Acórdão nº 043134 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I — A…, já identificado nos autos reclama do acórdão proferido a fls. 106-107, dizendo, no essencial, o seguinte: “(...) No entender do reclamante, após leitura do douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 confrontada com a reclamação a que se refere, conclui-se que a matéria exposta pelo reclamante através do acto de processo pelo qual reagiu ao douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 não foi apreciada, pelo que foi violado o disposto nos artigos 660°, n° 2, 664° e 668°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
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No douto acórdão notificado por nota de 6 de Dezembro de 2006, lê-se: “(O reclamante) diz em síntese, que a estrutura do aresto não satisfaz as exigências decorrentes dos artigos 158°, n° 1 e 668°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, uma vez que não especifica se ao caso foi aplicado o n° 1 ou o n° 2 do artigo 720° do mesmo diploma e não permite identificar os elementos da conduta processual do reclamante nem (os) critérios normativos de que se serviu para concluir que a “demora excessiva” é imputável ao reclamante.
Não lhe assiste razão.
[…] “Este entendimento, de que só a falta absoluta de motivação importa a nulidade prevista o artigo 668°/l/d) do C P.C, está consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (vide, por todos, o acórdão deste Pleno de 2000.05.14 — rec. n°41 390).
Ora, no caso em apreço, é manifesto que o acórdão não está desprovido de fundamentação, como se constata do respectivo texto que, pela sua eloquência e para melhor compreensão, passamos a transcrever: [...] Este discurso justificativo cumpre seguramente, as exigências de fundamentação previstas no art.
l58°/l do C. P. Civil” (sublinhados acrescentados). * 9. Através da reclamação pela qual se arguiram nulidades ao acórdão de 13 de Outubro de 2004, o reclamante veio dizer, entre outras coisas, o seguinte: “[...], para além de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior, a fundamentação exerce a função de promover o auto - controlo do julgador, sendo um elemento essencial na transparência da administração da justiça, e como tal, inerente ao próprio acto jurisdicional, constituindo, pois, um instrumento de ponderação e de legitimação da decisão judicial.
No douto acórdão (de 13) de Outubro de 2004, depois de fazer alusão às reclamações por nulidades apresentadas nos presentes autos pelo reclamante e aos doutos acórdãos proferidos na sequência desses actos de processo, o Supremo Tribunal Administrativo declara: “Deste modo, a presente reclamação por nulidades vem na sequência de um acórdão que já indeferira outra reclamação por nulidades imputadas a um acórdão que, por sua vez, desatendera a denúncia de nulidades atribuídas a um despacho do relator.
Esta sequência de acontecimentos é elucidativa de que, através do uso sucessivo de reclamações como a derradeira, o reclamante visa obstar a que se dê execução ao despacho do relator, ou seja, que ele pretende impedir a baixa do processo ao TAC do Porto. Assim, e tendo em conta o disposto no art. 720° do CPC, há que pôr cobro à excessiva demora no cumprimento do aludido despacho o que se fará mediante a extracção de traslado onde se decida a reclamação ainda não apreciada, sendo entretanto os autos remetidos à 1ª instância para os fins expressos no despacho do relator de fls. 559 v°” Do processado conducente ao douto acórdão notificado por nota de 18 de Outubro de 2004 decorre que este douto aresto foi proferido após o reclamante ter sido solicitado a pronunciar-se sobre a matéria indicada no douto despacho de fls. 766 notificado por nota de 5 de Maio de 2004 da seguinte forma: “Notifique o reclamante de que a eventual qualificação, como litigância de má-fé, da sua conduta processual traduzida no seu requerimento de fls. 733 e ss. tem a ver com o facto de esse requerimento poder ser encarado como a dedução de uma pretensão infundamentada tendente a protelar o trânsito em julgado da decisão..” (carregados no original, sublinhados acrescentados).
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O reclamante através do acto de processo pelo qual reagiu ao douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 pretendia que o órgão jurisdicional verificasse se os elementos indicados nesse douto acórdão permitiam a um destinatário normal colocado na posição processual do arguido controlar a fundamentação factual, lógica e jurídica de aplicar o disposto no art. 720° do Código de Processo Civil.
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O reclamante teve presente que o artigo 668°, n° 1, al. b), do Código de Processo Civil dispõe que é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
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O reclamante considerou que os elementos fornecidos pelo douto acórdão de 13 de Outubro de 2004, tal como reproduzidos no douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 não asseguravam a transparência do processo e da decisão de aplicar as medidas previstas no artigo 720° do Código de Processo Civil ao caso dos autos.
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A leitura do acto de processo a que se refere o douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 permite verificar que a causa de pedir invocada pelo interessado prendia-se com a situação processual decorrente do douto despacho do Excelentíssimo Conselheiro Relator de 14 de Abril de 2004 pelo qual foi dada ao reclamante oportunidade para “se pronunciar sobre a eventualidade de o seu requerimento de fls. 733 e ss (entrado em 20/2/2004) ser havido como litigância de má fé”.
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Resulta dos elementos dos autos que, após a tomada de conhecimento deste douto despacho, o arguido apresentou requerimento no sentido de que lhe fossem indicados os elementos de facto da sua conduta processual e a alínea do no 2 do artigo 456° do Código de Processo Civil em que estes elementos tinham sido enquadrados para concluir pela eventualidade de o acto de processo do reclamante entrado em 20 de Fevereiro de 2004 ser havido como litigância de má-fé.
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Por douto despacho de 5 de Maio de 2004, foi comunicado ao arguido que “a eventual qualificação como litigância de má-fé da sua conduta processual traduzida no seu requerimento de fls. 733 e ss. tem a ver com o facto de esse requerimento poder ser encarado com a dedução de uma pretensão infundamentada tendente a protelar o trânsito em julgado da decisão”.
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Por acto de processo apresentado após este douto despacho o arguido procurou tomar posição sobre as questões de facto e de direito suscitadas pela matéria nele indicada.
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Após a entrada, neste Supremo Tribunal, do acto de processo pelo qual o arguido tomou posição sobre a matéria relativa à eventual qualificação da sua conduta processual como litigância de má fé, por douto acórdão de 13 de Outubro de 2004, o órgão jurisdicional decide aplicar o artigo 720° do Código de Processo Civil.
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