Acórdão nº 0832/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão proferido nestes autos, veio pedir a sua reforma quanto a custas.

Alegou o seguinte: 1. Na parte final do Acórdão ora notificado, a fls ... , foi o ora recorrente condenado em custas.

  1. Ora, os presentes autos constituem um processo de intimação para passagem de certidão que, por força do disposto no n. 1 do art. 146° do CPPT, é regulado pelos artigos 104° e segs. do CPTA.

  2. Deste modo está isento de custas, nos termos da al. b) do n. 2 do art. 73°-C do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n. 224-A/96, de 26/11, com a redacção dada pelo DL 324/2003, de 27/12.

  3. Acresce que, aquele Código das Custas é o aplicável aos presentes autos, uma vez que o presente processo iniciou-se em 17/02/09 e o novo Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/08, de 26/02, apenas se aplica aos processos iniciados após 20/04/09, atentas as alterações introduzidas pelo art. 156º da Lei n. 64-A/2008, de 31/12.

  4. Deve, pois, o presente Acórdão, ser reformado quanto à condenação em custas do recorrente, uma vez que o processo de intimação para a passagem de certidão goza, nos termos da lei, de uma isenção objectiva de custas.

    Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exªs, deve o presente Acórdão ser reformado, na parte em que condena em custas a recorrente devendo, assim, constar que o presente processo está isento de custas.

    Não houve contra-alegações.

    Foi dada vista ao MP, defendendo o EPGA que a pretensão da recorrente deve ser deferida.

    Foram colhidos os vistos legais.

    2...

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