Decreto-Lei n.º 120/94, de 10 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 120/94 de 10 de Maio Com o presente decreto-lei inicia-se a reprivatização, por fases, da CIMPOR Cimentos de Portugal, S. A.

Levando em conta a importância estratégica da empresa no contexto global da indústria nacional e em particular no sector cimenteiro, constitui preocupação do Governo o estabelecimento de um conjunto de medidas que visem assegurar um adequado grau de independência da sociedade face à multiplicidade de interesses do respectivo universo accionista.

Por isso, e sem pôr em causa o valioso contributo que futuras participações privadas irão seguramente trazer ao desenvolvimento da sociedade, o Estado decidiu privilegiar a obtenção de uma acentuada dispersão do capital a reprivatizar.

Este objectivo é prosseguido não só através da escolha do modelo de alienação, oferta pública de venda, como pelo estabelecimento de um limite à participação individual, que nesta operação não poderá exceder 5% do capital social da empresa.

Finalmente, considerando que a reprivatização da CIMPOR implica a reprivatização indirecta da participação detida por esta sociedade no capital social do Banco de Fomento e Exterior, S. A., que também se encontra sujeito ao direito reprivatizador da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, a reserva legal para trabalhadores é, por isso, alargada aos trabalhadores desta última instituição.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Nos termos e condições da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e do presente diploma, é aprovada a reprivatização parcial do capital da sociedade CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A., a qual será realizada por fases.

2 - A primeira fase rege-se pelo presente diploma e pela resolução do Conselho de Ministros prevista no artigo 5.° Art. 2.° A primeira fase do processo de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A., consiste na alienação de 14 000 000 de acções, correspondentes a 20% do respectivo capital social, a realizar mediante oferta pública de venda de acções em bolsa de valores, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 3.° - 1 - É reservado, para aquisição por trabalhadores da CIMPOR e da sua participada Banco de Fomento e Exterior, S. A., pequenos subscritores e emigrantes, um lote de acções correspondentes a 25% do capital social a alienar nesta fase.

2 - Se a procura dos destinatários...

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