Acórdão nº 0794/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução25 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública, não se conformando com o despacho do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que ordenou a sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 145.º, n.º 6 do CPC, uma vez que apresentara o requerimento onde declara a intenção de recorrer para além do prazo legal, dele vem recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto imediato o despacho judicial que ordenou a notificação do representante da Fazenda Pública, para pagar a multa, prevista no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, que se mostraria devida pela prática de acto processual no prazo suplementar de três dias, subsequentes ao termo do prazo legalmente fixado para o efeito.

  1. O entendimento perfilhado (embora literalmente omisso) pelo despacho recorrido, parece simplesmente desconsiderar o singular estatuto axiológico-funcional, que disciplina a intervenção processual da Fazenda Pública, no âmbito do processo judicial tributário.

  2. Naquele processo, a Fazenda Pública, através de um seu representante, intervém, vinculada a critérios de estrita imparcialidade e objectividade, no respeito pelas normas legais que disciplinam a prossecução das atribuições e a defesa dos interesses, que lhe são legalmente cometidos.

  3. A “posição” da Fazenda Pública, no sobredito processo, extravasa, claramente, o invólucro conceptual e funcional da intervenção processual de um qualquer outro sujeito processual.

  4. Razão pela qual, não lhe sendo aplicável o regime sancionatório previsto no nº 5 do artigo 145º do CPC, se entende que a Fazenda Pública não se encontra sujeita ao pagamento da multa cominada naquele normativo.

  5. Por outro lado, o conceito legal de custas processuais, sendo totalmente estranho à axiologia conceptual da sobredita penalidade, permitirá, salvo posição diversa, concluir que a actual sujeição do Estado ao pagamento de custas processuais (cf. artigo 2º do Código das Custas Judiciais e nº 1 do artigo 189º do CPTA) — embora isento do pagamento prévio da taxa de justiça, inicial e subsequente (cf. nº 1, alínea a) e nº 2 do artigo 29º, do CCJ) não deve determinar, também por este motivo, a sujeição ao pagamento da multa prevista nº 5 do artigo 145º do CPC.

  6. Quanto ao mais, sempre as razões que, legitimamente, determinam a imposição do pagamento de multa à parte que pretende beneficiar da sobredita prerrogativa, conduzem...

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