Acórdão nº 0457/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução25 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I Relatório B..., SA, recorre, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do TCASul que confirmou a sentença que julgou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente em razão da matéria.

Invocou como fundamento da oposição o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 15.05.2003 proferido no recurso 993/02.

Alegou, tendo apresentado as seguintes Conclusões: “

  1. O douto acórdão recorrido está em manifesta oposição com o douto acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal proferido no Processo n° 993/02-11, de 15 de Março de 2003.

  2. Subjacente aos presentes autos não está, ao contrário do doutamente decidido, uma questão fiscal.

  3. E por isso mesmo é que a questão dos autos não está abrangida na competência dos tribunais tributários estabelecida no n° 1 do art. 49° do ETAF, designadamente em iv) da sua alínea a).

  4. Entendendo de forma diferente, o douto acórdão recorrido violou a referida disposição legal.”.

    Não foram produzidas contra-alegações e o Ministério Público nada disse ou requereu.

    Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II.1.

    Com interesse para a decisão importa registar os seguintes FACTOS: 1. A B..., E.P. foi transformada em B..., SA (B...), nos termos do Decreto-Lei n° 197/91, de 29 de Maio; 2. A B... foi objecto de um processo de reprivatização, nos termos enunciados no Decreto-Lei n° 120/94, de 10 de Maio; 3. Antes de cada uma das quatro fases da privatização, a B... foi objecto de uma avaliação, nos termos da alínea e) do art. 296° da CRP e do artº. 5° da Lei n° 11/90, de 5 de Abril; 4. Em 18 de Fevereiro de 2000, a A. foi notificada pela Direcção-Geral dos Impostos de uma liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, relativa ao ano de 1995, no valor de 1 381 928, 50; 5. A B... deduziu no Tribunal Tributário impugnação judicial de parte da referida liquidação adicional; 6. Em 14 de Julho de 2000, a B... requereu o pagamento da dívida no âmbito do Decreto-Lei n.º 124/96, de 16 de Agosto (Plano Mateus); 7. Em 19 de Janeiro de 2001 a B... apresentou novo requerimento, em complemento do apresentado em 14-7-2000; 8. A B... efectuou o pagamento da liquidação adicional referida, quer na parte não impugnada quer na parte impugnada, em Novembro de 2000 e Fevereiro de 2001; 9. O valor de tal liquidação e os valores efectivamente pagos não foram tomados em conta nos processos de avaliação patrimonial da B... efectuados aquando de cada uma das 4 fases da sua privatização; 10. Em 29 de Janeiro de 2003, tendo em conta a referida liquidação e os pagamentos efectuados, e nos termos do art. 3°, n° 2, alínea d) do Decreto-Lei n° 453/88, de 13 de Dezembro, a B... requereu ao Presidente do Fundo de Regularização da Dívida Pública “o pagamento à requerente da quantia de IRC adicionalmente liquidada, num total de € 1.381.928,50, acrescido de todos os encargos com esta liquidação adicional, incluindo custas decorrentes da impugnação (...) que venham a ser liquidados pela Administração Fiscal, com o compromisso de, obtendo ganho de causa naquela impugnação, devolver a quantia que a mais receber”; 11. Em 21 de Maio de 2003, a B... foi notificada do indeferindo de tal requerimento; 12. Face ao referido indeferimento a B... interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo; 13. Por acórdão de 09.12.2004, este STA anulou o referido despacho por enfermar de “vício de violação de lei na parte em que nega, definitivamente, à Recorrente o direito ao pagamento da quantia de € 1.381.928,50, referente à liquidação adicional de I.R.C. relativo ao ano de 1995, e por vício procedimental, de violação do direito de audiência, na parte em que recusa o pagamento da quantia referida antes de existir uma decisão judicial definitiva da impugnação judicial que tem por objecto tal liquidação”; 13. Em 05.12.2005, a B... requereu ao Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos arts. 173° e seguintes do CPTA, a execução do referido douto acórdão; 14. Por acórdão de 14.03.2006, o Supremo Tribunal Administrativo veio a fixar os termos em que o acórdão anulatório deveria ser cumprido; 15. Em 11.01.2007, o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças proferiu o Despacho ora impugnado, junto por cópia à p.i., aqui dado por reproduzido, na íntegra, e de que se respiga o seguinte: “Considerando que o Acórdão supra referido não distingue entre a parte da mencionada liquidação adicional que constitui objecto da impugnação judicial intentada pela B... e a parte remanescente; Considerando que quer o mencionado acórdão do STA, quer o parecer da SER, admitem que o pagamento pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (“FRDP”) dependa do trânsito em julgado da decisão de mérito sobre a pretensão de impugnação; Considerando ainda que a desistência da acção pela B..., neste momento e com vista a provocar a obrigação de ressarcimento por parte do FRDP, poderia suscitar questões de boa fé e em nada contribuiria para a satisfação do interesse público.

    Determina-se que o pagamento da importância reclamada é efectuado contra a comprovação de que a dívida à administração fiscal se tornou definitiva, por efeito de decisão de mérito transitada em julgado, proferida no correspondente processo de impugnação judicial, tal como se sugere no mencionado Parecer da Secção Especializada para as Reprivatizações”.

    II.2.

    O acórdão recorrido limitou-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada (do TAC de Lisboa), ao abrigo do disposto no art. 713° n° 5 do Cód. Proc. Civil (aplicável ao recurso de agravo por força do art. 749° do mesmo Código), normativo subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 140° do CPTA.

    II.3.

    Transcreve-se de seguida o essencial da aludida decisão do TAC: “A presente acção prende-se com uma liquidação adicional efectuada em sede de IRC pela DGCI cujo valor, pago pela A., esta pretende que lhe que lhe seja reposto, pelo que se está perante uma acção administrativa especial de âmbito tributário.

    Com efeito, a acção configura um recurso contencioso de um acto administrativo em matéria tributária (porque referente a um imposto) que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação e, por isso, é regulada pelas normas do CPTA (n° 2 do artigo 97° do CPPT).

    A competência para conhecer das acções de impugnação de actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais, é dos...

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