Acórdão nº 0918/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O A…, em Alfragide, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Sintra que determinou o desentranhamento e devolução da reclamação de créditos por si apresentada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A – É verdade que a petição inicial foi entregue, por lapso que se lamenta, sem ser acompanhada por documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial; B – A secretaria - Serviço de Finanças da Amadora-3 - por omissão, não recusou a recepção da mesma petição inicial – art.º 474.º, al. f) do CPC; C – Não foi dada oportunidade ao Reclamante - ora Recorrente - para solucionar tal lapso estribado no art.º 476.º do CPC; D – Esta omissão prejudicou uma parte - “in casu” o reclamante e ora recorrente - contrariando o disposto no art.º 161.º, n.º 6 do CPC; E – Deve ser revogada a douta sentença substituindo-a por outra que ordene a notificação do reclamante/recorrente para, em 10 dias, pagar a taxa de justiça inicial, cuja importância deve ser devidamente quantificada pela secretaria.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – É do seguinte teor a decisão recorrida: «O A…, em Alfragide, apresentou a reclamação de créditos que consta de fls. 84/112 e não juntou com a mesma documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, conforme lhe competia - cf. artigos 73.º-A, n.ºs 2 e 3, 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, al. a), do CCJ, e 467.º, n.º 3 do CPC.

A secretaria não recusou o recebimento da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 80.º, n.º 1, al. d), do CPTA, e 474.º, al. f), do CPC.

Atendendo ao que dispõe o artigo 28.º do CCJ (não sendo aplicável o Regulamento das Custas Processuais - cf. artigo 27.º do DL n.º 34/2008, de 26/02, com as alterações introduzidas pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12), a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.

No caso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 467.º e 474.º do CPC, a falta de junção, no prazo devido, do documento comprovativo do pagamento da taxa de...

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