art. 676º- do CPC, à excepção da situação especialmente prevista no art. 12º-1, al. d) do RCP, relativa ao recurso dos actos de conservadores, notários e outros funcionários.
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Ou seja, temos que esse art...
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