Acórdão nº 0663/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, recorrente jurisdicional nos autos, vem requerer a reforma do antecedente acórdão, com invocação do artigo 669, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Articula o seguinte: «1. Nos planos urbanísticos dotados de eficácia subjectiva, como é o caso dos PDMs, todo o seu conteúdo expresso no regulamento propriamente dito, como nas peças gráficas, tem natureza regulamentar, razão pela qual, a interpretação do regulamento propriamente dito não pode alhear-se das referências das peças gráficas do plano, exigindo-se por isso uma interpretação coerente tomando em consideração as disposições dos dois elementos, o escrito e o gráfico.
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Na matéria respeitante à ocupação, uso e transformação do solo, o Plano Director Municipal de Cascais define diversas classes de espaços, que por sua vez subdividem em várias categorias de espaço, das quais se destacam, por relevarem para a questão em apreço, as categorias de espaços urbanos de baixa, média e alta densidade.
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Cada uma das categorias de espaços urbanos assume uma coerência de parâmetros urbanísticos, tendencialmente buscando a homogeneização da respectiva categoria de espaço.
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Nesta ordem de ideias será um elemento dissonante a existência de um edificado de baixa densidade, em média ou alta densidade, assim como o inverso.
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É por tal razão que se afirma que os preceitos regulamentares devem interpretar-se tomando em consideração a filosofia do conteúdo material da organização do espaço reflectido, pelo plano, e os objectivos deste ao definir as diversas categorias de espaço.
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No caso concreto dos autos, é inquestionável que o lote de terreno se situa em espaço urbano de média densidade, devidamente assinalado na planta gráfica respectiva do Plano Director Municipal.
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E esse lote, apesar de situar anteriormente no PUCs em zona HD (moradias) foi incluído em média densidade, por razões urbanísticas, e não por razões de qualquer espécie, como se demonstrará.
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O lote em apreço nos autos, é o lote de gaveto com frente para dois arruamentos, a Praça Almeida Garrett e uma via perpendicular a esta Praça, a Rua Marechal Carmona.
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A Praça Almeida Garrett é uma ampla praça com jardins e área de estacionamento, sendo ladeada por edifícios de 4 pisos, no lado onde se situa o lote em causa nos presentes autos, sendo o lado contrário ocupado designadamente pelo Casino e pelo Pavilhão de Congressos.
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Porque se entendeu que a leitura da Praça no lado onde se situa o lote, e o próprio desenho urbano da sua frente edificada, beneficiariam e melhoravam se o edifício aí a instalar pudesse nivelar a sua cércea com o da restante frente edificada.
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E isto pela simples razão, de que para a estética e ordenamento da zona, o que assume maior relevância é a frente do lote para a Praça Almeida Garrett e não a frente para a rua Marechal Carmona, por aquela Praça assumir contornos de dignidade em toda a zona do Estoril.
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Vejamos o disposto no artigo 27º, nas suas alíneas a) e d) que relevam por serem aplicáveis ao caso dos autos.
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Como já se disse a sua interpretação deve fazer-se em coerência com o que dispõem as peças gráficas do plano, o que significa que se a zona do lote estiver inserida em espaço urbano de média densidade, a interpretação da parte escrita do plano (regulamento) deverá ser interpretada no sentido de o edificado a implantar naquela zona obedecer aos parâmetros de média densidade, e não de pequena ou alta densidade.
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A alínea a) do artigo 27° do RPDMC estabelece como limites formais para a cércea, o nivelamento da cércea pela moda das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço entre duas transversais ou no traço de uma área...
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