Acórdão nº 0794/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública, não se conformando com o despacho do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que ordenou a sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 145.º, n.º 6 do CPC, uma vez que apresentara o requerimento onde declara a intenção de recorrer para além do prazo legal, dele vem recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto imediato o despacho judicial que ordenou a notificação do representante da Fazenda Pública, para pagar a multa, prevista no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, que se mostraria devida pela prática de acto processual no prazo suplementar de três dias, subsequentes ao termo do prazo legalmente fixado para o efeito.
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O entendimento perfilhado (embora literalmente omisso) pelo despacho recorrido, parece simplesmente desconsiderar o singular estatuto axiológico-funcional, que disciplina a intervenção processual da Fazenda Pública, no âmbito do processo judicial tributário.
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Naquele processo, a Fazenda Pública, através de um seu representante, intervém, vinculada a critérios de estrita imparcialidade e objectividade, no respeito pelas normas legais que disciplinam a prossecução das atribuições e a defesa dos interesses, que lhe são legalmente cometidos.
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A “posição” da Fazenda Pública, no sobredito processo, extravasa, claramente, o invólucro conceptual e funcional da intervenção processual de um qualquer outro sujeito processual.
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Razão pela qual, não lhe sendo aplicável o regime sancionatório previsto no nº 5 do artigo 145º do CPC, se entende que a Fazenda Pública não se encontra sujeita ao pagamento da multa cominada naquele normativo.
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Por outro lado, o conceito legal de custas processuais, sendo totalmente estranho à axiologia conceptual da sobredita penalidade, permitirá, salvo posição diversa, concluir que a actual sujeição do Estado ao pagamento de custas processuais (cf. artigo 2º do Código das Custas Judiciais e nº 1 do artigo 189º do CPTA) — embora isento do pagamento prévio da taxa de justiça, inicial e subsequente (cf. nº 1, alínea a) e nº 2 do artigo 29º, do CCJ) não deve determinar, também por este motivo, a sujeição ao pagamento da multa prevista nº 5 do artigo 145º do CPC.
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Quanto ao mais, sempre as razões que, legitimamente, determinam a imposição do pagamento de multa à parte que pretende beneficiar da sobredita prerrogativa, conduzem...
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