Acórdão nº 0951/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 27 de Abril de 2009, na parte em que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada pelo serviço de Finanças de Loures 4, para cobrança de dívidas de contribuições e juros de mora à segurança social, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso tem por objecto apenas as contribuições devidas pela sociedade B… ao CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO desde os meses de Maio de 1995 e até ao final desse ano.

  1. - O oponente renunciou ao cargo de gerência no dia 30 de Outubro de 1997, facto que foi levado ao registo comercial e desde então o mesmo esteve totalmente alheado da sociedade sendo que o mesmo apenas foi notificado da reversão da dívida em causa no dia 02/10/2006.

  2. - Já foi reconhecido sentença em causa que o processo de falência não suspende o prazo de prescrição.

  3. - Estando o oponente totalmente alheio ao giro social da devedora originária (B…) e já não sendo nem sócio nem gerente, a instauração da execução, em 06/11/2000, não produz qualquer efeito quanto ao oponente que aqui está a ser demandado na qualidade de devedor subsidiário, pois que, nos termos do nº 3 do artº 48º da Lei Geral Tributária: “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.” 5.ª - Em relação ao ano de 1995 e factos que interferem com o oponente não há qualquer facto interruptivo da prescrição desde o dia 1 de Janeiro de 1996 e o dia 2 de Outubro de 2006 pelo que decorreram 10 anos, 9 meses e 1 dia.

  4. - Também em relação a estas dívidas deve seguir-se o regime da prescrição de 5 anos resultante do nº 2 do art. 63º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto pelo que a prescrição ocorreu no dia 7 de Fevereiro de 2006.

  5. - Mas ainda que assim não fosse, o prazo a considerar seria o de 10 anos decorrente do art. nº 14º do Dec. Lei n.º 103/80 de 9 de Maio mas a conclusão seria a mesma e a prescrição, neste caso, teria operado no dia 1 de Janeiro de 2006.

  6. - A douta sentença recorrida violou o disposto no nº 3 do art. 48º da Lei Geral Tributária bem como o 2 do artº 63º da Lei nº 17/2000 de 8 de Agosto.

Termos em que deve revogar-se a douta sentença recorrida e declarar-se a prescrição também em relação ao ano de 1995.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto: Decisão que julgou improcedente a oposição quanto à excepção de prescrição.

FUNDAMENTAÇÃOO recurso circunscreve-se à parte da decisão que julgou improcedente a oposição quanto à excepção de prescrição da quantia exequenda, respeitante a dívidas de contribuições e juros de mora à Segurança Social, relativas a 1995.

Para determinar qual o regime de prescrição da obrigação tributária aplicável no caso concreto, há que atender ao disposto no art. 297.º n.º 1 do Código Civil, que estabelece como regra a aplicação do prazo mais curto, mesmo em relação aos prazos que já estiverem em curso, com a ressalva do novo prazo só se começar a contar a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

O que é ressalvado são os casos em que o devedor sairia prejudicado, ou seja, aqueles em que da aplicação do novo prazo, mais curto, resultasse um termo mais tardio do que o que resultasse da lei antiga. Na verdade, se o legislador entendeu encurtar o prazo é porque julgou excessivo o anterior. O devedor não pode ser prejudicado, pelo que se lhe garante que da aplicação da lei nova nunca resultará um prazo mais extenso do que o fixado na lei antiga.

Assim, no caso “sub juditio”, devemos apurar se por aplicação da lei antiga – Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio – falta menos tempo para o prazo se completar, partindo-se do princípio que, aplicando-se o prazo mais curto previsto na lei nova – Lei 17/2000, de 8 de Agosto – o prazo prescricional nunca poderia ocorrer antes de 4/2/2006.

No regime do Decreto-Lei n.º 103/80 o prazo prescricional teve início em 1/1/1996...

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